Acórdão nº 02796/13..0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AJGF...

, residente na R. … Vila Nova de Gaia, interpõe recurso jurisdicional de despacho interlocutório e sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgaram tempestiva e procedente acção administrativa especial de perda de mandato intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

O recorrente encerra o seu recurso com as seguintes conclusões e pedidos: 1º - Por despacho proferido a fls. 120 a 123, foi julgada improcedente a caducidade do direito de acção.

  1. - O Recorrente invocou tal caducidade na contestação porquanto o Recorrido deu entrada da presente acção em 26 de Novembro de 2013.

  2. - Como decorre do artigo 11º, n.º 3 da Lei 27/96 de 1 de Agosto, “O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.” 4º - A presente acção foi proposta após o decurso do prazo mencionado, tendo por base uma denúncia que originou o Processo Administrativo n.º 55/2013, junto dos Serviços de Contencioso Administrativo do Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

  3. - Pese embora o Recorrente ter requerido a junção de tal Processo Administrativo aos presentes autos, entendeu-se em tal despacho indeferir esse pedido.

  4. - Com a abertura de tal PA n.º 55/2013 teve o Ministério Público conhecimento dos fundamentos para intentar a presente acção, ou seja, teve conhecimento da investidura do Recorrente como membro eleito da Assembleia de Freguesia e da sua insolvência.

  5. - Tal conhecimento ocorreu mais de 20 dias antes da data da propositura da presente acção pois já após a abertura de tal PA por ofício datado de 29-10-2013 foi solicitada a certidão da ata de instalação da Assembleia de Freguesia.

  6. - Contrariamente ao que vem alegado nos artigos 20º e 21º da Petição Inicial, o prazo previsto não é meramente ordenador - cfr., a título exemplificativo, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 05576/09 de 05 de Novembro de 2009, disponível em www.dgsi.pt.

  7. - Ao não declarar a caducidade, o tribunal “a quo” fez uma incorrecta interpretação do artigo 11º, n.º 3 da Lei 27/96 de 1 de Agosto, pelo que deve tal despacho ser revogado, declarando-se a caducidade do direito de acção e, consequentemente, deverá determinar-se a absolvição do Recorrente da instância.

  8. - O MM. Juiz “a quo” errou na apreciação que fez na determinação dos factos com interesse para a decisão a proferir e na apreciação das provas produzidas.

  9. - Para além dos factos 1) a 16) dados como provados, constantes de fls. 208 a 212 da douta sentença, foram alegados pelo Recorrente outros factos sobre os quais não foi feita qualquer menção e que, independentemente da posterior apreciação jurídica, têm manifesta relevância e interesse para a decisão.

  10. - Por se tratar de matéria com interesse para a decisão da causa, deveriam ter sido dado como provados os seguintes factos, devidamente alegados pelo Recorrente na sua contestação: 13º: PONTOS DE FACTO QUE O RECORRENTE CONSIDERA INCORRECTAMENTE JULGADOS (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC): 17 - Em data anterior à da apresentação da sua candidatura o Réu teve o cuidado de se informar acerca da sua elegibilidade.

    18 - Nessa altura o Réu teve conhecimento da existência de um Parecer emitido pela Comissão Nacional de Eleições em 19 de Fevereiro de 2013.

    19 – O Parecer da CNE versa sobre a Inelegibilidade de cidadãos falidos e insolventes para os órgãos das autarquias locais.

    20 - O Parecer da CNE termina com a seguinte conclusão: “Assim, e face ao regime atualmente em vigor, afigura-se que só os cidadãos falidos e insolventes cujos processos de insolvência ainda não tenham sido encerrados nos termos e com as consequências previstas nos artigos 230.º e 233.º do CIRE, bem como os cidadãos devedores afetados pela qualificação da sentença de insolvência como culposa nos termos do artigo 189.º do CIRE estão abrangidos pela inelegibilidade constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da LEOAL, estando, nessa condição, impedidos de se candidatarem aos órgãos das autarquias locais, durante o período temporal que decorrer até ao encerramento do processo de insolvência ou, na última situação, durante o período que durar a inibição resultante da qualificação da insolvência como culposa.” 21 - No “site” do Conselho Superior de Magistratura foi divulgado o texto actualizado da autoria do Exmo. Senhor Juiz de Direito Dr. António Fialho, sobre o processo eleitoral para os órgãos das autarquias locais.

    22 - Esse texto destina-se a auxiliar os juízes no processo eleitoral para os órgãos das autarquias locais (câmaras municipais, assembleias municipais e assembleias de freguesia) que teve lugar em 2013.

    23 - Na página 30 do mencionado texto, a propósito das inelegibilidades dos “falidos e insolventes, salvo se reabilitados”, faz-se a remissão para duas notas de rodapé (n.ºs 71 e 72).

