Acórdão nº 0140513.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL DO NORTE: I.RELATÓRIO E... (Portugal) – SOCIEDADE EUROPEIA DE RESTAURANTES, LDA, com sede no …, Amadora, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (doravante TAF de Braga), em 20.01.2014, que julgou improcedente a ação de contencioso pré-contratual, que a Recorrente intentou contra o MUNICÍPIO DE B..., e em que figuram como Contrainteressadas as sociedades U...-Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A.; G... – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A.; ITAU-..., S.A. e K...- Actividades Hoteleiras Lda, e em que pedira: (i) a anulação do despacho de 23 de julho de 2013, emanado pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de B..., no uso de competência delegada, no âmbito do concurso público internacional nº 2142/2013, publicado no Diário da República, II série, de 2 de Maio de 2013 e Anúncio nº 2013/S 087 – 148176, publicado no Suplemento D do JOUE nº 87, de 4 de Maio de 2013”, que adjudicou à Contrainteressada a prestação de “Serviços de Fornecimento de Refeições nos Estabelecimentos do 1.º CEB do concelho de B... para o ano lectivo de 2013/2014”; (ii) a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes ao mesmo, incluindo do contrato que entretanto tenha sido ou venha a ser celebrado em execução daquele ato; (iii) a condenação do Município de B... à emissão de um novo ato que exclua a proposta da G... e que avalie e classifique, fundamentalmente, as demais propostas e, em consequência, proponha a adjudicação do fornecimento em causa à E....

*A RECORRENTE, terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. O processo padece de uma nulidade processual, na medida em que o Tribunal a quo, apesar de ter sido requerida a produção de prova testemunhal e produzida documental, não notificou as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 91.º, n.º 4 e 102.º, n.º 2 do CPTA, para apresentarem alegações, nem convocou nenhuma audiência pública ao abrigo do disposto no art.º 103.º do CPTA; B. Viu assim a Recorrente preterido o seu direito de, naquelas, invocar novos fundamentos do pedido ou ampliar o pedido da acção, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 91.º, n.ºs 5 e 6 do CPTA; C. Tal nulidade deve assim ser declarada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 201.º do CPC, aplicável aos autos ex vi do art.º 1.º do CPTA, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa do processo ao TAF de Braga, para que retome os respectivos trâmites após o saneamento processual; D. Se assim não se entender, no que não se concede, sempre se dirá que o acórdão recorrido padece de diversos erros de julgamento quanto à aplicação do direito; E. Em primeiro lugar, incorreu em erro ou incorrecção de julgamento sobre a matéria de facto, ao considerar provados que os factos descritos em 6. e 7. dos factos provados ocorreram em 2010 em vez de em 2013, como deveria; F. Tal erro deve-se seguramente a lapso do Tribunal a quo, o qual deve ser rectificado em despacho de reforma do Acórdão; G. Em segundo lugar, o Tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento na aplicação do Direito aos factos provados; H. Em primeiro lugar, errou quando considerou que não se verifica, no caso concreto, nenhuma das causas de exclusão da proposta da G..., tal como invocadas pela aqui Recorrente; I. Porém, é manifesto que, apesar de o Programa do Concurso não exigir a referência à qualidade profissional dos técnicos afectos à prestação de serviços, o certo é que a G... faz sobre os mesmos afirmações que têm de ser verdadeiras; J. Constatando-se que o não são, como demonstrou a Recorrente, mais não resta senão retirar as devidas consequências do facto de a G... ter prestado, ainda que voluntariamente – i.e., sem que lhe tivesse sido exigido ou fosse exigível prestar qualquer tipo de afirmação – falsas declarações, para efeitos concursais; K. E a emissão do Anexo I ao CCP não convalida as declarações proferidas pelo concorrente, nem retira ao júri qualquer poder sindicante; L. Deveria, pois, a proposta da mesma ter sido excluída nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146.º, n.º 2, al. m) do CCP; M. Quanto às ementas semanais, o Tribunal a quo parece fazer equivaler a exigência de um prato ser à base de um determinado ingrediente à inclusão desse ingrediente na composição do mesmo; N. Ora, incluir ou ser à base de não é, de todo, a mesma coisa, inclusive em termos nutricionais; O. O que se pedia no caso concreto é que, uma vez por semana, houvesse um prato à base de leguminosas e não apenas que as contivesse, pelo que as ementas apresentadas pela G... nas semanas 1 e 2 do fornecimento não preenchem, manifestamente, os requisitos do CE; P. Mais não restava, ao júri, senão excluir a proposta daquela, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 70.º, n.º 2, al. b) e art.º 146.º, n.º 2, al. o), ambos do CCP, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu; Q. Por fim, e para mera eventualidade de o Tribunal ad quem não dar provimento ao recurso na matéria alegada até aqui, i.e., para a eventualidade de se considerar que a admissão da proposta da G... não enferma de nenhum vício, o que apenas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre se diga que o Tribunal a quo mal andou também quanto à questão da aplicação do critério de desempate das propostas; R. Com efeito, a proposta da E... apresenta duas listas de nutricionistas e técnicos de inspecção alimentar a afectar à prestação dos serviços, 7 de forma directa e no terreno e 28 indirectamente e apenas em caso de necessidade e na medida dessa necessidade; S. Porém, a proposta da E... é diferente das das demais empresas concorrentes, uma vez que, ainda que aquelas disponham de mais meios humanos na sua estrutura, não os irão afectar, mesmo em caso de necessidade, ao presente contrato; T. Por fim, sempre se diga que, contrariamente ao que parece entender o Tribunal a quo, a E... não indica a totalidade dos técnicos da sua estrutura e as empresas concorrentes têm dimensão suficiente para fazer uma proposta similar à da E..., apenas escolheram, por razões de estratégia comercial, não o fazer; U. Não pode, pois, a proposta da E... deixar de ser valorada em conformidade, devendo ser tidos em consideração a totalidade dos técnicos indicados na proposta da E..., num total de 35, para efeitos de aplicação do critério de desempate; V. Em face do exposto, deve ser revogado o acórdão proferido e anulado o acto de adjudicação à G..., condenando-se o recorrido a adjudicar o concurso à E...”.

