Acórdão nº 00083/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ANR e esposa MACP (R. …), interpõem recurso jurisdicional de Acórdão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial por eles intentada contra o Município de VNG (R. …).

Os recorrentes haviam solicitado que fosse “anulado o acto que indeferiu o requerimento dos Autores para suspensão do procedimento de cessação de utilização e demolição das construções existentes no prédio urbano sito na Rua da A..., nº 36, freguesia da M..., concelho de VNG, inscrito na matriz sob o artigo 2... (artigo 9.º e 10.º desta p. i.), devendo o Réu antes decidir o destino a dar ao imóvel no âmbito da obra de Requalificação do Litoral da M..., nomeadamente promovendo a declaração de utilidade publica do mesmo ou fundamentando a desistência ou extinção do processo de expropriação a que deu início em 2008”.

Vieram posteriormente requerer a “ampliação do objecto da acção” – expressamente admitida por despacho de 13/02/2013 –, peticionando que fosse “a) Declarado nulo ou anulado o despacho da Senhora Vereadora Engª MF de 20 de Setembro de 2011 que indeferiu o requerimento dos Autores para suspensão do procedimento de cessação de utilização e demolição das construções existentes no prédio urbano sito na Rua da A..., nº 36, freguesia da M..., concelho de VNG, inscrito na matriz sob o artigo 2...; b) Declarado nulo ou anulado o despacho da Senhora Vereadora Engª MF de 12 de Janeiro de 2012 que ordenou, no prazo de 30 dias, a cessação da utilização e a demolição das construções ilegalmente executadas, existentes na Rua da A..., nº 36, freguesia da M... deste Município; c) Condenado o Réu à prática dos actos legalmente devidos, devendo decidir o destino a dar ao imóvel no âmbito da obra de requalificação do Litoral da M..., nomeadamente promovendo a declaração de utilidade pública do mesmo ou fundamentando a desistência ou extinção do processo de expropriação a que deu início em 2008.

”.

Os recorrentes discordam do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: 1.

Dos actos impugnados e processo administrativo, permanece a dúvida, contradição ou obscuridade se a construção dos Autores é ou não legalizável.

  1. Se os Autores, ora recorrentes, estavam impedidos de legalizar a sua construção porque o imóvel se situava em “área crítica de recuperação e reconversão urbanística”, e se tal zona já não existe, como refere o Réu e pressupôs o Acórdão recorrido, então não se verifica impedimento à legalização da construção.

  2. Salvo o devido respeito, os actos impugnados carecem de melhor fundamentação por serem contraditórios e obscuros, tendo o Acórdão recorrido errado na aplicação do artigo 125.º, n.º 2 do CPA aos factos dado como provados.

  3. Os Autores, ora recorrentes, tinham o direito de serem notificados, e não foram, da decisão de arquivamento ou extinção do seu procedimento expropriativo, que prejudica o procedimento e os actos impugnados na presente acção, por força dos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 66.º do CPA, que o Tribunal a quo violou.

  4. A decisão do STA a que se refere o ponto 9 da matéria de facto da decisão recorrida, teve até hoje efeitos limitados ao processo judicial intentado por terceiros, que não os Autores, sendo certo que estes não foram parte no processo aí mencionado.

  5. Em sede de execução de sentença, deveria o Réu sempre remeter o processo expropriativo ao órgão competente para decidir a D.U.P., tanto mais que os restantes vícios foram julgados improcedentes.

  6. Ao contrário do decidido, verifica-se a existência assim de questão prejudicial – processo de expropriação pendente - que torna ilegal os actos impugnados por violação dos princípios da proporcionalidade, boa fé, desburocratização e eficiência, consagrados nos artigos 5.º, 6.º-A e 10.º do CPA.

  7. Ao não considerar o processo de expropriação movido aos Autores, ora recorrentes, uma questão prejudicial, o Acórdão recorrido violou, por conseguinte, o disposto nos artigos 5.º, 6.º-A e 10.º e 66.º do CPA e artigos 266.º, n.º 2 e 268.º, n.º 3 da CRP.

  8. Finalmente, o Acórdão recorrido não fundamentou juridicamente a razão de ser (indicando a norma legal) que permite considerar a Lei dos Solos aplicável apenas a construções legais, sendo que a situação dos autos surgiu precisamente por motivo da “execução da obra de requalificação do litoral da M... situada dentro da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona envolvente do parque de campismo municipal (…), declarada pelo Decreto 9/89, de 25 de Fevereiro”.

  9. Salvo o devido respeito, deveria o Tribunal a quo ter dado como violado o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei dos Solos, designadamente o n.º 3 do artigo 42.º (vistoria), os quais são de aplicação especial face às normas do RJUE, pelo que, não tendo feito, errou na interpretação e aplicação das normas indicadas e na fundamentação legal da sua convicção.

