Acórdão nº 2166/12.8TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I – AA - Companhia de Seguros de Créditos, S.A..
, intentou ação declarativa de condenação (então sob a forma de processo ordinário) contra - 1ª R. - AA, SA (ex-Fábrica de Papel do …, Ldª) - 2ª R. - BB, SA (ex-CC V…, SA) e - 3ª R. - DD - SGPS, SA (ex-CC, SA e, antes disso, ex-CC EP), pedindo a condenação solidária das 1ª e 3ª RR. no pagamento da quantia de € 259.602,38, acrescida dos juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento ou em alternativa a condenação solidária das 2.ª e 3.ª RR. no pagamento da quantia que a 2.ª R. houver recebido da 1.ª R., até se perfazer o valor indemnizado, nos termos expostos nos arts. 42.º e ss. da p.i.
Circunscrevendo-nos ao que verdadeiramente interessa para a apreciação do recurso de revista, sustentou a sua pretensão na outorga de um contrato de seguro de crédito com a CC ...-Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A. (que agora corresponde à 2ª R.), um contrato de seguro de créditos titulado pela apólice nº 7…/50/12…, ao abrigo do qual esta lhe participou à A., em 19-7-94, um sinistro decorrente do não pagamento dos fornecimentos enunciados no art. 4º da p.i. no valor de € 176.580,74 por si feitos à 1ª R. (então denominada Fábrica do Papel do …, Ldª).
Em consequência dessa participação, a A. indemnizou a 2ª R., em 29-5-95, pelo montante de € 91.654,11. Sendo agora o capital social da 1ª R. inteiramente detido pela 3ª R., é esta solidariamente responsável pelo pagamento de tal quantia ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 489º e 501º e ss., ex vi art. 491º do CSC.
Relativamente ao pedido alternativo, alegou que a 2ª R. demandou a 1ª R. com vista a obter a condenação e cobrança judicial do preço de sucessivas vendas e fornecimentos [proc. nº 1134/94], incluindo os que foram objeto de indemnização por parte da A., tendo a 1ª R. confessado ser devedora junto da 2ª R. da quantia de € 2.668.879,43.
A 2ª R., até à data da propositura da ação, não informou a A. dos pagamentos efetuados pela 1ª R., não obstante as sucessivas interpelações, em violação das cláusulas 14ª, nº 3, 21º, nº 2, al. d), 22ª, nº 4 das condições gerais da apólice. Assim, acautelando a hipótese de a 2ª R. haver recebido pagamento da 1ª R., reclama a A. da 2ª R. que esta houver recebido da 1ª R. até se perfazer o valor correspondente a essa indemnização. Para o caso de a 1ª R. não haver pago a totalidade do crédito, reclama a A. das 1ª e 3ª RR. o pagamento da diferença entre o que cabe a esta na sequência da recuperação do crédito pela 2ª R. e o montante de que estas são devedoras e liquidado supra em € 259.602,38 (14º da p.i.).
Porque também o capital social da 2ª R. é inteiramente detido pela 3ª R. (como acontece com o da 1ª R.), é esta responsável solidariamente junto da autora pelo pagamento da dívida que a 2ª Ré mantém junto desta.
A 1ª R. contestou e alegou que fez o pagamento das faturas em causa nos autos à empresa que lhe forneceu as mercadorias, ou seja à CC, SA, que não é parte nos autos, no âmbito de um acordo judicial exarado no proc. n.º 1134/94, já após o pagamento da indemnização efetuada pela A. à 2ª R.
Contestaram as 2ª e 3ª RR., alegando não ter ocorrido transmissão dos créditos da CC, EP, para a 2ª R. aquando da constituição desta, pois os créditos de que aquela era titular, inclusive sobre a 1ª R., mantiveram-se na sua titularidade. Sendo verdade que foi a 2ª R. que acionou o seguro junto da A., não foi esta quem efetuou os fornecimentos ou emitiu as faturas, antes a CC, única credora da 1ª R.
Invocaram a prescrição do direito da A., nos termos do 482º do CC, seja por referência ao acordo celebrado na ação judicial mencionada, seja por referência ao plano aprovado no PERE e respetivos pagamentos no seu âmbito estabelecidos (até outubro de 2005).
Alegaram ainda a caducidade do direito da A. ao abrigo do contrato de seguro celebrado e a inexigibilidade dos juros de mora por falta de interpelação até à citação para os termos da presente ação, não se encontrando a 2ª Ré em mora e ainda a prescrição dos vencidos em data anterior à sua citação em 19/7/2007 [em termo similares ao alegado pela 1ª R.].
Finalmente invocou ainda a 3ª R. a limitação da sua responsabilidade à medida da responsabilidade das 1ª e/ou 2ª R., bem como e ainda o regime especial de exigibilidade da responsabilidade da sociedade mãe decorrente do art. 501º, nº 2 CSC.
Respondeu a A. a ambas as contestações e deduziu a A. ampliação do pedido e causa de pedir nos seguintes termos: A provar-se a factualidade alegada pela 2ª R., sempre a 2ª R. e a 3ª R., por solidariedade, estão obrigadas à devolução da quantia de € 91.654,11 que a 2ª R. embolsou a título de indemnização e que então nenhuma razão teria para fazer sua e que efetivamente recebeu.
