Acórdão nº 00636/09.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MCHVC veio interpor o presente RECURSO JURISCDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.09.2013, pelo qual foi julgada improcedente a reclamação interposta da sentença, de 30.04.2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação para impugnação despacho do Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3° Ciclo do Ensino Básico JMF de 21.05.2009 do qual teve conhecimento a 01.06.2009, com as consequências legais.

Invocou para tanto, em síntese, que foram violadas as normas constantes do artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 28º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Recorrido contra-alegou chamando à colação uma questão prévia susceptível, no seu entender, de obstar ao conhecimento de mérito do recurso e, quanto a este, pugnando pela respectiva improcedência.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

A Recorrente pronunciou-se sobre este parecer mantendo no essencial a sua posição inicial.

Questão prévia: Defende o Recorrido que o recurso sub judice deve ser rejeitado, face ao disposto no n.º 2 do artigo 144º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos artigos 639º, n.ºs 1, 2 e 3, 640º, n.º1, 652º, n.º1, alíneas b) e f), e 655º, n.º1, estes do Código de Processo Civil, dado que, tendo em conta o teor das conclusões, a Recorrente se limita a reiterar os argumentos articulados na petição inicial sem imputar qualquer erro jurídico à decisão recorrida.

Mas não tem razão.

A Recorrente, depois de invocar várias normas que no seu entender foram mal interpretadas pelo Tribunal a quo (naturalmente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial), refere de forma clara e expressa, na parte final das suas conclusões: “(…) 34- “É jurisprudência unânime do STA que a não revogação pelo órgão competente, ao abrigo do art. 141º do CPA e do art. 28º do CPTA, converte os actos, alegadamente ilegais, em actos válidos desde a sua origem. A validade dos actos ilegais advém da sua não revogação tempestiva, nem deles ter sido interposto recurso contencioso de anulação”.

35- Durante três anos, a administração aceitou a recorrente no índice 299 e ao fim de 3 anos decide que está errado. O acto não foi revogado atempadamente nem impugnado contenciosamente pelo que o eventual vício de ilegalidade foi sanado pelo decurso do tempo.

36- A orientação jurisprudencial que pode considerar-se consolidada no STA, é aquele que “aceita os actos de processamento de vencimento e outros abonos como verdadeiros actos administrativos e não meras operações materiais, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica como casos decididos se não forem objectos de atempadamente impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo.

37- Pelo exposto a Recorrente deverá manter-se no índice 299 ao qual progrediu em 1.Setembro.2006 e consequentemente não repor qualquer quantia, uma vez que a atribuição do índice é um acto válido e eficaz no ordenamento jurídico.

Termos em que deve o presente recurso ser achado procedente, com base nas invocadas razões dando consequentemente provimento à pretensão da recorrente revogando-se a decisão recorrida.” Mostra-se claro que se pretendeu atacar a decisão na medida em que manteve o acto impugnado na ordem jurídica. Neste caso um e outro aspecto são indissociáveis e por isso o ataque ao acto recorrido traduz-se no ataque à decisão judicial recorrida que o manteve na ordem jurídica.

Tendo sido apontadas as normas que se entendem ter sido violadas – quer no acto impugnado quer na decisão recorrida que o manteve: as normas constantes do artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 28º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ficaram assim cumpridos os referidos preceitos legais, relativos ao ónus de alegar e de concluir bem como de imputar vícios à decisão recorrida, não se vislumbrando qualquer motivo para rejeitar o presente recurso.

Pelo que improcede a questão prévia suscitada.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Na presente acção foi impugnado o despacho da Sra. Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária com 3º Ciclo do Ensino Básico JMF de 21.Maio.2009 do qual teve conhecimento a 1.Junho.2009.

2- A Recorrente progrediu ao índice 299 a 1 de Setembro de 2006, progressão esta, feita pela Escola Secundária JD, sem ter dado conhecimento da mesma à Recorrente.

3- A Recorrente não reparou na subida de índice porque apesar de receber mais, nunca duvidou da escola e sabia que tinha dinheiro a receber da escola por um processo que ganhou em tribunal e que deveria ser pago pela mesma. Por isso sempre pensou que o facto de estar a ganhar mais seria o pagamento do que lhe estavam a dever, ou mesmo que fosse subida de índice, a recorrente confia na escola.

4- Ora, desde 1 de Setembro de 2006 que a recorrente estava no índice 299 e recebia por esse índice.

5- No entanto, em Junho de 2009 a recorrente recebeu um despacho colocando-a no índice 223 e obrigando-a a repor os acertos de vencimento.

6- A Recorrente recebeu este despacho sem qualquer comunicação anterior, sem qualquer acordo e no recibo do mês de Junho já consta o índice 223 e o vencimento correspondente a este índice.

7- O acto ora impugnado que é a descida do índice e consequente reposição lesa direitos e interesses legalmente protegidos da A., designadamente o direito de manter o índice, uma vez que já tinham passado 3 anos após a sua subida.

8- Tais pressupostos tornam o referido acto contenciosamente impugnável (art. 51º do CPTA).

9- A recorrente esteve a auferir pelo índice 299 até Maio de 2009, tendo mudado de escola, entretanto e sendo paga pela nova escola pelo mesmo índice.

10- A nova escola continuou a pagar-lhe pelo índice 299. Em Junho de 2009, a recorrente recebeu um despacho que lhe desceu o índice para o 223, a obrigou a repor as quantias das diferenças salariais entre os dois índices e pagou-lhe já em Junho pelo índice mais baixo.

11- No ano lectivo 2006/2007 mais propriamente a 1 de Setembro de 2006, a escola tendo contado o tempo de serviço à recorrente, coloca a Recorrente no índice 299.

12- Os serviços administrativos da escola detinham toda a informação da professora, nomeadamente o registo biográfico, habilitações e contagem do tempo de serviço pelo que, consideraram estar a Recorrente apta a progredir ao índice 299 em Setembro de 2006. E só passados 3 anos é que a escola vem descer a recorrente de índice? 13- De acordo como artigo 127° do CPA, o acto produz os seus efeitos desde a data em que for praticado.

14- Ora, o acto foi praticado em Setembro de 2006, sendo que, de acordo com o disposto no art. 136° do CPA que remete para o art. 141º do mesmo normativo, os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, considerando-se o prazo maior...

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