Acórdão nº 00166/11.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução15 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE: I.RELATÓRIO ASS..., CVS..., CASOFSV..., JASC..., JGR..., JMMO..., MJP..., MMO..., MAVS..., MFMM..., MCSM..., MFVS..., MMVS..., OVS..., e RSS..., inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 29 de maio de 2012 que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentaram contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, I.P., em que pediram a anulação dos atos proferidos pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 18 de novembro de 2010, que indeferiram os pedidos de pagamento apresentados pelos Recorrentes ao do Fundo de Garantia Salarial referentes a créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação.

**Admitido o recurso jurisdicional, e findo o prazo para a apresentação de contra-alegações, os autos subiram ao Tribunal Central Administrativo Norte, que por acórdão de 14.03.2013, na senda do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 05.06.2012 [Rº 0420/12], que fixou jurisprudência no sentido de que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso», DECIDIU «não tomar conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice”, e determinar a baixa dos autos ao TAF “a quo” a fim de o objeto do mesmo ser apreciado, a título de “reclamação”, pela Formação de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial».

**Nessa sequência, por acórdão de 23.07.2013, o coletivo de juízes do TAF de Aveiro, apreciando a reclamação em cumprimento do sobredito acórdão deste TCAN, decidiu indeferir a reclamação apresentada para a conferência e manter a sentença recorrida.

**OS RECORRENTES, inconformados com a decisão proferida, interpuseram recurso jurisdicional da mesma, tendo o senhor juiz relator proferido despacho, em 26/03/2014, de convite aos Recorrentes para apresentarem, em 10 dias, conclusões das alegações de recurso que observem o desiderato imposto no artigo 639.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013.

**Em cumprimento do despacho antecedentemente referido, os Recorrentes terminaram a respetiva alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES: “

  1. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no art. 317º da Lei 35/2004 que se tenham vencido nos 6 meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência (art.º 319.º, n.º1 da Lei n.º 35/2004).

  2. As leis laborais estabelecem as datas/períodos em que se vencem os créditos emergentes do contrato de trabalho, e, designadamente, que, quanto aos créditos relativos a indemnizações/compensações por cessação do contrato de trabalho; C No caso sub judice, em 19 de Setembro de 2008 a entidade patronal dos aqui Recorrentes, invocando razões de natureza económica, suspendeu a laboração, procedeu ao encerramento da empresa e despediu todos os seus trabalhadores entre os quais os aqui AA. (cfr. a. B) dos factos provados), assinalando no Modelo RP 5044 que instruiu o processo de requerimento de pagamento do Fundo de Garantia Salarial e que se encontra junto aos autos, como motivo da cessação do contrato, “Despedimento por extinção do posto de trabalho” e, na secção “fundamentação do motivo assinalado, escreveu: “conjuntura difícil do sector corticeiro; incêndio fábrica L... em Julho passado; eminente demolição da fábrica de A... por imposição Inst. Est. Portugal para prolongamento do IC 24; estado de saúde do sócio-gerente; e impossibilidade de prosseguir actividade”.

  3. Do exposto resulta que, neste caso, se trata de uma situação que cabe na previsão do art. 402º do Código do Trabalho (2003) (despedimento por extinção do posto de trabalho).

  4. Neste último caso, a lei manda seguir um determinado processualismo ou, se se preferir, determinadas regras procedimentais que vêm descritas no art. 423º e segs. do Código de Trabalho (de 2003). Ora, F) A violação destas regras determina a ilicitude de despedimento.

  5. Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados (art.º 436º, n.º 1, al. a) e ainda a pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art. 437º, n.º 1), para além da compensação a que se refere o art. 401º aplicável por força do disposto na al. d) do art. 432º (sublinhado nosso).

  6. Sucede ainda que ao trabalhador objecto de despedimento por extinção do posto de trabalho é concedido um pré-aviso de despedimento, então de 60 dias, cuja inobservância implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de antecedência em falta (cfr. art. 398º aplicável por força do disposto no art. 404º do C.T.).

  7. A ilicitude do despedimento deve ser declarada pelo tribunal e na data do despedimento a obrigação de pagamento não está ainda quantificada, nem configura uma obrigação com prazo certo.