Recebimento que terá sido perpetrado pela 2ª R. dolosamente e induzindo a A. em erro quanto aos elementos subjacentes e determinantes para o pagamento da indemnização, o que determina a anulabilidade do negócio com a consequente obrigação de restituição pelas 2ª e 3ª RR. de tudo quanto receberam.
Tal obrigação encontra ainda fundamento no instituto do enriquecimento sem causa.
Finalmente e com base na litigância de má-fé que imputou tanto à 1ª como 2ª R. peticionou ainda a A. a sua condenação como litigantes de má-fé, em multa adequada à censurabilidade, agravada pelo que as suas atuações revelam e indemnização à autora, esta em quantia nunca inferior a € 30.000,00.
Responderam as RR. à ampliação da causa de pedir e pedido, reiterando ter sido a CC e não a 2ª R. quem recebeu a indemnização que é fundamento do pedido formulado e que foi à CC e não à 2ª R. que a 1ª R. pagou os valores em dívida.
Igualmente pugnaram pela improcedência do pedido da A. ao abrigo do enriquecimento sem causa, por não verificação dos respetivos requisitos, o qual, de todo o modo, estaria prescrito por o último pagamento ter sido efetuado em março de 2004, tal como prescritos estão os juros peticionados.
Admitida a ampliação do pedido e causa de pedir (fls. 488) procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença (fls. 714 a 731) que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu: 1 - Absolver a 1ª R. do pedido contra si formulado.
2 - Condenar solidariamente as 2ª e 3ª RR. a pagarem à A. a quantia de € 91.654,11, acrescida dos juros de mora, à taxa legal prevista para as transações comerciais, contados desde 16-7-98 até integral e efetivo pagamento.
3 - Julgar verificada a existência de litigância de má-fé por parte das 2ª e 3ª RR., condenando-se cada uma na multa de 10 UC’s, cumprindo-se por ora o disposto no art. 543º, nº 3, do CPC, notificando-se as RR. para se pronunciarem sobre a indemnização peticionada.
Após pronúncia das RR. sobre a indemnização peticionada pela A. (a fls. 736 e ss.) foi decidido relegar a sua fixação para final (fls. 889).
Apelaram as 2ª e 3ª RR., tendo a Relação proferido acórdão que condenou solidariamente as 2ª e 3ª RR. a restituir à A. a quantia de € 91.654,11, a título de enriquecimento sem causa, com juros de mora à taxa supletiva legal sucessivamente em vigor desde a data da notificação da 2ª R. para o pedido de restituição nestes autos formulado pela A. e até integral e efetivo pagamento.
Manteve ainda a condenação da 2ª R. como litigante de má-fé em indemnização a favor da A. em montante a fixar oportunamente e multa fixada em 10 Uc’s, no mais se absolvendo as 2ª e 3ª RR. do pedido contra as mesmas formulado.
Foi interposto recurso de revista por parte das 2ª e 3ª RR. suscitando as seguintes questões: a) Inverificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa invocado pela A.; b) Verificação da prescrição do direito à restituição; c) Inverificação dos pressupostos da litigância de má fé e excesso da multa aplicada.
A A. contra-alegou.
Cumpre decidir.
II – Factos provados (ficando a negrito os factos que mais relevam para a apreciação das questões suscitadas): 1.1. A A. é uma sociedade comercial que, com escopo lucrativo, exerce a sua atividade no ramo segurador, nomeadamente, nos sub-ramos “seguro de créditos” e “seguro-caução”.
1.2. Na prossecução da sua atividade estatutária, a A. celebrou em 1989 com a sociedade então denominada CC-Empresa de Celulose e Papel de Portugal, EP, que depois assumiu a designação de CC-Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SA, e em 93 passou a ser CC-Empresa de Celulose e Papel de Portugal, SGPS, SA (doravante CC, SA), um contrato de seguro de créditos titulado pela apólice n.º 7…/50/1..2, no qual assumiu a qualidade de segurada, cujas condições gerais e particulares se encontram juntas aos autos com a p.i. como docs. 1 e 2 a fls. 16 a 23 e ainda a fls. 438 e ss.
1.3. Tal como resulta da ata adicional n.º 4 (fls. 23 e 446) das condições particulares do contrato referido em 1.2 e com efeitos a partir de 1-6-93, passou também a figurar como segurada a aqui 2ª R. que então tinha a denominação social de CC …-Empresa Produtora de Papéis Industriais, S.A.
(para além da “CC Industrial-Empresa Produtora de Celulose SA”, e da própria tomadora de seguro), tendo a atual designação social da 2ª R. sido registada em 2010 - certidão permanente relativa à R. junta a fls. 24 a 30).
1.4. No exercício dos respetivos objetos sociais, a CC-Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.A., sob encomenda da 1.ª R., então com a denominação social de Fábrica de Papel do …, Ldª, vendeu a esta, que comprou, recebeu e aceitou, as mercadorias que lhe foram debitadas pelas seguintes faturas (juntas como doc. 4 com a p.i. – fls. 34 a 57): - 93/52…9, emitida em 11/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.646.227$; - 93/52…4, emitida em 11/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.639.759$; - 93/52…8, emitida em 12/janeiro/1993, no montante de PTE. 380.765$; - 93/52..9, emitida em 12/janeiro/1993, no montante de PTE. 2.032.245$; - 93/52..1, emitida em 14/janeiro/1993, no...
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