Acórdão nº 01924/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO C…, devidamente identificado nos autos, recorre do despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que dispensou a produção da prova testemunhal por ele requerida na petição inicial, bem como da sentença pelo mesmo Mmo. Juiz proferida, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida das liquidações de IRS/1999 n.º5320080129, no montante de 151.035,67€ e de IRS/2000 n.º5320078336, no montante de 3.988,93€.

O recurso do despacho foi admitido com regime de subida a final e o da sentença como de agravo em processo civil, com subida imediata nos próprios autos.

No recurso interposto do despacho que dispensou a produção da prova testemunhal, o Recorrente formulou as seguintes «Conclusões: 1. - O objecto da inquirição de testemunhas é pertinente e fundamental na apreciação do acto impugnado.

  1. - A inquirição das testemunhas é o meio de prova na descoberta da verdade material.

  2. - A prova testemunhal deve ser considerada aos autos, cfr. Art.° 392° do CCivil.

  3. - Foram assim violadas as normas constantes dos Artigos 127°, n.° 3 e 135°, n.° 2 do CPT.

  4. - O indeferimento da inquirição das testemunhas dificulta o recorrente de fazer prova sobre a errónea quantificação e excesso da capacidade contributiva.

  5. - O recorrente, face à douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, fica coarctada na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o Art.° 3°-A do CPC.

    Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a produção da prova testemunhal oportunamente requerida pelo recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA».

    No recurso da sentença final, formulou as seguintes «Conclusões: 1. Devia ter sido dada oportunidade ao recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. art.º392.º do C. Civil e art.º118.º do CPPT; 2. A douta sentença não explicou se os motivos indicados pela Autoridade Tributária eram ou não causa, de per si, ou conjuntamente, para a conclusão e se no final impossibilitava ou não o recurso aos métodos directos, o que constitui erro de julgamento por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito da decisão, cf. art.º125.º, do CPPT, o que conduz à nulidade da sentença.

  6. Deviam ser dados como provados os valores constantes das escrituras de compra e venda.

  7. Por outro lado, não sobram dúvidas que também a Autoridade Tributária não provou, como lhe competia, que os valores constantes das escrituras públicas, da contabilidade e das declarações fiscais estavam errados.

  8. Assim, o recorrente beneficia da presunção de verdade de que por documentos os preços constantes das escrituras públicas tinham presunção de verdade e eram verdadeiros.

  9. Depois, o tribunal deu como assente o critério do m2, com que a Autoridade...

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