Acórdão nº 00259/07.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JLNC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 11.02.2014, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada contra a sentença de 30.11.2011, a julgar apenas parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação para impugnação do acto que graduou e colocou os candidatos opositores ao concurso aberto pela Coordenação da Área Educativa de VC..., em 13 de Outubro de 2006, para preenchimento de vagas do grupo 910.

Invocou para tanto, em síntese, que tendo o Tribunal a quo constatado uma inutilidade superveniente da lide, baseada numa antecipação do juízo sobre a existência de causa legítima de inexecução – posto que não era possível ao R. proceder à prática do acto administrativo devido - só poderia ter recorrido ao dispositivo legal do n.º 1 do art.º 45.º do CPTA, não proferindo decisão e convidando as partes a acordar no montante da indemnização devida (quer pelos danos decorrentes da actuação administrativa ilegal, quer pela inexecução legítima do julgado que o Douto Tribunal a quo antecipou), pelo que ao julgar pura e simplesmente improcedente o pedido de indemnização violou aquele dispositivo legal. Em todo o caso entende ser injusta e ilegal a sua condenação em custas pois não deu causa à lide nem à impossibilidade superveniente da mesma.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. A Sentença confirmada no douto Acórdão ora recorrido concluiu pela procedência impugnatória da pretensão do A. ora Recorrente, tendo em consequência anulado o acto que excluiu o Recorrente do concurso emanado pelo CAE – VC... em 19.10.2006.

  1. Quanto à pretensão condenatória à prática do acto administrativo devido, concluiu a Sentença confirmada no Acórdão sob recurso pela sua extinção por inutilidade superveniente da lide, tendo considerado para o efeito que “…a procedência da pretensão impugnatória conduziria, de imediato, à procedência do pedido de condenação à prática do acto devido (…) condenação essa que apenas é prejudicada por ocorrer, quanto a este pedido, uma inelutável causa de inutilidade da lide, dado que tal colocação deveria ocorrer no ano lectivo de 2006/2007, podendo o A. beneficiar de eventual recondução nos dois anos lectivos seguintes – anos de 2007/2008 e 2008/2009 – anos lectivos já decorridos pelo que a lide, quanto ao pedido em apreço, se mostra supervenientemente inútil.”.

  2. Mais refere a Sentença confirmada no Acórdão sob recurso, quanto ao pedido indemnizatório para reparação dos danos patrimoniais havidos pelo A. e resultantes da actuação administrativa ilegal, que “ A procedência do pedido condenatório está dependente de a execução da presente sentença – execução de sentença de anulação de acto administrativa – consentir o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal, o que não sucede, dado a execução em apreço apenas prever a eventual indemnização por causa legítima de inexecução”.

  3. Dispõe o n.º 1 do art.º 45.º do CPTA que quando em processo dirigido à Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma impossibilidade absoluta, o Tribunal deverá julgar improcedente o pedido (isto é, não profere a sentença pretendida) e convidar as partes a acordarem no prazo legal o montante da indemnização devida.

  4. Na verdade, o que se trata é de antecipar o juízo sobre causas legítimas de inexecução da sentença que venha a ser proferida, permitindo evitar prolações de decisões judiciais que não sejam susceptíveis de se materializar em sede executiva.

  5. Ora, se o Tribunal recorrido considerou procedente a pretensão impugnatória do Recorrente, mas por outro lado, e antecipando juízo sobre causa legítima de inexecução do julgado considerou existir inutilidade (à data da prolação da decisão) quanto à pretensão condenatória relativa à prática do acto devido.

  6. Não deveria, salvo melhor opinião e com o devido respeito ter sido proferida qualquer decisão, mas sim deveriam ter sido as partes convidadas a acordarem no arbitramento de uma indemnização pelo incumprimento da obrigação respectiva, assim como pelos danos decorrentes da sua actuação ilegal.

  7. Ao não fazer assim, inviabilizou a possibilidade do Recorrente obter indemnização pela inexecução do julgado (que antecipou), pois que tal apenas poderá ser feito, ou, nos termos do n.º 1 do art.º 45.º do CPTA (que não foi aplicado ao caso dos autos), ou, através de execução de sentença de anulação de acto administrativo que, in casu, e face a julgada extinção do pedido é inexequível.

  8. Por outro lado, ao entender, que por via da execução de sentença de anulação, nunca seria possível ao Recorrente ver arbitrada o peticionado ressarcimento pelos danos decorrentes do acto entretanto anulado deixou desprotegido o DIREITO que reconheceu assistir ao A. ora Recorrente, X. Deve o A. ora Recorrente que litiga com razão, ter o direito ao arbitramento da indemnização a que alude o n.º 1 do artigo 45.º do CPTA, isto é, por via de uma modificação...

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