Acórdão nº 02088/12.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório E…, S.A.
, NIPC 5…, intentou a presente acção administrativa especial, contra a decisão que indeferiu o recurso hierárquico interposto relativamente à decisão de improcedência proferida no processo de reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA dos anos de 2007 e 2008.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 04/12/2013, que julgou verificado o erro na forma de processo, decisão com que a autora não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A - Os termos da acção e do pedido formulado nos presentes autos, correspondem aos decorrentes da acção administrativa especial, destinada a obter a anulação de um acto administrativo praticado em sede de recurso hierárquico, sendo assim o meio próprio para o efeito; B - Quando em sede de interpretação das regras dos Arts.° 97° n.° 1, e 98° n.° 4 do CPPT, o juiz ordene a convolação do processo para a forma devida, e não seja evidente que ocorreu fraude ao propor a acção na forma de processo da qual se ordena a convolação, as regras de caducidade a aferir são as decorrentes do tipo de acção devidamente intentada; C - Intentada acção administrativa especial no prazo legal devido, mas que excede o prazo legal (ao tempo da entrada da acção) para o processo para o qual se ordena a convolação, não se pode concluir pela caducidade sem mais do direito de acção, dado que em tal caso a interpretação das regras dos Arts.° 97º n.° 1, e 98° n.° 4 do CPPT e 97° n.° 3 da LGT contendem com o disposto nos Artsº 268° nº 4 e 20º n° 4 da CRP.
Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento como é de JUSTIÇA.
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: I - Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que a Recorrente, não se conformando com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou verificada a excepção de erro na forma do processo e em consequência absolveu da instância a entidade demandada, interpôs recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), alegando em síntese que: • Os termos da acção e do pedido correspondem aos decorrentes da acção administrativa especial, destinada a obter a anulação de um acto administrativo praticado em sede de recurso hierárquico.
• De que as regras do Artº 97º n.º 1 e Artº 98º, nº 4 do CPPT, o juiz ordene a convolação para a forma devida de acordo com as regras de caducidades decorrentes do tipo de acção.
• Intentada a acção administrativa especial no prazo devido, mas que excede o prazo legal, para o processo de que se ordena a convolação, não se pode concluir sem mais pela caducidade do direito de acção atendendo ao disposto no Artº 97º nº 1 e Artº 98º nº 4 do CPPT, Art.º 268º e Artº 20º ambos da CRP.
II - Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual a douta sentença não merece censura, devendo a mesma ser mantida.
III - A Recorrente veio interpor recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, arguindo a errada interpretação do Art.º 97º nº 1 e Artº 98º n.º 4 do CPPT, Art.º 268.° e Artº 20º ambos da CRP.
IV - Ora, das alegações e conclusões recursivas, extrai-se claramente que o objecto do recurso contende em aferir se existe errada interpretação e aplicação dos citados normativos legais, no que respeita à forma do processo e à possibilidade de convolação, ou seja, a vexatio quaestio sindicada pela Recorrente restringe-se exclusivamente, numa questão de direito.
V - A este propósito, determina o disposto na alínea b) do Art. 26º do ETAF que, “Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer b) Dos recurso interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito;”.
VI - Logo, esgotando-se a questão sindicada (erro na forma do processo e a possibilidade de convolação), numa questão exclusivamente de direito, compete a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conhecer do recurso.
VII - Pelo que, salvo douta opinião, afere-se que em face da questão suscitada em sede de recurso se reconduzir exclusivamente a uma questão de direito, o Tribunal Central Administrativo Norte, não é competente para conhecer da matéria do recurso, sendo competente a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
VIII - Entende a ora Recorrente que o meio processual é próprio na medida em que o pedido formulado contende com a condenação à prática de acto devido.
IX - Todavia, não lhe assiste razão, porquanto a Recorrente intentou uma acção administrativa especial, no seguimento da improcedência do recurso hierárquico interposto contra o indeferimento da reclamação graciosa interposta das liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 2007 e 2008.
