Acórdão nº 163/15.0JELSB.C1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – RELATÓRIO.

    AA e BB e CC – este já após ter sido designada data para conferência –, arguidos/condenados nos presentes autos, tendo tomado conhecimento do Douto Acórdão proferido em relação ao arguido DD, pelo Supremo Tribunal de Justiça, requereram a revisão da sua condenação, indicando para tal as seguintes razões: “foram condenados, entre outros, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos arts. 21º, nº 1 e 24º al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, por referência à Tabela Anexa I-B, na pena de 10 (dez) anos de prisão, cada um; - Em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso interposto pelo arguido DD, foi decidido: 1º - Convolar o crime pelo qual foi condenado o arguido DD, (p. e p. pelo nº 1 do artº 21º e al. c) do artº 24º do Dl 15/93, de 22 de Janeiro) num crime p. e p. pelo artº 21º do sobredito Decreto-Lei: - A convolação operada prejudicou “definitivamente a agravação do crime em apreço oportunamente decidida em Acórdão condenatório desse Tribunal de 21 de Outubro de 2016.” - o arguido DD, em função da convolação operada foi condenado numa pena única de 7 anos e 2 meses de prisão, em vez da numa pena única de 10 anos e dois meses de prisão que lhe havia imposta na decisão recorrida; - Verifica-se, s.m.o., o seguinte: a) - O recurso interposto pelo arguido DD não foi fundado em motivos estritamente pessoais.

    1. - O recurso interposto pelo arguido DD visou a errada qualificação jurídica do crime de tráfico de estupefacientes na sua forma agravada, por um lado, e, por outro, a medida da pena.

    - O recurso não se funda, como se pode concluir, na parte que para o caso importa, em qualquer motivo estritamente pessoal.

    - o acórdão prolatado por este Supremo Tribunal de Justiça, advogou-se que "...apenas estão dadas como provadas as despesas que o arguido [DD] já tinha suportado, não se sabendo qual o montante que iria receber, se e quando, entregasse a "mercadoria" ao destinatário.".

    - e que "Não se apurou, inclusive, e não seria de somenos, qual o valor que o grupo familiar organizador iria receber, sendo certo, que, pela quantidade de droga a transportar, a quantia não seria reduzida., tanto mais que vem adquirido que o piloto iria receber a quantia de € 19.000,00, tendo recebido uma parte correspondente ao total acordado no montante de € 9.000,00. No entanto não é possível saber qual o concreto montante que caberia ao arguido [DD]."; - "Desconhecendo-se, no entanto, o concreto o montante que viria a caber ao arguido DD, afigura-nos mais adequado integrar a sua conduta - de transportador/executor - no tipo de ilícito básico, vale dizer no artº 21º do Decreto-Lei 15/93, de 15 de Janeiro.".

    - “Estes factos desconhecidos são integralmente aplicáveis aos ora requerentes e não se circunscrevem a qualquer motivo estritamente pessoal do arguido DD.

    - Assim sendo, entendemos que deve ser imediatamente revista a convolação do crime pelo qual foram condenados os arguidos, ora requerentes, AA e BB, (p. e p. pelo nº 1 do artº 21º e al. c) do artº 24º do Dl 15/93, de 22 de Janeiro) num crime p. e p. pelo artº 21º do sobredito Decreto-Lei, ou seja, prejudicando definitivamente a agravação do crime em apreço oportunamente decidida em Acórdão condenatório desse Tribunal de 21 de Outubro de 2016, - com a consequente redução da medida da pena aplicada, - ao abrigo do disposto na al. a) do nº 2 do artº 402º do CPP.

    - Mais deve ser comunicada a consequente convolação e subsequente alteração da medida da pena aplicada aos arguidos ora requerentes ao Tribunal de Execução de Penas para os efeitos tidos por convenientes, - o que não fica prejudicado pelo facto de ter havido trânsito em julgado parcial do Acórdão proferido por esse Tribunal em 21 de Outubro de 2016 em virtude de tal trânsito, - no caso concreto e tendo em consideração a citada disposição legal [al. a) do nº 2 do artº 402º do CPP], - se tratar de "Desde que o interessado não recorra da sentença, esta adquire a força de caso julgado parcial (em relação a ele), sem prejuízo de se vir a verificar uma condição resolutiva por procedência de recurso interposto por comparticipante e, ainda aí, sem violação da proibição de reformatio in pejus (cfr. art.º 409.º do CPP)." - Ac. do STJ, 7/07/2005, Procº 05P2546, disponível em www.dgsi.pt.

    17. - Tal trânsito em julgado, parcial e sob condição, apenas releva para efeitos de início de cumprimento de pena - o que se verifica - "Vem sendo jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que em casos de comparticipação, e tendo em conta entre o mais o disposto na al. d) do n.º 2 do art. 403.º forma-se caso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes; estes passam a cumprir pena, sem prejuízo do recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar." - Acórdãos do STJ de 07-07-05, 08-03-06, 07-06-06 e de 07-02-07, respectivamente, Processos nºs 2546/05 - 5.ª, 886/06 - 3.ª, 2184/06 - 3.ª e 463/07 - 3.ª, disponíveis em www.dgsi.pt.

