Acórdão nº 00228/07.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO F...

, melhor identificado noa autos, veio impugnar o despacho de indeferimento proferido no âmbito da Reclamação Graciosa n.º 05312006000358, relativa ao IRS do ano de 2005, no valor de 3.898,02€.

Foi notificada a Representação da Fazenda Pública, para contestar tendo que equacionado a ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade do pedido ou contradição entre a causa de pedir e o pedido ou ainda em alternativa ser julgada improcedente por insuficiência/deficiência da indicação/concretização/explicitações das razões de facto e de direito constitutivos o direito que pretende valer ou ser julgada válidas e regulares a não aceitação das despesas encargos de € 14 174.22 inscritas no campo 401, ponto 4 do anexo G, para efeitos de valorização do imóvel aí identificado bem como a não aceitação do valor dos € 100 000.00 inscrito no campo 501, ponto n.º 5 do mesmo anexo, para efeitos de reinvestimento.

Foi o ora Recorrente notificado da contestação tendo alegado que nem o pedido nem a causa de pedir são ininteligíveis e que a impugnada percebeu perfeitamente a sua pretensão.

Foi dispensada a inquirição de testemunhas arroladas e remetidos os autos a vista do digno Ministério Público, tendo este concluído pela procedência da impugnação aceitando-se a alegação no que toca ao destino do imóvel e às despesas.

Após, o Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em sentença, considerou a petição inepta nos termos do art.º 98.°, n.º 1 a) do CPPT, 193.°, n.°s.1, 2, al. a) e b) e 288.°, n.º 1 al. b) do CPC ex vi art. 2.°, al. e) do CPPT e nula a impugnação absolvendo a Fazenda Pública da instância.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso e formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÔES. 25) - Da análise global da douta sentença, ora recorrida, bem como de toda a prova produzida nos autos, constata-se que nem a causa de pedir é ininteligível, nem o pedido está em contradição com a causa de pedir.

26) - Da P.I, apresentada pelo impugnante ora recorrente consta o seguinte pedido: - Que da liquidação de IRS do ano de 2005, com o nº 13, de 3/8/2006 fossem consideradas para efeitos de cálculo de mais valias, as despesas e encargos declarados no valor de € 13.797,13 (14.174,22- 377,09), - Que os ganhos provenientes da transmissão onerosa sejam susceptíveis de Reinvestimento.

E a seguinte causa de pedir: - Erro de indicação do valor de aquisição por se tratar de imóvel construído pelo próprio e ser superior ao valor patrimonial indicado o montante dos documentos juntos; - Por não serem mencionadas as despesas e encargos previstos no artigo 51º do CIRS no montante de € 14.174,22, com excepção do valor pago a título de imposto municipal de sisa, no montante de € 377,09, perfazendo o montante global de € 13.797,13, tal como consta da P.I.; - Erro na indicação do valor que pretende reinvestir.

27)- As questões levantadas pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, importantes e fundamentais é certo, são incompreensíveis á luz de toda a documentação constante dos autos, da qual constam os elementos necessários e fundamentais à decisão da causa.

28) A documentação constante dos autos responde cabalmente às questões levantadas na douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, que porventura não analisou devidamente, apesar da junta aos autos conforme requerido na P.I. do ora recorrente.

29)- Levantadas dúvidas quanto ao pedido ou à causa de pedir, o impugnante ora recorrente deveria ter sido convidado oficiosamente a aperfeiçoar a sua P.I. aí juntando as provas que porventura estivessem em falta.

30)- O valor de despesas e encargos constantes do anexo G da declaração de IRS apresentada pelo impugnante ora recorrente, devia ser alterado para € 13.797,13, ( € 14.174,22, - € 377,09 ), deduzido o valor pago a título de imposto municipal de sisa, por respeitar à aquisição da parcela de terreno destinada à construção e não há aquisição do bem alienado.

31)- Efectuada a venda no ano de 2005 do prédio urbano a que se reportam os autos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 3247, o seu valor sempre teria que ser declarado, pretendendo ou não o sujeito passivo, ora recorrente, proceder ao reinvestimento do capital recebido, o que poderia fazer nos dois anos subsequentes, obtendo legitimamente os benefícios fiscais que lhe são permitidos. Por tudo o que se alega, a sentença recorrida deverá ser revogada e, consequentemente: - Ser considerado para efeitos de determinação das mais valias sujeitas a imposto o valor de € 13.797,13 de despejas e encargos, nos termos do disposto no artigo 51º do CIRS; - Que os ganhos provenientes da transmissão onerosa sejam susceptíveis de Reinvestimento.

- Tudo com as demais consequências legais.

Assim se fazendo a acostumada Justiça.

” A Representação da Fazenda Pública contra-alegou e concluiu que: “(…) 6. Pelo que, a douta sentença considerou e bem, ou a causa de pedir é ininteligível ou o pedido está em contradição com a causa de pedir.

7. Com efeito, como muito bem se refere na douta sentença do tribunal “a quo”, ora recorrida, na PI, não de sabe a que prédio, o impugnante, aqui recorrente, se reporta; como também não se sabe se o recorrente o vendeu, por quanto, se reinvestiu, onde ou quanto ganhou nessa venda.

8. E quando o recorrente, ora...

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