Acórdão nº 00558/08.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida em 20.11.2008, no processo de verificação e graduação de créditos, que julgou extinta a e instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287°, al. e) do Código de Processo Civil, “ex vi” art. 2°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES: A. Nos presentes autos, foi decidido julgar-se extinta a instância, por a inutilidade superveniente da lide, invocando-se falta de objecto.
B. O objecto dos presentes autos é a verificação e graduação dos créditos nele reclamados, e estes ainda não obtiveram satisfação.
C. Com o assim decidido não se por isso conforma a Fazenda Pública, uma vez que o processo exequendo de que os presentes autos dependem, ainda não se encontra findo, e nele foi efectuada uma venda que se encontra plenamente válida na ordem jurídica, cujo produto deve ser aplicado de acordo com a graduação de créditos que vier a ser decidida.
D. A declaração de insolvência do executado, por parte do Tribunal Judicial de S.Tirso, não invalida a venda efectuada, nem restringe as garantias e privilégios da Fazenda Pública E. Nos termos do artº. 180º. do CPPT, a declaração da Insolvência determina a sustação do processos executivos pendentes, e consequentemente os seus dependentes, e não a sua extinção.
F. Sendo os presentes autos dependentes daquele, devendo aquele sustar-se igualmente devem suster-se os presentes autos.
G. Igualmente nos termos do artº. 88º. do CIRE se ordena a suspensão de quaisquer diligências que atinjam os bens da massa insolvente.
H. Sendo o produto da venda posto à ordem do Tribunal da insolvência, passará a constituir massa insolvente.
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Nos termos do artº. 85º. do mesmo CIRE, se ordena a apensação ao processo de insolvência das acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente.
J. Sendo os presentes autos dependentes do processo de execução fiscal onde foi efectuada a venda do bem pertencente ao insolvente, devem seguir o mesmo destino daquele, o qual não pode ser julgado extinto, enquanto não for determinado o destino do produto da venda, de acordo com a consequente graduação dos créditos.
K. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 180º. do CPPT, 85º e 88º. do...
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