Acórdão nº 00294/11.6BECB de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (doravante IFAP, IP), inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido em 26/02/2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos contra si intentada pela Autora “FR, LDA”, e que, em consequência, anulou o ato impugnado pelo qual foi determinada a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas ao abrigo do programa operacional Agro Medida 5: prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola, co-financiado pelo FEOGA, celebrado em 24.02.2003, e imposto à Autora a reposição da quantia de 147.610,51€, acrescida de juros contabilizados á taxa legal.

**O RECORRENTE IFAP, I.P.

terminou as respetivas alegações com a enunciação das seguintes conclusões de recurso: “A.

O ora Recorrente, não se conforma com o referido Acórdão, sendo que a necessária procedência do presente recurso passa, no essencial, pela omissão e errónea avaliação da matéria fáctica subjacente aos presentes autos e pela análise dos erros de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas relativas ao ato administrativo anulado e injustiças patentes no douto acórdão, ora impugnado, pelo que se passará a alegar e a concluir pela necessária improcedência da fundamentação aí expendida, nos seguintes termos: B.

Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objeto, em 1º lugar, de uma omissão de matéria fáctica relevante para a decisão da causa e errónea avaliação da matéria de facto subjacente à prática do ato administrativo anulado. Atendendo à omissão de factos que constam do processo administrativo junto aos autos e, como tal, que deveriam ter sido considerados assentes por provados, bem como a errónea avaliação da matéria fáctica em causa, designadamente, pelo facto da matéria de facto subjacente aos pontos 20, 21, 24, 25, 28 e 29 da motivação da decisão ora recorrida ter sido incorretamente julgada, propõe-se o aditamento dos factos infra melhor indicados à motivação da sentença proferida com interesse para a decisão a proferir: (i) A 1º Ação de Auditoria e Controlo físico no local teve início em 21/03/2005 (Ação de controlo nº 24089 - onde foi constatado o anúncio de VENDE-SE), prosseguiu com a constituição do Processo Devedor IRV nº 50944/2005 e o envio ao Beneficiário do ofício de Audiência Prévia em 30/05/2006 (Of. nº 252/DINV/SAG/2006) em que era referida a intenção de rescisão do contrato de financiamento com a devolução da quantia de 147.610,51 € acrescida de juros, com fundamento numa «situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao Programa AGRO Medida 1, mais concretamente, do Regulamento (CE) nº 1257/1999 de 17 de maio do Conselho, nomeadamente os seus artigos 4º a 8º, com regras de execução estabelecidas pelo Regulamento (CE) nº 1763/2001 de 6 de Setembro, regido a nível nacional pela Portaria nº 533-B/2000 de 1 de Agosto.

Com efeito apurou-se que a exploração de V. Exas. se encontrava à venda em Setembro de 2004» (cfr. fls. 861 a 863 e fls. 866 e 867 do PA); (ii) Este processo de recuperação de verbas culminou em 11/04/2007 com o Despacho nº 345/2007 do Gestor da AGRO determinando o arquivamento do processo de recuperação e com a comunicação pelo IFAP, em 23/08/2007, da Decisão Final de Arquivamento (Of. 2357/DINV/SAG/2007, fls. 873 do PA); (iii) A nova Ação de Auditoria de Controlo de Financiamento foi realizada em 16/04/2007.

(iv) A 2º Ação de Auditoria e Controlo físico no local teve início em 22/02/2007 – Controlo de 1º nível – visita à exploração em que foi constatada - a desativação da exploração, a inexistência de efetivo pecuário e a inexistência de grande parte do equipamento (cfr. fls. 1043 a 1067 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais); (v) Através do Ofício nº 26/DIC/NPEQ/2007, datado de 17/05/2007, comunicou-se à ora Recorrida, em sede de audiência prévia que «no dia 16/04/2007, o controlo de 1º nível realizou uma visita à exploração, atestando a sua desactivação. Não existia efectivo pecuário, nem a maioria do equipamento (…) Desta forma o beneficiário não deu cumprimento ao contrato de concessão de ajudas, nomeadamente, às cláusulas C3, C4. C6 e C7 das condições gerais do mesmo, designadamente, a obrigação de manter integralmente os requisitos de concessão da ajuda» (cfr. fls. 1090 do PA cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

(vi) Atento o exposto, em 25/03/2009 foi constituído novo Processo de Devedor (NI 539/DAI/UPRF/2009) ao qual foi atribuído o IRV nº 1618/2009 (cfr. fls. 1119 do PA cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) e que prosseguiu com a emissão, em 11/02/2011 (INF nº 02773/2011, da DAI/UREC de 27/01/2011), da Decisão Final ao abrigo do disposto no artigo 103º do CPA, em virtude da ora recorrida já conhecer os factos aquando da visita de controlo e notificação à Beneficiária da Decisão Final, proferida no âmbito do Processo de recuperação de verbas IRV 1618/2009, da rescisão unilateral do contrato, com reposição da quantia de 147.610,51 € acrescida de 43.759,49 € de juros (cfr. fls. 1125 a 1134 do PA cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

C.