    ” Na vista que foi dada à Distinta Magistrada do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, foi defendido que (sic): “Os arguidos AA e BB, certamente depois de terem conhecimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que parcialmente julgou procedente o recurso que o co-arguido DD havia interposto quanto à desagravação “do crime de tráfico de estupefacientes”, requereram no tribunal de 1ª instância, que também os mesmos beneficiassem do decidido quanto ao co-arguido DD e fossem condenados apenas pelo art. 21º do Dec-lei 15/93 e alterada e aplicada outra pena.

    A Mma. Juiz declarou ser o Supremo Tribunal o competente para apreciar o requerimento dos dois coarguidos acima referidos.

    O requerimento apresentado pelos coarguidos AA e BB tendo em conta o decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2017 suscita-nos várias questões sobre as quais iremos emitir parecer.

    1 – Embora os coarguidos apenas tenham requerido à 1ª instância a alteração da medida das penas que lhes foram aplicadas com prévia revista da “convolação do crime pelo qual foram condenados” (p. e p. pelo nº 1 do art. 21º e al. c) do art. 24º do dec-lei 15/93), prejudicando definitivamente a agravação do crime em apreço oportunamente decidido no Acórdão condenatório de 21.10.2017 (embora os arguidos digam 2016, erradamente, p. 10 do requerimento) ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 402º do CPP (p. 12), parece-nos poder considerar que só o Supremo Tribunal de Justiça poderá apreciar o requerido, interpretando-o como apreciação de uma omissão de pronúncia.

    1.1. É que estes arguidos não foram notificados do acórdão do STJ que apreciou e decidiu o recurso que o coarguido DD interpôs do acórdão da Relação que havia negado provimento ao recurso da 1ª instância que o havia condenado pelo crime do art. 21º nº 1 e 24º c) do dec-lei 15/93.

    No entanto não tendo os outros 7 coarguidos interposto recurso, o acórdão condenatório apenas havia transitado provisoriamente, como tem sido doutamente decidido no Supremo Tribunal, devido ao disposto no art. 402º nºs 1, 2 a) e 403º do CPP.

    1.2. Não tendo havido notificação do referido douto acórdão e interpretando-o no sentido de não ter sido decidido parcialmente a favor do arguido DD, apenas por questões pessoais quanto à agravação do crime de tráfico, parece-nos que relativamente aos restantes 7 (sete) co-arguidos que haviam sido condenados pelo crime agravado só poderá considerar-se transitado após serem devidamente notificados.

    1.3. E assim sendo, a questão levantada pelos co-arguidos AA e BB parece-nos dever ser apreciada oficiosamente como arguição de nulidade por omissão de pronúncia mas que abrange estes co-arguidos/requerentes e também os restantes coarguidos, EE, FF, GG, HH e II por terem sido todos condenados pelo mesmo crime de tráfico agravado.

    2 – De acordo com o douto acórdão posto em crise, o arguido DD veio a ficar condenado definitivamente como autor do crime de tráfico do art. 21º do dec-lei 15/93 depois de ter sido convolado o crime por que havia sido condenado (crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos arts. 21º e 24º c) do dec-lei 15/93).

    E da leitura atenta da fundamentação desta convolação resulta que a mesma não se verificou por questões exclusivamente pessoais do arguido DD, mas sim por resultar da matéria de facto provada (em resumo) que o papel assumido pelo arguido era de contratado só para realizar o transporte de cocaína e que … o transportador, pelo transporte que se compromete a efectuar e levar a cabo, contratualiza um preço, ficando as demais despesas a seu cargo e englobadas no preço global acordado.

    Apenas estão dadas como provadas as despesas que o arguido (DD) já tinha suportado, não se sabendo qual o montante que iria receber, se e quando … E não ficou apurado, não só qual o montante que iria este arguido Edmundo receber se e quando entregasse a “mercadoria” ao destinatário, mas também “qual o valor que o grupo familiar organizador iria receber, sendo certo que, pela quantidade de droga a transportar, a quantia não seria reduzida, tanto mais que o piloto iria receber a quantia de 10,000€ (…) e não foi possível saber qual o concreto montante que caberia ao arguido DD.”.

    2.1. A aplicação da agravante p. na al. c) do art. 24º do Dec.-lei 15/93 na 1ª instância e mantida em recurso no acórdão da relação foi fundamentada genérica e uniformemente relativamente a todos os 8 co-arguidos, conforme resulta de fls. 3014 e 3015 do acórdão condenatório proferido no J3 da Secção Criminal de Leiria.

    E parecendo-nos que é muito bem fundamentada a apreciação e decisão sobre o “afastamento” da agravação da al. c) do art. 24º relativamente ao arguido DD que era um dos membros da “família organizadora” do transporte de cocaína, dever-se-á “estender” por isso aos outros dois membros, arguidos agora requerentes – AA e BB, uma vez que os factos dados como provados são os mesmos.

    2.1.1. Aos restantes 5...

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