Acórdão nº 00636/09.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MCHVC veio interpor o presente RECURSO JURISCDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.09.2013, pelo qual foi julgada improcedente a reclamação interposta da sentença, de 30.04.2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação para impugnação despacho do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3° Ciclo do Ensino Básico JMF de 21.05.2009 do qual teve conhecimento a 01.06.2009, com as consequências legais.
Invocou para tanto, em síntese, que foram violadas as normas constantes do artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 28º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Recorrido contra-alegou chamando à colação uma questão prévia susceptível, no seu entender, de obstar ao conhecimento de mérito do recurso e, quanto a este, pugnando pela respectiva improcedência.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
A Recorrente pronunciou-se sobre este parecer mantendo no essencial a sua posição inicial.
Questão prévia: Defende o Recorrido que o recurso sub judice deve ser rejeitado, face ao disposto no n.º 2 do artigo 144º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos artigos 639º, n.ºs 1, 2 e 3, 640º, n.º1, 652º, n.º1, alíneas b) e f), e 655º, n.º1, estes do Código de Processo Civil, dado que, tendo em conta o teor das conclusões, a Recorrente se limita a reiterar os argumentos articulados na petição inicial sem imputar qualquer erro jurídico à decisão recorrida.
Mas não tem razão.
A Recorrente, depois de invocar várias normas que no seu entender foram mal interpretadas pelo Tribunal a quo (naturalmente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial), refere de forma clara e expressa, na parte final das suas conclusões: “(…) 34- “É jurisprudência unânime do STA que a não revogação pelo órgão competente, ao abrigo do art. 141º do CPA e do art. 28º do CPTA, converte os actos, alegadamente ilegais, em actos válidos desde a sua origem. A validade dos actos ilegais advém da sua não revogação tempestiva, nem deles ter sido interposto recurso contencioso de anulação”.
35- Durante três anos, a administração aceitou a recorrente no índice 299 e ao fim de 3 anos decide que está errado. O acto não foi revogado atempadamente nem impugnado contenciosamente pelo que o eventual vício de ilegalidade foi sanado pelo decurso do tempo.
36- A orientação jurisprudencial que pode considerar-se consolidada no STA, é aquele que “aceita os actos de processamento de vencimento e outros abonos como verdadeiros actos administrativos e não meras operações materiais, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica como casos decididos se não forem objectos de atempadamente impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.
37- Pelo exposto a Recorrente deverá manter-se no índice 299 ao qual progrediu em 1.Setembro.2006 e consequentemente não repor qualquer quantia, uma vez que a atribuição do índice é um acto válido e eficaz no ordenamento jurídico.
Termos em que deve o presente recurso ser achado procedente, com base nas invocadas razões dando consequentemente provimento à pretensão da recorrente revogando-se a decisão recorrida.” Mostra-se claro que se pretendeu atacar a decisão na medida em que manteve o acto impugnado na ordem jurídica. Neste caso um e outro aspecto são indissociáveis e por isso o ataque ao acto recorrido traduz-se no ataque à decisão judicial recorrida que o manteve na ordem jurídica.
Tendo sido apontadas as normas que se entendem ter sido violadas – quer no acto impugnado quer na decisão recorrida que o manteve: as normas constantes do artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 28º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Ficaram assim cumpridos os referidos preceitos legais, relativos ao ónus de alegar e de concluir bem como de imputar vícios à decisão recorrida, não se vislumbrando qualquer motivo para rejeitar o presente recurso.
Pelo que improcede a questão prévia suscitada.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Na presente acção foi impugnado o despacho da Sra. Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico JMF de 21.Maio.2009 do qual teve conhecimento a 1.Junho.2009.
2- A Recorrente progrediu ao índice 299 a 1 de Setembro de 2006, progressão esta, feita pela Escola Secundária JD, sem ter dado conhecimento da mesma à Recorrente.
3- A Recorrente não reparou na subida de índice porque apesar de receber mais, nunca duvidou da escola e sabia que tinha dinheiro a receber da escola por um processo que ganhou em tribunal e que deveria ser pago pela mesma. Por isso sempre pensou que o facto de estar a ganhar mais seria o pagamento do que lhe estavam a dever, ou mesmo que fosse subida de índice, a recorrente confia na escola.
4- Ora, desde 1 de Setembro de 2006 que a recorrente estava no índice 299 e recebia por esse índice.
5- No entanto, em Junho de 2009 a recorrente recebeu um despacho colocando-a no índice 223 e obrigando-a a repor os acertos de vencimento.
6- A Recorrente recebeu este despacho sem qualquer comunicação anterior, sem qualquer acordo e no recibo do mês de Junho já consta o índice 223 e o vencimento correspondente a este índice.
7- O acto ora impugnado que é a descida do índice e consequente reposição lesa direitos e interesses legalmente protegidos da A., designadamente o direito de manter o índice, uma vez que já tinham passado 3 anos após a sua subida.
8- Tais pressupostos tornam o referido acto contenciosamente impugnável (art. 51º do CPTA).
9- A recorrente esteve a auferir pelo índice 299 até Maio de 2009, tendo mudado de escola, entretanto e sendo paga pela nova escola pelo mesmo índice.
10- A nova escola continuou a pagar-lhe pelo índice 299. Em Junho de 2009, a recorrente recebeu um despacho que lhe desceu o índice para o 223, a obrigou a repor as quantias das diferenças salariais entre os dois índices e pagou-lhe já em Junho pelo índice mais baixo.
11- No ano lectivo 2006/2007 mais propriamente a 1 de Setembro de 2006, a escola tendo contado o tempo de serviço à recorrente, coloca a Recorrente no índice 299.
12- Os serviços administrativos da escola detinham toda a informação da professora, nomeadamente o registo biográfico, habilitações e contagem do tempo de serviço pelo que, consideraram estar a Recorrente apta a progredir ao índice 299 em Setembro de 2006. E só passados 3 anos é que a escola vem descer a recorrente de índice? 13- De acordo como artigo 127° do CPA, o acto produz os seus efeitos desde a data em que for praticado.
14- Ora, o acto foi praticado em Setembro de 2006, sendo que, de acordo com o disposto no art. 136° do CPA que remete para o art. 141º do mesmo normativo, os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, considerando-se o prazo maior...
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