Acórdão nº 00163/12.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Fundo de Garantia Salarial IP, e João FFT no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por este último, tendente a obter a nulidade do ato daquela entidade “que deferiu apenas parcialmente o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado”, mais peticionando o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor de 8.550€, mais juros, inconformados com o Acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2013, através do qual foi julgada parcialmente procedente a Ação, vieram interpor recursos jurisdicionais do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formula o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de Janeiro de 2014, as seguintes conclusões: “1. O Fundo de Garantia Salarial apenas assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação.

  1. No presente caso, a ação de insolvência foi intentada no dia 02.12.2010.

  2. O período de referência para os créditos a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial, situam-se entre 02.12.2010 e 02.06.2010.

  3. Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do art. 319.º, da lei n.º 35/2004, de 29/07, o Fundo de Garantia apenas assegura os créditos que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação, ou seja, os créditos vencido entre 02.06.2010 e 02.12.2010.

  4. O direito às férias vence-se no dia 1 de janeiro, conforme disposto no n.º 1 do art,º 237.º da Lei n.º 7/2009.

  5. No caso concreto, as férias relativas ao ano de 2009, venceram-se no dia 01.01.2010.

  6. Portanto, fora do período de referência.

  7. Isto não significa que o requerente não tenha direito ao pagamento das férias e respetivo subsídio, o que não vê este direito assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, uma vez que não está “vencido” no período de referência.

  8. E, relativamente ao valor para cálculo da remuneração, foi considerado o valor que constava do histórico da Segurança Social, que resulta das declarações de remunerações apresentadas pelas entidades empregadoras.

  9. Conclui-se que o requerimento apresentado pelo Recorrido para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e violação, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, foi deferido parcialmente, não tendo o Fundo assegurado o pagamento das férias e subsídio de férias por se encontrarem preenchidos os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 318.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.

  10. O Tribunal a quo ao decidir como decidiu, violou o disposto as referidas disposições legais.

    Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere que os requerimentos apresentados pelas Recorridas não preenchem os requisitos exigidos pelo n.º 1 do art. 319.º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, conjugado com o n.º do art.º 237 da Lei n.º 7/2009, de 12.02.

    Formula o aqui Recorrente/JT nas suas alegações de recurso, apresentadas em 6 de Fevereiro de 2014, as seguintes conclusões: I - O presente recurso tem por objeto o douto Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 19/12/2013 que julgou apenas parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor e, em consequência decidiu condenar a Entidade Demandada a praticar o ato administrativo devido de pagamento da quantia de € 2.608,27 à qual deverá subtrair-se as deduções legais (devendo ter em consideração as já deduzidas no valor de € 122,70) e ao respetivo pagamento.

    -A- DE FACTO II - Perante os factos articulados na P. I. e o constante do PA junto pelo Réu (que não contestou a presente ação), o Tribunal recorrido considerou como assentes, além de outros, os seguintes factos: «F) No extrato de remunerações e/ou equivalências registadas em nome do Autor no Sistema de Solidariedade e Segurança Social consta o seguinte, no que ao caso releva: Trabalhador por conta de outrem 20016792771 F... – Engenharia e Construção, Lda.

    Remuneração base € 577,00 -Cfr. fls. 12 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.» «G) No recibo de vencimento do Autor do mês de Março de 2010 consta vencimento € 577,00, ajudas de custo nacional € 871,47 e subsídio de alimentação de € 115,00 – Cfr. fls. 610 e 62 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.» III - Porém, não considerou assentes os seguintes factos: «O Autor entrou para o serviço da F... – Engenharia e Construção, Lda. […] com a categoria profissional de encarregado de 2ª» (artºs 3º e 4º do requerimento da reclamação de créditos do Autor no processo de insolvência nº 1692/10.8TBLSD, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada; artº 8º da P. I. da presente ação administrativa, doc nº 4 anexo à P. I.).

    Com o vencimento base mensal de € 1.548,47

    (artº 7º do requerimento da reclamação de créditos do Autor; artº 8º da P. I. da presente ação administrativa, docº 4 anexo à P. I. e docºs 2 a 4 anexos a este docº).

