Acórdão nº 02088/12.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório E…, S.A.

, NIPC 5…, intentou a presente acção administrativa especial, contra a decisão que indeferiu o recurso hierárquico interposto relativamente à decisão de improcedência proferida no processo de reclamação graciosa das liquidações adicionais de IVA dos anos de 2007 e 2008.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença, em 04/12/2013, que julgou verificado o erro na forma de processo, decisão com que a autora não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A - Os termos da acção e do pedido formulado nos presentes autos, correspondem aos decorrentes da acção administrativa especial, destinada a obter a anulação de um acto administrativo praticado em sede de recurso hierárquico, sendo assim o meio próprio para o efeito; B - Quando em sede de interpretação das regras dos Arts.° 97° n.° 1, e 98° n.° 4 do CPPT, o juiz ordene a convolação do processo para a forma devida, e não seja evidente que ocorreu fraude ao propor a acção na forma de processo da qual se ordena a convolação, as regras de caducidade a aferir são as decorrentes do tipo de acção devidamente intentada; C - Intentada acção administrativa especial no prazo legal devido, mas que excede o prazo legal (ao tempo da entrada da acção) para o processo para o qual se ordena a convolação, não se pode concluir pela caducidade sem mais do direito de acção, dado que em tal caso a interpretação das regras dos Arts.° 97º n.° 1, e 98° n.° 4 do CPPT e 97° n.° 3 da LGT contendem com o disposto nos Artsº 268° nº 4 e 20º n° 4 da CRP.

Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento como é de JUSTIÇA.

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: I - Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que a Recorrente, não se conformando com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou verificada a excepção de erro na forma do processo e em consequência absolveu da instância a entidade demandada, interpôs recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), alegando em síntese que: • Os termos da acção e do pedido correspondem aos decorrentes da acção administrativa especial, destinada a obter a anulação de um acto administrativo praticado em sede de recurso hierárquico.

• De que as regras do Artº 97º n.º 1 e Artº 98º, nº 4 do CPPT, o juiz ordene a convolação para a forma devida de acordo com as regras de caducidades decorrentes do tipo de acção.

• Intentada a acção administrativa especial no prazo devido, mas que excede o prazo legal, para o processo de que se ordena a convolação, não se pode concluir sem mais pela caducidade do direito de acção atendendo ao disposto no Artº 97º nº 1 e Artº 98º nº 4 do CPPT, Art.º 268º e Artº 20º ambos da CRP.

II - Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis, razão pela qual a douta sentença não merece censura, devendo a mesma ser mantida.

III - A Recorrente veio interpor recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, arguindo a errada interpretação do Art.º 97º nº 1 e Artº 98º n.º 4 do CPPT, Art.º 268.° e Artº 20º ambos da CRP.

IV - Ora, das alegações e conclusões recursivas, extrai-se claramente que o objecto do recurso contende em aferir se existe errada interpretação e aplicação dos citados normativos legais, no que respeita à forma do processo e à possibilidade de convolação, ou seja, a vexatio quaestio sindicada pela Recorrente restringe-se exclusivamente, numa questão de direito.

V - A este propósito, determina o disposto na alínea b) do Art. 26º do ETAF que, “Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer b) Dos recurso interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito;”.

VI - Logo, esgotando-se a questão sindicada (erro na forma do processo e a possibilidade de convolação), numa questão exclusivamente de direito, compete a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conhecer do recurso.

VII - Pelo que, salvo douta opinião, afere-se que em face da questão suscitada em sede de recurso se reconduzir exclusivamente a uma questão de direito, o Tribunal Central Administrativo Norte, não é competente para conhecer da matéria do recurso, sendo competente a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

VIII - Entende a ora Recorrente que o meio processual é próprio na medida em que o pedido formulado contende com a condenação à prática de acto devido.

IX - Todavia, não lhe assiste razão, porquanto a Recorrente intentou uma acção administrativa especial, no seguimento da improcedência do recurso hierárquico interposto contra o indeferimento da reclamação graciosa interposta das liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de 2007 e 2008.