  8. Significa isto que, não obstante a lei estabelecer a data do vencimento dos créditos laborais, a obrigação de pagamento que nasce na esfera jurídica do trabalhador com o despedimento não é, nessa data e no caso “sub judice”, certa nem líquida, nem com prazo certo, e, portanto, não é (ainda) exigível.

  9. A exigibilidade da obrigação faz-se pelo seu reconhecimento que pode ser judicial ou extrajudicial.

  10. No caso “sub judice” o reconhecimento dos direitos dos AA., aqui Recorrentes, consubstanciados nos montantes referidos em 5º da petição inicial, foi feito extrajudicialmente através de um verdadeiro acordo de rescisão do contrato de trabalho.

  11. E esse reconhecimento, que, pelas razões expostas, equivale ao “vencimento” do direito, ocorre dentro do prazo de 6 meses anterior à data da propositura da acção de insolvência, posto que o reconhecimento dos créditos ocorre em 20 de Fevereiro de 2009 e a propositura da acção de insolvência tem lugar em 30 de Junho de 2009.

  12. Aliás, foi este e sempre também o entendimento da R., Recorrida, que em centenas, talvez milhares de casos, no Distrito de Aveiro, iniciou sempre a contagem do prazo de 6 meses a partir da data do reconhecimento, na esmagadora maioria dos casos, judicial, do direito, como sucedeu no caso de 2 trabalhadores da mesma empresa (AJF...e MFAG...) que, nas mesmas condições, viram deferido o pagamento do Fundo de Garantia salarial porque lhes foi reconhecido judicialmente o seu direito.

  13. Assim sendo e não obstante se afirmar na douta sentença recorrida que a opção pelo recurso à via judicial não alteraria a data do vencimento dos créditos, objectivamente e no caso em apreço, a administração tratou de forma desigual, situações iguais, o que, aliás, constitui, como já se disse, a excepção ao comportamento normal da R., pelo menos na área geográfica abrangida pelo Instituto da Segurança Social de Aveiro.

  14. Razão pela qual e no caso em apreço, se entende que a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação e por ter ocorrido o vício de erro nos pressupostos do acto o disposto no nº 1 do art. 319º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, bem como violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP), da legalidade (art. 3º do C.P.A.) e da justiça e da imparcialidade (arts. 6º e 6º- A do C.P.C)” Terminam, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que conde o Recorrido à prática de ato administrativo que defira o pagamento aos Recorrentes dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.

    **O RECORRIDO não apresentou contra alegações de recurso.

    **O Senhor Procuradora-Geral Adjunto junto deste TCAN, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º do C.P.T.A., pronunciou-se sobre o mérito do recurso nos moldes que constam do seu parecer de fls.329 a 335, sustentando que deve ser negado provimento ao mesmo, e confirmado o aresto recorrido.

    **Cumprido o disposto no artigo 146.º, n.º2 do CPTA [notificação do parecer emitido pelo Ministério Público], ninguém se pronunciou.

    **II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 MATERIA DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos:

  15. Os AA. foram trabalhadores da firma O & S..., Lda.

  16. No final do mês de Setembro de 2008 e por invocadas razões de natureza económica, a citada firma suspendeu a laboração, procedeu ao encerramento da empresa e despediu todos os seus trabalhadores, entre os quais os AA..

  17. Em consequência dos despedimentos subsequentes ao encerramento da empresa, esta, após negociações, emitiu documentos particulares aos AA., reconhecendo-se devedora, a título de direitos emergentes de cessação do contrato, das seguintes quantias globais a cada um dos AA.: ASS................................6.496,00€ CVS.............................11.979,00 € FSV............................12.843,20 € JASC...........................8.445,58 € JGR............................6.496,60 € JMMO...................... 10.916,72 € MJP...........................12.993,20 € MMO.........................17.338,32 € MAVS..........................7.078,50 € MFMM.....................15.246,00 € MCSM......................10.890,50 € MFVS..................... 15.790, 50 € MMVS......................5.445,00 € OVS.........................5.445,00 € RSS .........................7.146,26 € no total de 154.550, 98 €.

    – cfr. Doc 11 junto com a PI.

  18. Os AA. interpuseram acção executiva para cobrança naqueles créditos.

  19. Tal acção correu termos no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira com o n.º 116/09.8 TTVFR – cfr. Doc. n.º 2 constituído por 2 folhas anexo à PI.

  20. Nela foi penhorado um imóvel tendo, no entanto, a execução sido...

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