Acórdão nº 01799/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório C..., Lda.

, CF 5…, com sede no Lugar…, Ponte de Lima, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que indeferiu liminarmente a reclamação judicial por si apresentada contra EP, S.A e Serviço de Finanças de Ponte de Lima pelos actos praticados por este último no âmbito do processo de execução fiscal nº 2321201301012754.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, em que o Tribunal a quo, para além do mais e para o que aqui nos interessa, não decidiu o mérito da causa, aclarando verificado o erro na forma do processo, nulidade invocada ao abrigo dos artigos 199º e 202º, ambos do CPC, em conjugação com o disposto nos artigos 97º, n.º 1, alínea a), e 99º, ambos do CPPT.

  1. Assim como, decidiu, no que diz respeito à possibilidade convolação da Reclamação em Oposição à Execução, ao abrigo do disposto no artigo 97º, n.º 3, da Lei Geral Tributária em conjugação com o artigo 98º, n.º 4, do CPPT, não determinar a convolação dos presentes autos em Oposição à Execução Fiscal, invocando que tal configuraria a prática de um acto inútil a que o Tribunal deve obstar, face à sua extemporaneidade, ultrapassado o prazo de 30 dias, (cfr. artigo 137º, do CPC).

  2. Nestes termos, conclui o Tribunal a quo na douta sentença que tendo ocorrido erro na forma de processo e não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, impõe-se a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da instância da AT, ao abrigo do artigo 288º, n.º 1, alínea b), do CPC.

  3. Posto isto, por não se conformar com essa sentença, não resta à Reclamante, ora Recorrente, senão recorrer do mesmo pela presente via e com os fundamentos que se seguem.

  4. Com efeito, relativamente à nulidade de erro na forma de processo de impugnação judicial, a Recorrente apenas utilizou os mecanismos judiciais competentes, VI. Porquanto apresentou Oposição à Execução Fiscal n.º 2321201301012754, nos termos do disposto no artigo 203º e ss, do Código de Procedimento e Processo Tributário, com apresentação de requerimento junto da EP, S.A., em 28 de Maio de 2013, e apresentação de requerimento junto do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, em 11 de Junho de 2013 - cfr.

    Documento n.º 2.

  5. O fundamento invocado pela Recorrente é Ilegitimidade da pessoa citada, conforme o disposto no artigo 204º, n.º 1, alínea b), do CPPT - cfr.

    Documento n.º 2.

  6. E, ainda, sem prescindir, estamos obviamente perante a absoluta ilegalidade do processo de execução fiscal, invocando, para esse efeito, os princípios da justiça, da proporcionalidade e da defesa das garantias dos contribuintes consagrados no artigo 55º da Lei Geral Tributária e artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.

  7. Isto porque não houve citação do título executivo, e se houve, não foi comunicado ao Recorrente, que assim não teve oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório.

  8. Acontece que, a Autoridade Tributária apenas notificou a Recorrente da instauração do processo de execução fiscal, sem qualquer citação do alegado título executivo, violado o princípio da participação dos administrados das decisões em que são directamente interessados se encontra legalmente consagrado, conforme o disposto no artigo 60º, n.º 1, da LGT, o artigo 100º do CPTA, o artigo 267º da CRP.

  9. Assim, o processo de execução fiscal e demais actos praticados são ilegais, por violação do disposto no artigo 188º e ss do CPPT, e dos restantes preceitos normativos supra referenciados, consubstanciando a ilegalidade constante do artigo...

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