    O recorrido contra-alegou, concluindo: A - A decisão de ordenar a cessação de utilização e a demolição do edifício teve como fundamento o facto de este ser ilegal e ilegalizável, por o POOC e o PDM de VNG não permitirem a construção na zona; B - Foi esta a fundamentação transmitida aos recorrentes aquando da notificação para o exercício do direito de audição, não sendo mencionado o facto de o prédio se situar numa accru; C - O Tribunal recorrido não analisou a matéria da eventual legalização do edifício, por tal questão não lhe ter sido colocada; D - A declaração de nulidade da DUP abrangeu a totalidade do acto, como resulta do pedido dos aí Autores e da decisão do STA; E - Não havendo expropriação em curso, não havia motivos para suspender o acto que ordenou a cessação de utilização e demolição; F - O âmbito de aplicação da Lei dos Solos é totalmente distinto do âmbito de aplicação do RJUE, não se podendo falar em relação de especialidade entre as leis; G - A ordem cessação de utilização e demolição teve como base o regime do RJUE e não a Lei dos Solos, que era ali inaplicável; H - O primeiro acto impugnado nada tem a ver com o ponto 3 da matéria de facto provada, que se refere à DUP depois declarada nula; I - Nada se pode censurar ao Acórdão recorrido, que fez correcta aplicação da Lei aos factos em discussão, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente;*O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado conforme previsto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, emitindo parecer de não provimento do recurso.

    *Dispensando vistos, cumpre decidir.

    *A apreciação do recurso passa por dar resposta a questões que, em traços largos, tocam as seguintes matérias: - fundamentação do acto; - possibilidade de legalização de construções; - aplicação da Lei dos Solos; - existência de causa prejudicial assente no processo expropriativo; - reflexo de declaração judicial de nulidade da DUP para os recorrentes.

    *Os factos, que o tribunal a quo deu como provados: 1. Os A.A. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua da A..., n.º 36, freguesia da M..., concelho de VNG, inscrito na matriz sob o artigo 2... (cfr. doc. nº 1 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  10. Por carta datada de 16 de Setembro de 2008 (Ofício n.º 009663 com a Ref.ª 209/08/DME), o Réu comunicou aos Autores a sua intenção de expropriar o imóvel acima referido, tendo proposto a aquisição amigável da parcela a expropriar (parcela n.º 17) pelo montante de € 60.004,50 (cfr. doc. nº 2 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  11. Por carta datada de 16 de Outubro de 2008 (Ofício n.º 010755 com a Ref.ª 256/08/DME), os Autores foram notificados pelo Réu de que a parcela em causa (parcela n.º 17) era necessária à execução da obra de Requalificação do Litoral da M... situada dentro da área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona envolvente do parque de campismo municipal, situado nas freguesias de Canidelo e M..., declarada pelo Decreto n.º 9/89, de 25 de Fevereiro e que “(…) de acordo com o previsto no n.º 1 do Art. 42.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 05 de Novembro, foi aprovada em Reunião de Câmara de 6/10/2008 a Resolução de Expropriar com carácter urgente e imediata posse administrativa dessas parcelas (…)”(cfr. doc. nº 3 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  12. Com tal notificação o Réu reiterou a sua anterior proposta de aquisição amigável da parcela pelo montante de € 60.004,50 e enviou ao Autores cópia da Resolução de Expropriar (D.U.P.) subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de VNG, bem como cópia do relatório de avaliação da parcela subscrito por perito da lista oficial, publicada em Diário da República (cfr. docs. nº 3, 4 e 5 juntos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

  13. Em 2 de Março de 2009, após sucessivos adiamentos, realizou-se a vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam” da parcela em causa (cfr. docs. nº 6, 7 e 8 juntos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

  14. Por carta datada de 17 de Janeiro de 2011 (ofício com a Ref.ª 346/2011), os Autores foram notificados para se pronunciarem no prazo de 15 dias sobre a intenção do Réu ordenar a cessação da utilização e a demolição das construções executadas com fundamento na falta da necessária licença administrativa e de se encontrarem a ser utilizadas como segunda habitação sem autorização de utilização e devido ao facto de as mesmas terem sido “consideradas insusceptíveis de legalização” (cfr. doc. nº 9 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  15. Os Autores requereram ao Réu a suspensão do procedimento de cessação de utilização e demolição das construções existentes alegando que, estando ainda pendente o processo de expropriação urgente, verifica-se questão prejudicial que torna desnecessário, para além dos custos e encargos que tal operação urbanística implica, o procedimento de cessação de utilização e demolição das construções existentes há...

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