X - Ora, nos termos do disposto no Artº 97.º n° 2 do CPPT (em conjugação com o disposto no Artº 2º do CPPT, aplicável por força do disposto no Art.º 1º do CPTA), “A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.
XI - Logo, o meio processual utilizado pela Recorrente não se subsume ao meio processual adequado a fazer valer a pretensão aduzida, assente no pedido e na causa de pedir.
XII - Em resultado do procedimento inspectivo nº OI2010052 foi a Recorrente notificada de liquidações adicionais de IVA, referentes a 2007 e 2008, tendo deduzido reclamação graciosa visando a anulação dos actos tributados a qual foi indeferida, tendo sido interposto recurso hierárquico, o qual, uma vez mais apreciando de mérito o peticionado, se concluiu pelo indeferimento expresso.
XIII - Tal decisão de indeferimento do recurso hierárquico foi notificada a Recorrente com o seguinte teor «Mais fica notificado que nos termos do nº 2 do art.º 75º do CPPT, a decisão é passível de recurso contencioso, nomeadamente impugnação judicial e que o prazo para apresentação da mesma é nos termos do nº 1 do art °102º do CPPT de 90 dias, a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanha o presente ofício».
(destacado nosso) XIV - Perscrutando a acção interposta pela ora Recorrente afere-se que a questão contende com a ilegalidade dos actos tributados das liquidações de IVA dos anos de 2007 e 2008, tendo de forma voluntária ignorado que o meio processual próprio para a discussão da legalidade do acto de liquidação tributaria é a impugnação.
XV - Resulta da alínea p) do Artº 97.° do CPPT que a acção administrativa especial constitui o meio processual adequado com vista a reagir contra os actos de indeferimento ou da revogação de isenções ou de benefícios fiscais, bem como quaisquer outros actos administrativos relativos a questões tributarias que não comportem a apreciação do acto de liquidação (a este propósito veja-se o entendimento perfilhado pelo insigne Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
XVI - Assim, o legislador delimitou a utilização da acção administrativa especial ou da impugnação judicial, o conteúdo do acto em crise e a natureza das questões que nele vem suscitadas, e mais concretamente se aquelas comportam a apreciação de um acto de liquidação.
XVII - Note-se que não obstante, a acção administrativa especial ter sido interposta no seguimento do recurso hierárquico, o objecto do processo não constitui o acto de indeferimento mas antes os próprios actos de liquidação por serem estes os actos tributários cuja legalidade se discute (a este propósito veja-se o Acórdão do STA, proferido no âmbito do Proc nº 0153/2010 de 02.06.2010), pelo que, e conforme bem andou a douta sentença a acção administrativa especial não configura o meio processual adequado, razão pela qual existe erro na forma do processo.
XVIII - Invoca ainda a Recorrente que intentada a acção administrativa especial no prazo devido, mas que excede o prazo legal, para o processo de que se ordena a convolação, não se pode concluir sem mais pela caducidade do direito de acção atendendo ao disposto no Artº 97º nº 1 e Art.° 98º n.° 4 do CPPT, Art.° 268º e Art.º 20º ambos da CRP.
XIX - Tais argumentos são manifestamente descabidos, desde logo porque à caducidade do direito de impugnar, é aplicável à determinação do prazo de impugnação, nos casos em que a decisão de recurso comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação, o disposto na alínea e) do nº 1 do Artº 102º do CPPT, sendo aplicável o prazo de 90 dias a contar da notificação (a este propósito veja-se Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol II, 6ª ed. 2011p. 153).
XX - Conforme se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo nº 03889/10, prolatado a 19-01-2011: «1. Indeferida a reclamação graciosa onde se pedia a anulação das liquidações, dessa decisão pode ser interposto recurso hierárquico, com natureza meramente facultativa e efeito devolutivo; 2. E da decisão...
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