Acórdão nº 00548/11.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Ministério da Educação e Ciência veio interpor recurso do acórdão do TAF de Coimbra que, julgando procedente a presente acção administrativa especial intentada por MFCB, anulou o acto de 02/05/2011, pelo qual a Directora Regional de Educação do Centro aplicou a esta professora a pena disciplinar de multa no montante de 250,00€.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: I – Considerando o disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º-A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA e, ainda, o artº 149º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, uma vez que, ainda que a declare nula, decide «…sempre o objeto da causa conhecendo de facto e de direito…» o que se requer.

II – Toda a matéria relevante para a consideração da legalidade da aplicação da sanção disciplinar de 250 € de multa esgota-se no ocorrido em 13 de maio de 2010, durante o teste de Inglês, conduta punível com pena de multa ou de repreensão escrita.

III - Em antinomia com a tese dos decisores jurisdicionais, na decisão administrativa não foram tidos em linha de conta quaisquer factos novos, mas apenas os constantes dos autos, descritos na nota de culpa e na respetiva resposta.

IV - Tal como resulta dos autos, as asseverações de que a arguida não se demonstrou arrependida e o facto de ter agido motivada por uma aversão que tinha à família do aluno, não constituem factos novos, resultando antes, dos autos, dos depoimentos, da defesa apresentada pela arguida e da análise dessa defesa.

V – A matéria que a decisão impugnada cognomina de factos novos (referidos na defesa) constitui parte integrante da análise/resposta à defesa oferecida, materializando a refutação dos factos aduzidos pela Arguida, o que sucedeu a instâncias da análise do processo nos termos e para os efeitos constantes do nº 1, do artº 55º, do ED.

VI – É a Recorrida quem no artº 18º da defesa faz alusão expressa a uma eventual animosidade do A... contra a Arguida, deixando perceber que haverá “mais qualquer coisa” por detrás desta animosidade, o que pode ter a ver com aversões da sua família relativamente à arguida.

VII – A Arguida, a instâncias da defesa, pugnou pela suspensão de execução da pena disciplinar.

VIII - O MEC, no âmbito da análise do processo para efeitos de decisão final – nº 1, do artº 55º do ED – não aquiesceu que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena (suspensão de execução da pena disciplinar) realizassem adequada e suficientemente as finalidades da punição, fundamentando: a) - Que a defesa da arguida é demonstrativa da falta de arrependimento da mesma, b) – Que a arguida, na defesa, voltou a tecer comentários sobre a família do aluno, c) – Que no artº 18º da defesa a Arguida traz à colação uma eventual animosidade do A... contra a sua pessoa, deixando perceber que haverá “mais qualquer coisa” por detrás desta animosidade, o que pode ter a ver com aversões da sua família relativamente à arguida IX - Quem prepara os fundamentos da decisão e, procedendo à análise da defesa, alega que da mesma se pode presumir que a Arguida não está arrependida e que o seu agir se motivou por aversão à família do aluno, está a formular conclusões e a fundamentar a sua decisão em factos constantes dos autos e da defesa e, de outra parte, a rebater os factos aduzidos na defesa.

X - A entidade decisora administrativa, ao fundamentar a sua decisão e pela forma como o fez, não está a alegar factos novos mas, apenas, a encarar as razões de facto alegadas pela arguida na sua defesa como motivos incipientes para suspender a execução da pena tal como fora solicitada.

XI – A vingar a tese dos decisores jurisdicionais, o processo disciplinar seria um constante e “animado” ping-pong, passando-se de análise para a análise de sucessivas defesas, com novas possibilidades de defesa ad eternum … até à prescrição, bastando que para tanto o arguido invocasse, na(s) sua(s) defesa(s), “novos factos”, não obstante até já constarem dos autos, mormente dos depoimentos.

XII – Seria caricato admitir-se à Administração a obrigação de solicitar a pronúncia da Arguida, relativamente a tudo quanto alega no texto da defesa oferecida, para o exercício do direito ao contraditório, ou seja, para contraditar e ser ouvida em tudo o que concerne àquilo que, afinal, alegou! XIII - A decisão judicial dispersou-se «…pelo acessório, em prejuízo do essencial…» ao sustentar “uma tese” sobre pedagogia, tentando delimitar o cerne da relação pedagógica docente/discente, assunto para a qual o poder administrativo é o único detentor da respetiva razão de ciência, incorrendo em manifesta violação do princípio da separação tripartida dos poderes. Na verdade; XIV – Os factos ocorreram no decorrer da realização de uma prova, sendo despropositado que a Recorrida: a) - comente, perante a turma, que caso a recompensa se traduzisse em dar uma volta no M... do avô, ele próprio facultar-lhe-ia as respostas; b) - transmita aos discentes o sentido de desrespeito pelos valores e a ideia de que a recompensa (o meio) justificaria esse desrespeito (o fim).