    «Com efeito, foi este o valor combinado e real do vencimento, não obstante a sociedade F... – Engenharia e Construção, Lda., ora, insolvente, sempre tenha procedido, nos recibos de vencimento, à sua subdivisão em duas rubricas distintas, assim denominadas e quantificadas: «Vencimento € 577,00», «Ajudas de Custo – Nacional € 971,47» (artº 7º do requerimento da reclamação de créditos do Autor; artº 8º da P. I. da presente ação administrativa, docº 4 anexo à P. I. e docºs 2 a 4 anexos a este docº).

    Correspondendo-lhe, ainda, os demais direitos legais e convencionais

    (artº 8º do requerimento da reclamação de créditos do Autor; artº 8º da P. I. da presente ação administrativa, docº 4 anexo à P. I.).

    Os créditos reclamados pelo Autor foram-lhe reconhecidos no processo de insolvência nº 1692/10.8TBLSD, 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada

    (artº 9º da P. I. da presente ação administrativa, docºs 4 e 5 anexos à P. I.).

    IV - Porque elucidativas do entendimento que esteve na base da decisão contida no Acórdão transcrevemos estas passagens do mesmo: «O Autor insurge-se contra o entendimento da Entidade Demandada de que tem apenas obrigação de assumir o pagamento das remunerações em dívida de acordo com a remuneração mensal registada no SISS, não tendo obrigação de lhe pagar as remunerações em dívida, mesmo judicialmente reconhecidas, nos montantes que ultrapassam as remunerações mensais registadas.

    Prossegue afirmando que se manteve ao serviço da insolvente até 31/07/2010, sendo que o seu salário-base, à data da cessação do contrato, ascendia a € 1.548, 47, sendo este o valor combinado e real do vencimento mensal, não obstante a insolvente sempre tenha procedido à sua subdivisão em duas rubricas distintas denominadas “vencimento € 577,00” e “ajudas de custo € 971,47”, sustentando que devem ser imputadas, no conceito de indemnização, todas as prestações que o trabalhador recebia regular e periodicamente e com as quais contava para fazer face às suas despesas e em função das quais programava a sua vida, designadamente, este concreto valor de “ajudas de custo-nacional” que deverá, portanto, ser incluído.

    Acrescenta, ainda, que sempre auferiu as respetivas “ajudas de custo – nacional” periódica e regularmente, independentemente do local onde desempenhava o seu trabalho, e das despesas acrescidas que tivesse por estar deslocado, e, independentemente, até, de se encontrar a trabalhar, ou não.

    Conclui que sendo o período normal de trabalho definido pelo insolvente, o que se refere a ajudas de custo – nacional também terá de integrar a retribuição base.

    A questão que importa responder é qual a retribuição a atender para efeitos de atribuição de compensação por parte do FGS.

    Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho, compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie: cfr. Art.º 258.º do CT.

    As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocação, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador não se consideram retribuição: cfr. Art.º 260.º, nº 1, a) do CT.

    Por conseguinte, a remuneração paga pela entidade patronal será a contrapartida da prestação do trabalho, mas se o trabalhador suportar despesas por causa dessa prestação, designadamente, com deslocações, hospedagem e refeições a entidade patronal deve compensá-los destas despesas mediante o pagamento das denominadas “ajudas de custo” que constituem uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador realiza em virtude dessas deslocações efetuadas por conta e no interesse da sua entidade patronal, inexistindo qualquer correspectividade entre a sua perceção e o trabalho prestado.

    Como vimos, o art.º 320.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2004 prescreve que se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.

    Assim, o FGS paga prioritariamente os créditos emergentes de contrato de trabalho referentes à retribuição, sendo que esta deve ser entendida à luz do disposto no art.º 258.º do CT.

    Desta forma, atendendo a que as ajudas de custo não integram o conceito de retribuição não podia o valor referente àquelas ser considerado para efeitos de cálculo do valor da retribuição, tendo em conta que nas remunerações mensais...

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