Acórdão nº 01180/06.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE: I.RELATÓRIO “A... - Topografia, Lda ”, com sede …Lisboa, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 13.01.2012, que julgou improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos por si intentada contra “AMAVE – Associação de Municípios do Vale do Ave”, com sede …, Guimarães.

Admitido o recurso jurisdicional, e juntas as contra-alegações, os autos subiram ao Tribunal Central Administrativo de Norte, que por acórdão de 07.03.2013, na senda do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 05.06.2012 [Rº 0420/12], que fixou jurisprudência no sentido de que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso», decidiu «não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, a título de «reclamação», pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial».

Nessa sequência, por acórdão de 12.11.2013, o coletivo de juízes do TAF de Braga, decidiu indeferir a reclamação apresentada para a conferência e manter a sentença recorrida.

Inconformada, a Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a ação e que absolveu a Ré dos seguintes pedidos: “a) que sejam consideradas ilegais as cláusulas do Contrato referido nos autos, e dos documentos que o integram, na medida em que estipulam que o prazo para a execução, por parte da A., seja contado em dias seguidos (por violação da alínea c) do artigo 72º do CPA e do artigo 6º do DL 197/99, de 8 de Junho); b) mesmo que assim se não entenda, seja sempre determinado que o sentido equilibrado (artigo 237º do Código Civil) da interpretação dos contratos é o de considerar que os prazos de execução (para a ora Autora) se suspenderam enquanto a ora R. não fez a recepção definitiva dos elementos (entregues pela Autora) respeitantes a cada fase; c) seja determinado que, nos termos anteriores e decidindo como decidiu, o órgão da R., autor do acto impugnado, incorreu em violação da lei, na forma de erro nos pressupostos de direito e de erro nos pressupostos de facto, o que implica a anulação do acto impugnado, que assim se peticiona”.

*A RECORRENTE apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “1) A ora Recorrente intentou a presente acção administrativa especial contra AMAVE, formulando contra a mesma os seguintes pedidos:

  1. Que sejam considerados ilegais as cláusulas do Contrato referido nos autos, e dos documentos que o integram, na medida em que estipulam que o prazo para a execução, por parte da Recorrente, seja contado em dias seguidos (por violação da alínea c) do artigo 72º do CPA e do artigo 6º do DL 197/99, de 8 de Junho); b) Mesmo que assim se não entenda, seja sempre determinado que o sentido equilibrado (artigo 237º do Código Civil) da interpretação dos contratos é o de considerar que os prazos de execução (para a ora Autora) se suspenderam enquanto a ora Recorrida não fez a recepção definitiva dos elementos (entregues pela Autora) respeitantes a cada fase; c) Seja determinado que, nos termos anteriores e decidindo como decidiu, o órgão da Recorrida, autor do acto impugnado, incorreu em violação da lei, na forma de erro nos pressupostos de direito e de erro nos pressupostos de facto, o que implica a anulação do acto impugnado, que assim se peticiona.

    2) O Meritíssimo Tribunal recorrido veio julgar a acção totalmente improcedente.

    3) Não pode a Recorrente, porém, concordar com as conclusões evidenciadas na sentença nem com a decisão que a mesma encerra.

    4) A procedência da acção depende da interpretação que se faça da disciplina contratual aplicável ao caso vertente, em concreto da que se refere ao prazo de execução contratual a que a Recorrente se acha vinculada.

    5) Neste contexto cumpre desde logo salientar a existência de flagrantes contradições entre as diferentes peças do procedimento e o Contrato.

    6) Essas contradições/incompatibilidades retiram às peças do procedimento e ao próprio Contrato clareza e precisão, para além de que traduzem uma alteração sistemática da disciplina contratual deles resultante. Nessa medida consubstanciam uma clara violação dos princípios da boa fé e da estabilidade, previstos, respectivamente, nos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.

    7) Nesse contexto impunha-se a interpretação da disciplina contratual em bloco, o que impedia que se desse relevo, apenas, aos “365 dias contínuos” previstos na cláusula 3ª do Contrato.

    8) Ao relevar apenas essa disposição contratual, incorreu o Meritíssimo Tribunal, salvo melhor entendimento, em erro de julgamento.

    9) Passando à interpretação da disciplina contratual relevante para os presentes autos verifica-se desde logo que o Programa de Concurso, no respectivo artigo 8º, sob a epígrafe «Programa de trabalhos» estabelece que (i) os concorrentes estavam obrigados a apresentar um programa de trabalhos, tomando como unidade de medida o mês; que (ii) esses trabalhos envolviam várias fases e que (iii) cada uma delas teria um momento definido para ser entregue.

