Acórdão nº 00646/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

FTCT e marido OMT (residentes na R….

) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que em acção administrativa especial, intentada contra a Câmara Municipal da PV (...

) e contra-interessados, id. nos autos, julgando procedente excepção de caducidade do direito de acção, absolveu da instância.

Ao recurso dos autores responderam em contra-alegações alguns dos contra-interessados.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.

Foram as partes confrontadas com questão de inadmissibilidade do recurso.

No que se pronunciaram contra-interessados, tendo o recurso como inadmissível.

*Em termos factuais, podemos assentar: 1º) – Na presente acção administrativa especial, com valor fixado em € 5.001,00, foi proferida, datada de 09/05/2013, a decisão agora recorrida, cujos termos se têm presentes, na qual, a final, a Mmª juiz julgou “procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência, absolve-se a entidade da instância” – cfr. fls. 226-233 do processo físico.

  1. ) – O que foi comunicado aos autores, na pessoa do seu mandatário, por ofício de 14-05-2013 – cfr. fls. 235 do processo físico.

  2. ) – Foi o recurso interposto em 17/06/2013 – cfr. fls. 242 e ss. do processo físico.

*O direito A questão prévia Vejamos a suscitada questão de inadmissibilidade do recurso; presente que o tribunal superior não está vinculado ao despacho que admitiu o recurso - cfr. art. 641º, nº 5, do CPC.

Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito – art.º 40º, nº 3, do CPTA.

[Subjacente à razão de ser do preceito estará o facto de o legislador pretender compensar com a intervenção de um colectivo a impugnação de actos de órgãos superiores do Estado, cuja ilegalidade, no domínio da LPTA, era apreciada em primeira instância pelo STA (Neste sentido, cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Civil, Almedina, 2010, pp.402-03). Para além desta razão material, o legislador acrescentou outra traduzida no valor da acção. São assim duas as razões que presidem à teleologia intrínseca do preceito: i) preservar a dignidade de actos praticados por órgãos superiores do Estado; ii) e o valor da acção” - voto de vencida da Exmª Fernanda Maçãs no Ac. do STA, de 05-12-2013, proc. nº 10360/13] É o caso, em que o valor da presente acção administrativa especial, sem qualquer impugnação, se encontra...

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