Acórdão nº 00255/05.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C...

, CF 2…e mulher M...

, CF 1…, ambos residentes e…, Viana do Castelo, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2001.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Foram verificadas pela inspecção tributária irregularidades praticadas pelo contribuinte, ora recorrido, no âmbito da organização da sua contabilidade, designada e concretamente ao nível do inventário das existências finais, irregularidades essas não supridas, nem supríveis pelo sujeito passivo, como decorre do Cap. IV do relatório inspectivo.

  1. Essas irregularidades, ao nível do inventário das existências finais, descritas no cit. relatório, só por si, são demonstrativas de que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora da necessária credibilidade e do exigível valor informativo, na medida em que os inventários (quer das existências iniciais, quer das existências finais) são elementos essenciais para o apuramento dos resultados bruto e líquido e, por isso, da matéria colectável do imposto em causa.

  2. Essas concretas irregularidades constituem, face ao disposto conjugadamente na al.b) do artº. 87º. e na al. a) do artº. 88º. da LGT pressupostos do recurso a métodos indirectos, na medida em que obstam a que em termos práticos, contabilísticos e fiscais, se possa comprovar e quantificar, de forma directa e exacta, os elementos (todos) indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável do imposto, ora em questão.

  3. A amostragem dos produtos do inventário, referida no relatório da inspecção tributária e considerada na sentença, serviu apenas para verificar e demonstrar a falta das necessárias credibilidades e valor informativo desse inventário e, consequentemente, da contabilidade do sujeito passivo.

  4. Contabilidade essa que, nos termos do artº. 17º., nº.3, als. a) e do CIRC, aplicável, in casu, por remissão do artº. 32º. do CIRS, deveria estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais.

  5. Aquela amostragem contempla uma gama de produtos de elevado consumo, na actividade de restauração exercida pelo sujeito passivo, assumindo, por isso, uma representação e significado evidenciadores de que os inventários organizados pelo s.p. não correspondem aos valores reais.

  6. Os depoimentos das testemunhas, especialmente o do Sr. Nuno Filipe vieram confirmar as verificações do inspector tributário reflectidas no respectivo relatório, designadamente no que respeita à periodicidade de aquisição de produtos consumíveis (perecíveis) e à consequente inviabilidade (prática) da exorbitante armazenagem daqueles produtos (v.g. peixe, fiambre e queijo), pondo a nu a irracionalidade dos inventários, por falta de coerência e sustentabilidade no que concerne aos concretos itens que os integram, objecto da amostra.

  7. Assim, face à impossibilidade de quantificar as existências inventariadas pelos seus reais valores, considerou-se o valor das compras como custo das matérias primas consumidas, partindo-se para o apuramento dos serviços prestados, presumidamente omitidos à tributação para efeitos de IVA e de IRS.

  8. Essa quantificação da matéria colectável, por métodos indirectos, a padecer de (concreto) excesso e/ou e existir dúvida fundada sobre esse excesso, impunha ao contribuinte o ónus probatório desse excesso (artº. 74º., nº.3 da LGT), não satisfeito, porém, como decorre da prova produzida.

  9. Ao decidir, como decidiu, terá sido cometido erro de julgamento no que respeita à apreciação e valoração da factualidade (pressupostos) que justificaram e motivaram o recurso a métodos indirectos.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vª. Exª., concedido provimento ao recurso deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.

    Os Impugnantes contra - alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

    A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.

    Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A única questão suscitada pela Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos e, nessa medida, pela ilegalidade das correcções à matéria tributável que subjazem à liquidação impugnada.

  10. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, ipsis verbis: Matéria de facto provada:

    1. Em 13 de Dezembro de 2002, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo iniciou uma acção inspectiva à empresa do Impugnante C… o qual se encontra colectado em IRS categoria C pela actividade de “Restaurantes”, com contabilidade organizada.

    2. Dessa acção inspectiva foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária cujo teor consta de fls. 136 a 152 do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    3. A análise contabilística levada a efeito pela administração tributária permitiu concluir que o Impugnante apresentou nos 3 últimos...

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