    10) Resulta igualmente claro do Programa do Concurso que o prazo global de execução ficaria suspenso entre a data da entrega de cada fase dos trabalhos e a data da sua aprovação, o que se traduziria numa decomposição desse prazo global em diversos prazos parcelares.

    11) O Caderno de Encargos, por sua vez, prevê também que a prestação de serviços em questão pressupunha a entrega de diversas fases de trabalhos (produtos intermédios e finais) e não simplesmente de um trabalho final. Logo, não haveria um único prazo de execução contratual, mas antes vários prazos parcelares.

    12) O mesmo se infere do disposto no ponto 3.2 do Caderno de Encargos, segundo o qual os honorários pela elaboração do trabalho serão pagos de forma faseada, o que pressupõe várias fases de trabalhos, vários momentos de entrega de cada uma dessas fases e várias aprovações pela entidade adjudicante.

    13) Se dúvidas houvesse, a Recorrida encarregou-se de esclarecer no ponto 5 do Caderno de Encargos que:

  2. A execução contratual está sujeita a diversos prazos parcelares que os concorrentes estão legitimados a estabelecer na Proposta; b) Não estamos diante de um prazo de execução fixado em meses, sendo o prazo global simplesmente o cômputo de diversos prazos parcelares fixados em dias; c) O prazo global não se restringia a “365 dias contínuos”, sendo que as eventuais interrupções/suspensões desse prazo implicariam o reacerto do plano de trabalhos e de pagamentos; d) Quando a suspensão dos trabalhos se deva a motivo não imputável ao adjudicatário (como será o caso do tempo de espera pela aprovação de cada uma das fases) gera a prorrogação automática dos prazos.

    14) O ponto 6. do Caderno de Encargos, segundo o qual «Se o adjudicatário não concluir os trabalhos dentro dos prazos contratualmente estabelecidos, acrescidos de prorrogações graciosas e/ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária de 0,5% do valor global do trabalho», insere-se dentro da mesma lógica de que existem vários prazos parcelares e não um único.

    15) Não podia o Meritíssimo Tribunal a quo ignorar, como ignorou, toda esta disciplina contratual emergente do Caderno de Encargos. Ao fazê-lo, incorreu também aqui em erro de julgamento.

    16) Prevê a Proposta apresentada pela Recorrente e seleccionada e aceite pela Recorrida, sob o ponto 4., com a epígrafe «Prazo de Execução», que: «O prazo de execução é de 365 dias, após o acto de consignação de acordo com o cronograma anexo.

    (…) A contagem do prazo será suspensa após as fases de execução de voo, apoio fotogramétrico, A...triangulação e execução das redes de apoio, enquanto não forem aprovadas pela entidade adjudicante.

    » 17) Esta cláusula, para além de não deixar dúvidas interpretativas, vem na sequência e em concordância com o disposto no artigo 8º, nº 3. do Programa de Concurso, que, conforme referido, esclarece ficar subentendido que a contagem do prazo se interrompe durante o tempo que medeie entre a data da entrega dos elementos de cada fase à entidade adjudicante e a data em que esta os devolva.

    18) Recorde-se, também em conformidade com o disposto nesse nº 3 do artigo 8º do Programa de Concurso, o Caderno de Encargos (Parte I), no seu nº 5.7, estipula que os prazos parcelares e global se consideram automaticamente prorrogados, sempre que ocorra, genericamente, suspensão dos trabalhos não imputável ao adjudicatário (o que é o caso evidente da espera por aprovação da fase anterior).

    19) Em suma, também a Proposta prevê expressamente a existência de várias fases de trabalhos e prazos de execução parcelares.

    20) E nem se diga que não releva o disposto na Proposta porque o Contrato prevê que o fornecimento deverá ser integralmente executado em “365 dias contínuos”, pois, se é certo que o Contrato prevê um prazo de execução global, não é menos verdade que nada refere quanto à possibilidade de suspensão desse prazo.

    21) Ao referir-se, no Contrato, a “365 dias contínuos”, a Recorrida definiu, unicamente, a forma de contagem do prazo, de modo que o mesmo não se suspendesse aos sábados, domingos e feriados. Já quanto à possibilidade de suspensão do prazo por outros motivos, o Contrato é completamente omisso.

    22) Perante essa omissão e consequente ausência de contradição neste ponto entre a Proposta da Recorrente, o processo de concurso e o Contrato, não há como negar que a disciplina contratual relativa à suspensão do prazo de execução é inteiramente...

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