Acórdão nº 01924/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C…, devidamente identificado nos autos, recorre do despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que dispensou a produção da prova testemunhal por ele requerida na petição inicial, bem como da sentença pelo mesmo Mmo. Juiz proferida, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações de IRS/1999 n.º5320080129, no montante de 151.035,67€ e de IRS/2000 n.º5320078336, no montante de 3.988,93€.
O recurso do despacho foi admitido com regime de subida a final e o da sentença como de agravo em processo civil, com subida imediata nos próprios autos.
No recurso interposto do despacho que dispensou a produção da prova testemunhal, o Recorrente formulou as seguintes «Conclusões: 1. - O objecto da inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado.
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- A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material.
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- A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr. Art.° 392° do CCivil.
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- Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 127°, n.° 3 e 135°, n.° 2 do CPT.
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- O indeferimento da inquirição das testemunhas dificulta o recorrente de fazer prova sobre a errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva.
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- O recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, fica coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.° 3°-A do CPC.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pelo recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA».
No recurso da sentença final, formulou as seguintes «Conclusões: 1. Devia ter sido dada oportunidade ao recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. art.º392.º do C. Civil e art.º118.º do CPPT; 2. A douta sentença não explicou se os motivos indicados pela Autoridade Tributária eram ou não causa, de per si, ou conjuntamente, para a conclusão e se no final impossibilitava ou não o recurso aos métodos directos, o que constitui erro de julgamento por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito da decisão, cf. art.º125.º, do CPPT, o que conduz à nulidade da sentença.
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Deviam ser dados como provados os valores constantes das escrituras de compra e venda.
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Por outro lado, não sobram dúvidas que também a Autoridade Tributária não provou, como lhe competia, que os valores constantes das escrituras públicas, da contabilidade e das declarações fiscais estavam errados.
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Assim, o recorrente beneficia da presunção de verdade de que por documentos os preços constantes das escrituras públicas tinham presunção de verdade e eram verdadeiros.
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Depois, o tribunal deu como assente o critério do m2, com que a Autoridade...
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