Acórdão nº 00255/05.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C...
, CF 2…e mulher M...
, CF 1…, ambos residentes e…, Viana do Castelo, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2001.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Foram verificadas pela inspecção tributária irregularidades praticadas pelo contribuinte, ora recorrido, no âmbito da organização da sua contabilidade, designada e concretamente ao nível do inventário das existências finais, irregularidades essas não supridas, nem supríveis pelo sujeito passivo, como decorre do Cap. IV do relatório inspectivo.
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Essas irregularidades, ao nível do inventário das existências finais, descritas no cit. relatório, só por si, são demonstrativas de que a contabilidade do sujeito passivo não é merecedora da necessária credibilidade e do exigível valor informativo, na medida em que os inventários (quer das existências iniciais, quer das existências finais) são elementos essenciais para o apuramento dos resultados bruto e líquido e, por isso, da matéria colectável do imposto em causa.
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Essas concretas irregularidades constituem, face ao disposto conjugadamente na al.b) do artº. 87º. e na al. a) do artº. 88º. da LGT pressupostos do recurso a métodos indirectos, na medida em que obstam a que em termos práticos, contabilísticos e fiscais, se possa comprovar e quantificar, de forma directa e exacta, os elementos (todos) indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável do imposto, ora em questão.
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A amostragem dos produtos do inventário, referida no relatório da inspecção tributária e considerada na sentença, serviu apenas para verificar e demonstrar a falta das necessárias credibilidades e valor informativo desse inventário e, consequentemente, da contabilidade do sujeito passivo.
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Contabilidade essa que, nos termos do artº. 17º., nº.3, als. a) e do CIRC, aplicável, in casu, por remissão do artº. 32º. do CIRS, deveria estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais.
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Aquela amostragem contempla uma gama de produtos de elevado consumo, na actividade de restauração exercida pelo sujeito passivo, assumindo, por isso, uma representação e significado evidenciadores de que os inventários organizados pelo s.p. não correspondem aos valores reais.
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Os depoimentos das testemunhas, especialmente o do Sr. Nuno Filipe vieram confirmar as verificações do inspector tributário reflectidas no respectivo relatório, designadamente no que respeita à periodicidade de aquisição de produtos consumíveis (perecíveis) e à consequente inviabilidade (prática) da exorbitante armazenagem daqueles produtos (v.g. peixe, fiambre e queijo), pondo a nu a irracionalidade dos inventários, por falta de coerência e sustentabilidade no que concerne aos concretos itens que os integram, objecto da amostra.
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Assim, face à impossibilidade de quantificar as existências inventariadas pelos seus reais valores, considerou-se o valor das compras como custo das matérias primas consumidas, partindo-se para o apuramento dos serviços prestados, presumidamente omitidos à tributação para efeitos de IVA e de IRS.
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Essa quantificação da matéria colectável, por métodos indirectos, a padecer de (concreto) excesso e/ou e existir dúvida fundada sobre esse excesso, impunha ao contribuinte o ónus probatório desse excesso (artº. 74º., nº.3 da LGT), não satisfeito, porém, como decorre da prova produzida.
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Ao decidir, como decidiu, terá sido cometido erro de julgamento no que respeita à apreciação e valoração da factualidade (pressupostos) que justificaram e motivaram o recurso a métodos indirectos.
Termos em que, com o douto suprimento de Vª. Exª., concedido provimento ao recurso deve a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.
Os Impugnantes contra - alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.
A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A única questão suscitada pela Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela não verificação dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos e, nessa medida, pela ilegalidade das correcções à matéria tributável que subjazem à liquidação impugnada.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.
O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, ipsis verbis: Matéria de facto provada:
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Em 13 de Dezembro de 2002, a Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo iniciou uma acção inspectiva à empresa do Impugnante C… o qual se encontra colectado em IRS categoria C pela actividade de “Restaurantes”, com contabilidade organizada.
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Dessa acção inspectiva foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária cujo teor consta de fls. 136 a 152 do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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A análise contabilística levada a efeito pela administração tributária permitiu concluir que o Impugnante apresentou nos 3 últimos...
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