Acórdão nº 3236/11.5TBMAI-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam da 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA e cônjuge BB interpuseram, em 06/05/2016, contra CC, junto da Instância Local, Secção Cível, da …, na Comarca do Porto, recurso extraordinário de revisão da sentença, transitada em julgado em 23/01/2012, proferida no âmbito de uma ação declarativa, instaurada pelos ora recorrentes contra DD e mulher EE e ainda contra o aqui recorrido CC, que correu termos no processo n.º 3236/11.5TBMAI, nos termos da qual foi declarado resolvido um contrato de arrendamento e decretado o despejo do imóvel arrendado, bem como condenados os ali réus, solidariamente, no pagamento das rendas vencidas até à data da apresentação da petição inicial, no montante de € 20.400,00 e nas vincendas.

Alegam os recorrentes, para tanto, em síntese, que: - A referida sentença condenatória foi dada à execução para pagamento de quantia certa, instaurada pelos ora recorrentes contra o aqui recorrido, tendo este, na qualidade de executado, deduzido oposição àquela execução, invocando a nulidade da sua citação para a ação declarativa, o que levou à procedência dessa oposição e à consequente extinção da execução; - Assim a configurada nulidade da citação do réu e ora recorrido para a anterior ação declarativa e a situação de revelia do mesmo naquela ação é fundamento do ora interposto recurso extraordinário de revisão da sentença ali proferida.

Concluíram os recorrentes a pedir que se anule a citação considerada relativamente ao ora recorrido naquela ação declarativa, bem como os termos subsequentes da mesma ação, incluindo a sentença ali proferida, e se ordene nova citação do mesmo recorrido para contestar a dita ação.

  1. O recorrido deduziu resposta invocando a caducidade do direito dos recorrentes, ao que os recorrentes responderam, sustentando a improcedência da exceção de caducidade invocada.

  2. Seguidamente foi proferida a sentença de fls. 53-53-B/v.º, datada de 04/01/2017, a julgar procedente o recurso, declarando nulos todos os atos da ação declarativa em causa subsequentes à citação do réu ora recorrido, revogando a sentença revidenda e determinando nova citação do mesmo réu para a referida ação declarativa.

  3. Inconformado com tal decisão, o recorrido apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, através do acórdão proferido a fls. 90-98, datado de 12/09/2017, revogou a sentença recorrida e, em sua substituição, julgou improcedente o presente recurso extraordinário de revisão com os fundamentos concorrentes da sua extemporaneidade e na falta de legitimidade dos Recorrentes.

  4. Desta feita, vêm agora os recorrentes pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Busca o acórdão recorrido fundamento na caducidade do direito à interposição do recurso extraordinário de revisão, atendendo ao prazo previsto no art.º 697.º, n.º 2, do CPC, e na falta de legitimidade dos AA./Recorridos, atendendo ao disposto no art.º 631.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; 2.ª - Visam os recorrentes com o presente recurso a revogação do acórdão proferido, que julgando pela procedência do recurso apresentado pelo R./Recorrente CC, revoga a sentença proferida em sede de recurso de revisão, substituindo-a por outra que julga improcedente o recurso extraordinário de revisão, com fundamento em errónea aplicação /interpretação dos referidos preceitos legais; Da caducidade 3.ª- Dentro dos 60 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n.º 824/12.6TBMA1 - Apenso B, que correu termos pelo Tribunal Judicial da … - Juízo de Execução, por requerimento de 01/08/2014, os autores, ora recorrentes requereram fosse declarada nos autos principais a nulidade de todo o processado, a partir do momento em que, nos mesmos autos, se omitiu a citação válida e regular do recorrido e ordenada a citação do réu, ora, recorrido; 4.ª - No mesmo requerimento foi requerido a junção aos autos da certidão judicial eletrónica da sentença proferida nos autos n.º 824/ 12.6TBMAl - Apenso B, que correu termos pelo Tribunal Judicial da … - Juízo de Execução, a qual vieram os recorrentes juntar ao recurso de revisão; 5.ª - Invocada nos autos principais a declaração de nulidade de todo o processado e requerida a citação do réu, ora recorrido, mostrava-se, ao tempo, injustificada e desnecessário a interposição do recurso de revisão; 6.ª - Sobre a invocada declaração de nulidade de todo o processado e a requerida citação do réu, ora, recorrido, só cerca de um ano e 7 meses após, veio a ser proferido despacho com elaboração CITIUS de 08/03/016, do qual resultou o indeferimento dos pedidos formulados, no requerimento do ora recorrentes de 01.08.2014, "... sem prejuízo de o interessado poder fazer uso do disposto no artigo 696.º do CPC”; 7.ª - Foi este despacho que sustentou a necessidade de revisão da sentença proferida nos autos principais e, bem assim, conhecimento do facto que serviu de base à mesma; 8.ª - E, assim, dentro de 60 dias após a prolação de tal despacho, vieram os ora recorrentes interpor o recurso extraordinário de revisão, o qual deu entrada em juízo em 06.05.2016 e, portanto, dentro do prazo a que alude o artigo 697.º, n.º 2, alínea c), do CPC; 9.ª - Neste sentido, veja-se acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/07/2010, proferido no âmbito do Proc.º n.º 169/06. 0TBAGN - A.C1), onde pode ler-se: “ No que respeita ao prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão, dispõe o n.º 2, aI. d), do art.º 772.º que o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado, sendo de 60 dias o prazo Rua de interposição, contados a partir do momento em que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão.

    III - Quando estipulou que o prazo de interposição do recurso de revisão é de 60 dias, contados desde que a parte obteve o documento, pretendeu o legislador abranger os pedidos de revisão fundados na situação prevista na al.

    1. do art.º 771.º, ou seja a apresentação do documento superveniente que, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.

    IV - Atenta a noção de documento contida no art.º 352.º CC, uma sentença não pode qualificar-se como documento para efeitos do disposto na citada al.

    c), nem da al. d) do n.º 2 do art.º 772.º.

    V - Fundando-se o pedido de revisão na falta ou nulidade da citação para a acção, aplica-se a segunda situação prevista nessa al. d): os 60 dias contam-se a partir do conhecimento pelo recorrente "do facto que serve de base à revisão".

    (Ac.

    TRC de 14.07.2010 in www.dgsi.pt); Sem prescindir, 10.ª - Sem prejuízo do que vem de alegar, sempre se dirá como na sentença proferida no recurso de revisão, os prazos de caducidade previstos no artigo 697.º do CPC não são aplicáveis na especial situação dos autos, em que...

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