X - Ora, nos termos do disposto no Artº 97.º n° 2 do CPPT (em conjugação com o disposto no Artº 2º do CPPT, aplicável por força do disposto no Art.º 1º do CPTA), “A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”.

XI - Logo, o meio processual utilizado pela Recorrente não se subsume ao meio processual adequado a fazer valer a pretensão aduzida, assente no pedido e na causa de pedir.

XII - Em resultado do procedimento inspectivo nº OI2010052 foi a Recorrente notificada de liquidações adicionais de IVA, referentes a 2007 e 2008, tendo deduzido reclamação graciosa visando a anulação dos actos tributados a qual foi indeferida, tendo sido interposto recurso hierárquico, o qual, uma vez mais apreciando de mérito o peticionado, se concluiu pelo indeferimento expresso.

XIII - Tal decisão de indeferimento do recurso hierárquico foi notificada a Recorrente com o seguinte teor «Mais fica notificado que nos termos do nº 2 do art.º 75º do CPPT, a decisão é passível de recurso contencioso, nomeadamente impugnação judicial e que o prazo para apresentação da mesma é nos termos do nº 1 do art °102º do CPPT de 90 dias, a contar da assinatura do aviso de recepção que acompanha o presente ofício».

(destacado nosso) XIV - Perscrutando a acção interposta pela ora Recorrente afere-se que a questão contende com a ilegalidade dos actos tributados das liquidações de IVA dos anos de 2007 e 2008, tendo de forma voluntária ignorado que o meio processual próprio para a discussão da legalidade do acto de liquidação tributaria é a impugnação.

XV - Resulta da alínea p) do Artº 97.° do CPPT que a acção administrativa especial constitui o meio processual adequado com vista a reagir contra os actos de indeferimento ou da revogação de isenções ou de benefícios fiscais, bem como quaisquer outros actos administrativos relativos a questões tributarias que não comportem a apreciação do acto de liquidação (a este propósito veja-se o entendimento perfilhado pelo insigne Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

XVI - Assim, o legislador delimitou a utilização da acção administrativa especial ou da impugnação judicial, o conteúdo do acto em crise e a natureza das questões que nele vem suscitadas, e mais concretamente se aquelas comportam a apreciação de um acto de liquidação.

XVII - Note-se que não obstante, a acção administrativa especial ter sido interposta no seguimento do recurso hierárquico, o objecto do processo não constitui o acto de indeferimento mas antes os próprios actos de liquidação por serem estes os actos tributários cuja legalidade se discute (a este propósito veja-se o Acórdão do STA, proferido no âmbito do Proc nº 0153/2010 de 02.06.2010), pelo que, e conforme bem andou a douta sentença a acção administrativa especial não configura o meio processual adequado, razão pela qual existe erro na forma do processo.

XVIII - Invoca ainda a Recorrente que intentada a acção administrativa especial no prazo devido, mas que excede o prazo legal, para o processo de que se ordena a convolação, não se pode concluir sem mais pela caducidade do direito de acção atendendo ao disposto no Artº 97º nº 1 e Art.° 98º n.° 4 do CPPT, Art.° 268º e Art.º 20º ambos da CRP.

XIX - Tais argumentos são manifestamente descabidos, desde logo porque à caducidade do direito de impugnar, é aplicável à determinação do prazo de impugnação, nos casos em que a decisão de recurso comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação, o disposto na alínea e) do nº 1 do Artº 102º do CPPT, sendo aplicável o prazo de 90 dias a contar da notificação (a este propósito veja-se Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol II, 6ª ed. 2011p. 153).

XX - Conforme se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo nº 03889/10, prolatado a 19-01-2011: «1. Indeferida a reclamação graciosa onde se pedia a anulação das liquidações, dessa decisão pode ser interposto recurso hierárquico, com natureza meramente facultativa e efeito devolutivo; 2. E da decisão...

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