Acresce que o ponto 20 da motivação do Tribunal corresponde a um facto errado, porque a ação de controlo levada a cabo pelo Instituto no âmbito do Proc. de recuperação de verbas IRV nº 50944/2005, mediante visita à exploração da ora recorrida, foi levada a cabo em 21/03/2005 e não conforme concluiu o Tribunal ora recorrido no ponto 20 da matéria dada como assente, em 23/07/2007, conforme aliás consta de fls. 859 a 863 dos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

D.

Na verdade, ao contrário do douto entendimento do Tribunal recorrido, a análise dos Docs. citados pelo Tribunal ora recorrido, bem como aqueles que ora se referem, impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da ora recorrida.

E.

Refira-se ainda que o Tribunal a quo, apesar de concluir que o ato impugnado nos presentes autos pela ora recorrida é o de 2011, erra, em nossa opinião, ao concluir que «sobreveio mais de um ano sobre a notificação do despacho mencionados no artigo 23º da matéria de facto e revogou-o».

F.

De facto, a decisão recorrida ignorou na argumentação expendida pelo Tribunal a quo, que o Despacho nº 345/2007 do Gestor do AGRO de 11/04/2007 é relativo ao 1º Processo de Recuperação de Verbas IRV nº 50944/2005 e, como tal, distinto do despacho do IFAP de 11/02/2011 (Decisão s/INF nº 02773/2011, da DAI/UREC de 27/01/2011) relativo ao novo Processo Devedor IRV nº 1618/2009 cuja Decisão Final foi comunicada ao Beneficiário em 11/02/2011, através do OF nº 004260/2011 e ora impugnada nos presentes autos e, como tal, completamente distinta do primeiro processo de recuperação de verbas.

G.

O ato impugnado nos presentes autos é o de 2011, baseado, conforme melhor resulta da motivação cujo aditamento ora se solicita e resulta do PA junto aos presentes autos de irregularidade diferente daquela que determinou o arquivamento e notificação do Despacho nº 345/2007, do Gestor do AGRO de 11/04/2007.

H.

Deste modo, a análise deste facto, conjugado com as próprias cláusulas do contrato celebrado e legislação aplicável, foi ignorado pelo Tribunal a quo e impunham também decisão diversa sobre a matéria de facto considerada provada.

I.

Na verdade, a necessária procedência do presente recurso passa, também, pela omissão e errónea avaliação da matéria fáctica/documentos subjacente aos presentes autos que impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da constante dos pontos 20, 21, 24, 25, 28 e 29 da motivação da decisão recorrida, bem como da matéria de facto considerada na motivação da decisão recorrida, a qual é omissa relativamente ao teor dos factos cujo aditamento se propõe e que têm manifestamente interesse para a decisão dos presentes autos e, como tal, deveriam ter sido considerados como matéria fáctica relevante, pelo que se conclui pela necessária improcedência da fundamentação expendida na sentença recorrida.

J.

Relativamente à alegada violação «se não o artigo 140º, pelo menos o artigo 141º nº 1 do CPA, conjugado com o artigo 58º nº 2 a) do CPTA» e consequente anulação do ato impugnado, o Tribunal recorrido decidiu, a nosso ver, mal ao entender que ao «acto impugnado sobreveio mais de um ano sobre a notificação do despacho mencionados no artigo 23º da matéria de facto e revogou-o».

K.

Aliás, parece que o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão no pressuposto do ato impugnado pela ora recorrida revogar o Despacho nº 345/2007, do Gestor do AGRO de 11/04/2007 que determinou o arquivamento do processo de recuperação de verbas IRV nº nº 50944/2005, o que não corresponde aos factos carreados para os presentes autos.

L.

Ora, nos termos do disposto no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo «consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual concreta».

M.

Segundo o CPA, somente as decisões dos órgãos da Administração Pública que visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta podem ser considerados para efeitos deste diploma legal como atos administrativos.

N.

Ainda segundo o professor João Caupers, a revogação é um ato administrativo que visa destruir ou fazer cessar os efeitos de um ato anterior (cfr. Introdução ao Direito Administrativo, 7ª Edição, Âncora Editora, pág. 199), pelo que não deve ser confundido também com a prática, pela Administração, de um ato com conteúdo contrário ao de um ato anteriormente praticado, pois o ato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT