Acórdão nº 00558/08.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Representação da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida em 20.11.2008, no processo de verificação e graduação de créditos, que julgou extinta a e instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287°, al. e) do Código de Processo Civil, “ex vi” art. 2°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES: A. Nos presentes autos, foi decidido julgar-se extinta a instância, por a inutilidade superveniente da lide, invocando-se falta de objecto.

B. O objecto dos presentes autos é a verificação e graduação dos créditos nele reclamados, e estes ainda não obtiveram satisfação.

C. Com o assim decidido não se por isso conforma a Fazenda Pública, uma vez que o processo exequendo de que os presentes autos dependem, ainda não se encontra findo, e nele foi efectuada uma venda que se encontra plenamente válida na ordem jurídica, cujo produto deve ser aplicado de acordo com a graduação de créditos que vier a ser decidida.

D. A declaração de insolvência do executado, por parte do Tribunal Judicial de S.Tirso, não invalida a venda efectuada, nem restringe as garantias e privilégios da Fazenda Pública E. Nos termos do artº. 180º. do CPPT, a declaração da Insolvência determina a sustação do processos executivos pendentes, e consequentemente os seus dependentes, e não a sua extinção.

F. Sendo os presentes autos dependentes daquele, devendo aquele sustar-se igualmente devem suster-se os presentes autos.

G. Igualmente nos termos do artº. 88º. do CIRE se ordena a suspensão de quaisquer diligências que atinjam os bens da massa insolvente.

H. Sendo o produto da venda posto à ordem do Tribunal da insolvência, passará a constituir massa insolvente.

  1. Nos termos do artº. 85º. do mesmo CIRE, se ordena a apensação ao processo de insolvência das acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente.

J. Sendo os presentes autos dependentes do processo de execução fiscal onde foi efectuada a venda do bem pertencente ao insolvente, devem seguir o mesmo destino daquele, o qual não pode ser julgado extinto, enquanto não for determinado o destino do produto da venda, de acordo com a consequente graduação dos créditos.

K. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 180º. do CPPT, 85º e 88º. do...

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