Termina, requerendo que o presente recurso jurisdicional seja julgado procedente e, em consequência, que a sentença recorrida seja revogada.

*O RECORRIDO MUNICÍPIO DE BARCELOS, apresentou contra alegação, com as seguintes conclusões: 1º Não se justifica a exclusão da proposta da G... uma vez que esta obedece ao disposto no ponto 12 do art.º 8 do Programa do Concurso, pois da proposta daquela contra-interessada constam os elementos que teriam obrigatoriamente de constar, relativos aos técnicos que realizariam a prestação de serviços, concretamente, a indicação do seu número e nomes.

  1. Aquela mesma proposta cumpre com a exigência constante do ponto 2.1 alínea a) das Especificações Técnicas, a qual consagra a obrigatoriedade de, semanalmente, ser servido um prato à base de leguminosas.

  2. Não houve aplicação errada do critério de desempate pois da proposta da recorrente, bem como das restantes propostas, só se poderia atender ao número de técnicos indicados como efectiva e concretamente afectos ao contrato a celebrar e não a todos os técnicos existentes na estrutura empresarial concorrente”.

Finaliza, pedindo a manutenção da sentença recorrida.

*A RECORRIDA G... apresentou contra alegação, com as seguintes conclusões: “Da nulidade processual I. Atenta a natureza urgente do contencioso pré-contratual as alegações apenas têm lugar se for produzida prova no âmbito do processo e se as partes não tiverem oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório sobre tal prova.

II. Não se determina a abertura da fase de alegações se tiver sido requerida e indeferida a produção de prova testemunhal e se na contestação apenas foram juntos documentos que já constavam do processo administrativo (Acórdão do TCA Sul de 23-09-2010, processo 06401/10) III. A prova testemunhal requerida pelo Réu e pela G... foi indeferida.

IV. Os documentos juntos pela G... na sua contestação consubstanciam-se em elementos da sua proposta, tendo, aliás, a Recorrente oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos nos termos dos artigos 3.º n.º3, 427.º, 444.º, 446.º e 575.º do CPC.

V. Pelo que não estão verificados os pressupostos do artigo 102.º n.º2 do CPTA.

VI.A Recorrente não invoca que a alegada preterição da notificação tenha afectado a decisão da causa ou o exame dos factos relevantes, e tanto assim é que nas suas alegações de recurso não retira de tais documentos qualquer argumento que não tenha sido por si já esgrimido (aliás, nem sequer menciona tais documentos).

VII. Pelo que a existir qualquer omissão de formalidade esta não é susceptível de gerar nulidade processual por não ter influído no exame ou decisão da causa (Acórdão do TCA Norte de 27-10-2011, processo 00647/10.7BEPNF) Dos fundamentos do recurso VIII. O PC apenas exigia a indicação do nome dos técnicos (exigência que a G... cumpriu) nada se impondo quanto à identificação das qualificações destes.

IX. Pelo que quaisquer elementos adicionais e facultativos que os concorrentes tenham entendido referir sobre tal matéria são irrelevantes e inócuos, não podendo sustentar a exclusão da proposta (Acórdão do TCAS de 18-11-2010, processo 06724/10).

X. Prevendo o PC que podiam ser indicados como técnicos, nutricionistas ou técnicos de inspecção alimentar (ponto 8.12), não se exigia que todos e cada um dos técnicos (ou mesmo qualquer um deles) fosse...

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