  1. - interrompa a realização da prova, coartando a concentração assim como a linha de raciocínio dos demais discentes, na execução do trabalho avaliativo.

    XV - Com o seu procedimento, a Recorrida não tratou com o devido respeito quer o aluno visado, humilhando-o ante a turma quer, ainda, os demais discentes, interrompendo a realização das respetivas provas, incorrendo em responsabilidade disciplinar.

    XVI – A arguida não só não demonstrou arrependimento como negou os factos dados como provados e admitidos pela decisão judicial, a saber: a) -que tivesse lido o papel em voz alta perante a turma e, b) - que tivesse comentado que, caso a recompensa a que o aluno se referia fosse dar uma volta no M... do avô, ela lhe diria as respostas.

    XVII – A pena aplicada à Recorrida, ao arrepio do sustentado pelos decisores jurisdicionais, é adequada e proporcional ao factos dados como provados, pelo que a entidade administrativa não violou quaisquer dos princípios aludidos na decisão jurisdicional.

    XVIII - «…Na determinação da medida da pena, a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de uma certa liberdade que não é sindicável pelo Tribunal, salvo erro grosseiro ou palmar…» e, apenas «… Há erro grosseiro ou palmar na fixação da medida da pena quando esta é manifestamente injusta ou manifestamente desproporcionada…» (Acórdão do STA – processo nº nº 037476 de 18/02/1999) - o que não se verificou nos presentes autos.

    XIX – Com a sua conduta a Recorrida não tratou com o devido respeito quer o aluno visado quer, ainda, os demais discentes, incorrendo em responsabilidade disciplinar, que demanda a aplicação da pena de multa – artº 16º do ED.

    Normas jurídicas violadas: Considerando o alegado precedente, em nosso entendimento, o tribunal recorrido postergou, designadamente, os seguintes preceitos legais a saber: - Artº 2º e 203º da CRP; - Arts. 3º, nº 10; 10º, nº 3; 16º, 21º al) d); 55º nº 1; e nº 5 todos do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008; - art. 10º A, alíneas a), b), g) do ECD.

    - Artº 5º do CPA TERMOS EM QUE, ATENDENDO ÀS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO SUPRACITADAS: Deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, revogada a sentença e substituída por outra que mantenha plenamente eficaz o despacho impugnado.

    *Contra-alegando concluiu a Recorrida: 1. Não foram violados com o douto acórdão quaisquer normas jurídicas do ordenamento jurídico; 2. muito menos as referidas na conclusões do recorrente, ou seja, o artigo 2º (não se entende de todo onde tal norma foi violada) e 203º (muito menos que a douto decisão proferida tenha violado o princípio da independência) da CRP; 3. ou qualquer norma no Estatuto Disciplinar e o artigo 10º A alíneas a 9º b) e g) do ECD ou o principio da proporcionalidade consagrado no artigo 5º do CPA.

    1. A recorrida tratou o aluno com todo o respeito, o que não quer dizer que não tenha para com ele, devido, precisamente, às funções que desempenha, de o corrigir quando este tem comportamentos incorrectos, violando os deveres como aluno.

    2. Era exigida à recorrida que se tivesse comportado como comportou perante a tentativa por parte do aluno de copiar durante um teste.

    3. Repreensão que decorre do dever de educar, função que a recorrida exerce há mais de vinte anos, não só para com o aluno que violou os seus deveres como aluno, mas, também, para com os restantes alunos presentes na sala de aula, para que estes tivessem percepção da conduta errada do seus colega.

    4. A douta decisão julgou, e muito bem, que a decisão disciplinar tinha violado, entre outros, o princípio da proporcionalidade, princípio in dubio pro reo e do direito de audiência (uma vez que a decisão se baseia em factos que não constam da acusação, não tendo, por isso a recorrente. tido possibilidade de se defender).

    5. E o princípio da proporcionalidade ao aplicar uma pena de multa no montante de 250,00€ perante a matéria dada como provada e de que a recorrida foi acusada.

    6. Não deve pois, face ao que foi alegado, o presente recurso ser procedente, e, consequentemente, não deve ser revogado o douto acórdão.

      *FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO No acórdão recorrido estão assentes os seguintes factos 1 - A Requerente era docente de inglês no Agrupamento de escolas de Mi...e, nessa qualidade, era professora da turma D do oitavo ano de escolaridade de uma escola deste agrupamento, turma de que fazia parte o aluno AMOP.

      2 - Por despacho datado de 23/7/2010 da Exmª Srª Directora Regional de Educação do Centro foi ordenada a abertura de um processo disciplinar contra a Requerida.

      3 - Tal processo disciplinar teve origem numa exposição do encarregado de educação do aluno AMOP, RMOP.

      4 - No referido processo foi deduzida pela instrutora nomeada a seguinte acusação: 1. No dia 15 de Março de...

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