Acórdão nº 484/16.5YRLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução17 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.

No Tribunal da Relação de Lisboa, As autoras, AA e BB, deduziram acção de anulação de sentença arbitral contra as rés, CC, representada pela respectiva entidade gestora, DD.

E EE., requerendo a anulação da sentença arbitral proferida no processo nº. 23/2014/INS/AP, que correu termos no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa/Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, por ter sido proferida com contradição nos fundamentos de facto entre si, ter sido proferida com contradição entre os fundamentos e a decisão e ter conhecido de questões de que não podia conhecer.

Citadas as rés, vieram a CC e a DD., deduzir a sua oposição, pugnando pela improcedência da acção de anulação.

A ré EE., foi citada na pessoa do seu administrador de insolvência, com junção de procuração outorgada a mandatário judicial, mas não deduziu qualquer oposição.

As autoras apresentaram articulado de resposta às excepções deduzidas pelas rés contestantes, pugnando pela improcedência das mesmas.

Por ter entendido que não havia prova a produzir e que se justificava a decisão liminar, o relator no Tribunal da Relação proferiu decisão sumária, julgando improcedente a acção de anulação de sentença arbitral.

Tendo as autoras reclamado para a conferência, foi, então, proferido acórdão, que manteve a decisão singular proferida pelo relator.

Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de revista daquele acórdão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: 1. As Demandantes, por um lado, e as Demandadas, por outro lado, celebraram, em 2010.06.23, um contrato pelo qual, entre outras estipulações, acordaram na compra pela EE (à data da celebração deste contrato, denominada DD à AA das acções representativas da totalidade do capital social da sociedade FF.

  1. A celebração deste contrato foi feita em cumprimento de um contratopromessa, celebrado entre a CC, representada pela GG, S.A., por um lado, e pela AA (adiante abreviadamente designada por AA, por HH e por II, por outro lado, em 2010.03.03, que tinha por objecto a promessa de compra e venda das referidas acções.

  2. Nos termos da Cláusula Quinze do contrato de compra e venda de acções, ex vi do disposto na Cláusula Vigésima Sétima, nº. 3, do Contrato Promessa referido no artº. 2º consta a seguinte convenção de arbitragem: a. Todos os litígios emergentes da execução e interpretação deste Contrato, nomeadamente quaisquer litígios relacionados com a sua existência, validade ou resolução ("Litígio"), as Partes envidarão esforços razoáveis para promoverem a resolução amigável do Litígio.

    1. Caso uma das Partes notifique a outra de um Litígio, e as Partes não consigam resolver amigavelmente esse Litígio nos 30 (trinta) dias seguintes à recepção da respectiva notificação, qualquer uma das Partes poderá dar início a um processo arbitral a instalar e tramitar processualmente junto do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, ou pelo que lhe venha a suceder, de acordo com as respectivas regras de arbitragem e conciliação, normas de processo e regulamento emolumentares.

    2. O processo arbitral terá lugar em Lisboa, e sem que haja recurso da respectiva decisão.

    3. No decurso da arbitragem as Partes permanecerão obrigadas ao cumprimento das suas obrigações contratuais, ficando bem claro que a resolução ou caducidade do presente Contrato não determina a resolução ou caducidade do compromisso arbitral ou da arbitragem que esteja eventualmente em curso.

    4. É de 2 (dois) anos, contado desde o conhecimento do facto controvertido, o prazo máximo para qualquer uma das Partes iniciar o procedimento arbitral. " 4. A celebração do contrato-promessa identificado em 2) foi objecto de prolongada e dificil negociação entre as Partes.

  3. Assim, em 2009.10.26 e 2009.11.20, o CC apresentou 2 (duas) propostas vinculativas de aquisição aos Senhores HH e II, por si e, este último, na qualidade de representante da AA, detentora da totalidade das acções representativas de capital social da FF.

  4. Desde esse momento até efectiva concretização da compra e venda da FF, as Partes mantiveram múltiplos contactos (telefonemas, emails e reuniões) com o objectivo de acordarem todos os aspectos considerados indispensáveis à efectivação da mesma. 7. A demorada e aturada negociação que as Partes levaram a cabo Justifica-se, por um lado, pela complexidade intrínseca a este tipo de operações e, por outro, pela relevância de que este negócio se revestia para as Demandantes.

  5. No que se refere à BB (adiante abreviadamente designada por BB), o respectivo capital social é integralmente detido pela AA e por II, na proporção de 99,81 % por aquela e de 0,19% por este.

