Acórdão nº 00231/08.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Cristina Flora |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO T…, LDA, contribuinte n° 5…, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela que julgou parcialmente procedente a impugnação da liquidação de IRC do exercício de 2006.
A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. A impugnante efectuou nos anos de 2006 todas as majorações de amortizações a que estava legalmente admitida a efectuar; 2. Isto porque o limite legalmente previsto para as majorações está relacionado com o volume das amortizações.
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A lei prevê que as amortizações possam ser majoradas até ao limite de 500.000 euros.
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A favor desta interpretação existe um argumento literal, relacionado com o correcto sentido literal e gramatical do texto da lei; 5. Interpretação racional e teleológica - não é de admitir a interpretação dada pela Fazenda Pública à al) c, do n.º 1 do art. 43 do EBF, uma vez tal implica que o legislador privilegie o investimento em activos incorpóreos em detrimento dos corpóreos, precisamente aqueles que estão relacionados com a criação directa de postos de trabalho.
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Interpretação racional – é sempre intenção do legislador, aquando da concessão de benefícios fiscais, saber o valor exacto até ao qual tais benefícios poderão ser concedidos, e tal só pode acontecer na interpretação dada pela Impugnante.
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A interpretação dada pela Fazenda Pública ao artigo 43.º, n.º1, al. C) do EBF viola o princípio constitucional da igualdade, sendo, por isso, inconstitucional.
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O legislador pretendeu com esta norma do EBF esgotar a possibilidade que a regra minimis, prevista no regulamento CE 69/2001, artigo 2.º, pelo que só a interpretação dada pela Impugnante à alínea c) do n.º 1, do art. 43 do EBF permite um auxílio económico do Estado às empresas próximo do que é permitido por esta norma da Comissão Europeia.
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A correcção das majorações levada a efeito pela Fazenda Pública não consiste numa avaliação directa da escrita comercial da Impugnante.
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Tal correcção também não consiste numa operação aritmética simples, na medida em que envolve uma regra linear de proporcionalidade, de índole subjectiva.
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A correcção das majorações efectuada pela Fazenda Pública consiste na aplicação de métodos indirectos, porquanto determina as amortizações do exercício com recurso a taxas médias e a coeficientes.
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O recurso aos...
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