    24 - Na nota de rodapé n.º 71 é dito: “É difícil de concretizar o regime actual em vigor na medida em que o novo regime não prevê a figura da reabilitação do falido mas sim a previsão dos efeitos decorrentes do encerramento do processo (artigo 233.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), fazendo assim uma clara analogia entre ambos.

    25 - A nota de rodapé n.º 72 transcreve a Deliberação da Comissão Nacional de Eleições proferida no âmbito do processo n.º 3-AL/2013, mencionando que “Cabendo exclusivamente aos tribunais a apreciação das situações de inelegibilidade dos cidadãos que integrem listas de candidatura, são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos falidos e insolventes cujos processos de insolvência ainda não tenham sido encerrados nos termos e com as consequências previstas nos artigos 230.º e 233.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, na sua redacção actual, e até ao momento do encerramento do processo de insolvência, bem como os cidadãos devedores afectados pela qualificação da sentença de insolvência como culposa, durante o período que resultar da inibição nela fixada.” 26 - O Conselho Superior de Magistratura, nas directivas que decidiu divulgar, remete para as conclusões apresentadas na Deliberação da Comissão Nacional de Eleições, aproximando-se do entendimento aí perfilhado, valorando tal Parecer.

    27 - O Réu agiu sempre convicto de que a sua situação estava abrangida pelo Parecer da CNE, o qual refere expressamente que o mesmo não se encontra numa situação de inelegibilidade.

    28 – A convicção do Réu foi reforçada pelo texto divulgado no site do Conselho Superior de Magistratura.

  11. - PROVAS QUE IMPÕE DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 640º, n.º 1, al. b) do CPC): - Parecer emitido pela Comissão Nacional de Eleições, em 19 de Fevereiro de 2013, junto como documento n.º 1 na contestação apresentada pelo Réu.

    - Texto divulgado no “site” do Conselho Superior de Magistratura: - Conjugação dos depoimentos produzidos em audiência final, em concreto:

    1. Depoimento da testemunha CAPCF...: cfr. CD – acta de audiência de 11.03.2014 (gravação iniciada a 15:22:27): De 01:07:30 a 01:07:42; De 01:08:06 a 01:08:56; De 01:10:13 a 01:12:41.

    2. Depoimento da testemunha CMMM...: cfr. CD – acta de audiência de 11.03.2014 (gravação iniciada a 15:43:32): De 01:17:15 a 01:18:50; De 01:19:32 a 01:20:35; De 01:21:21 a 01:22:44.

    3. Depoimento da testemunha JJELG...: cfr. CD – acta de audiência de 11.03.2014 (gravação iniciada a 15:57:14): De 01:34:17 a 01:35:22 15º - O Tribunal errou ao considerar que os factos agora enunciados não eram matéria relevante, não se pronunciando sobre os mesmos.

    16 º - Atendendo às provas objectivas que os sustentam, devem os factos ora indicados ser aditados aos factos dados como provados.

  12. - No que toca à aplicação do direito, incorre a douta sentença numa errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis aos presentes autos.

  13. - A questão que se coloca consiste em saber como interpretar e aplicar a norma do artigo 6º, n.º 2 al. a) da Lei Orgânica n.° 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), quando preceitua: “São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados.” 19º - A figura da reabilitação do falido encontrava-se prevista no regime da insolvência em Portugal desde o Código Comercial de 1833 (Ferreira Borges) e foi mantendo-se nos regimes legais que lhe foram sucedendo.

  14. - A reforma operada ao regime falimentar existente em Portugal com a aprovação do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado através do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, manteve a figura jurídica da reabilitação do falido, no seu artigo 239.º.

  15. - A cessação dos efeitos legais da falência em relação ao falido, que constituía pressuposto para a decisão de reabilitação do falido, encontrava-se estabelecida no artigo 238.º daquele Código.

  16. - A reabilitação do falido ocorreria depois de levantada a sua inibição e desde que se mostrassem extintos os efeitos penais decorrentes da indiciação das infrações previstas no n.º 1 do artigo 224.º do CPEREF que, por sua vez, se reportava aos crimes contra direitos patrimoniais previstos no Código Penal de “insolvência dolosa” (227.º), “insolvência negligente” (228.º) e “favorecimento de credores” (229.º).” 23º - Daí que se entendesse que os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, só pudessem ser levantados pelo juiz, bem como decretada a respetiva reabilitação, a pedido do interessado, nos casos em que não tivesse havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconhecesse que o devedor tivesse agido no exercício da sua atividade com lisura e diligência normal.” 24º - O quadro legal vigente constante do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei...

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