  6. A intervenção da BB nesta transacção em apreço decorreu do facto de, em conformidade com o contrato-promessa acima referido e nos termos impostos pelas Demandadas, esta sociedade ter incorporado, por cisãofusão, os activos imobiliários que integravam o património da FF, fossem em propriedade ou fossem em locação financeira, e, subsequentemente, ter disponibilizado alguns desses activos à identificada FF, mediante arrendamentos e/ou subarrendamentos, tudo conforme previsto, em execução e em cumprimento do Contrato Promessa celebrado em 2010.03.03.

    1O. Entre a celebração do contrato promessa e a do contrato prometido, por escritura pública celebrada em 2010.05.28, com registo em 2010.06.01, a FF e a BB foram objecto de uma operação de cisão-fusão, nos termos da qual se promoveu a transferência da primeira para a segunda de todo o activo imobiliário que integrava o respectivo património, em propriedade ou em locação financeira, conforme previsto no âmbito da proposta vinculativa apresentada pela la. Demandada, em Novembro de 2009 e cujos termos estavam já previstos no âmbito do contrato-promessa.

  7. Antes da cisão-fusão, a FF era a. Subarrendatária dos designados "JJ", correspondentes ao prédio urbano, situado em ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número 3.824 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5.824, com área total de 3.475m2; e ao prédio urbano, situado em ..., da freguesia e Concelho de ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o número 3.825 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5.823, com área total de 5.089 m2, sendo deles locatária financeira a Demandante AA; b. Proprietária do designado "Imóvel Operacional", correspondente ao prédio urbano sito na Rua ... (...), descrito sob o n.º ..., da freguesia de ..., registado na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos e inscrito na matriz sob o artigo 1.723; c. Locatária financeira do designado "Imóvel da Sede", correspondente ao prédio sito na Rua ..., descrito sob o número 2626, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1723, da freguesia da ..., com uma área total de 13.500 m2, composto por dois armazéns e escritório com 2.400 m2 e logradouro com 11.000 m2.

  8. Em consequência da cisão-fusão, os activos imobiliários descritos nas alíneas b. e c., correspondentes à propriedade do "Imóvel Operacional" e à posição contratual de locatária financeira do "Imóvel da Sede", foram transmitidos à BB e a AA manteve-se como senhoria do imóvel identificado na alínea a).

  9. As Partes, ao negociarem o preço devido pela aquisição da totalidade do capital social da FF, optaram por acordar que a sua composição assentaria numa componente certa e numa componente incerta ( cfr. CI. 4.º, 5.

    0 e 6.

    0 do CPCV e CI. 7.3 do CCV), bem como num conjunto de outros valores devidamente especificados nas três alíneas da CI. 4 do CPCV.

  10. As partes acordaram num acréscimo ao preço no valor de€ 100.000,00 (cem mil euros), a que se refere a alínea (iii) da referida Cláusula Quarta, decorrente de um «( ... ) adiantamento feito pela FF à FHM ( ... ), o qual apenas se verificaria «( ... ) caso venha a ser reconhecido e pago por esta.», ou seja pela FHM.

  11. A sociedade alienada - a FF -, era, até à data da transacção, directa e indirectamente, a fonte dos proveitos da Demandante AA e do seu sócio II.

  12. Quer por via da distribuição de dividendos à sua sócia única, a AA de que aquele II é o único sócio.

  13. Quer pelo facto de nela - na FF - HH e II exercerem então funções de administração.

  14. Bem como pela circunstância de vários outros membros da família daqueles HH e II exercerem funções na FF, na qualidade de trabalhadores dependentes, designadamente as filhas de II, irmãs de HH, e o cônjuge de uma destas.

  15. Era essencial para as Demandantes e para os seus sócios salvaguardar que a efectivação da venda da FF assegurasse um nível de rendimento que lhes permitisse encarar o futuro com tranquilidade.

  16. Era essa, pois, uma condição fundamental em que, na perspectiva das Demandantes, assentavam todos os demais pressupostos da transacção.

  17. Sendo do perfeito conhecimento das Demandadas a essencialidade para as Demandantes dessa condição fundamental e dos respectivos pressupostos.

  18. Por iniciativa das Demandadas, a transmissão do capital social da FF não compreendia a transmissão (e correspondente valorização) dos activos imobiliários de que aquela sociedade era, à data, titular, em propriedade ou em locação financeira, nem os direitos de arrendamento sobre outros imóveis.

  19. Tal configuração acabou por ser aceite pelas Demandantes.

  20. O modelo de transacção veio a ser aceite pelas Demandantes, com base nos pressupostos enumerados pela proposta vinculativa apresentada em Novembro de 2009 ( cfr. docº. n. º 6), ulteriormente plasmada no contrato promessa (cfr. docº. n. º 2) e confirmada pelo contrato prometido ( cfr. doc n. º 1 ).

  21. Entre esses pressupostos estava a rentabilização dos activos e direitos imobiliários não transmitidos.

  22. Essa rentabilização consistiu na contrapartida pela não...

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