Acórdão nº 00673/11.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município da T...

(Rua …) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Penafiel, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum na forma ordinária que contra si intentou SL..., SOCIEDADE DE LIMPEZAS UNIPESSOAL, LDA (contribuinte fiscal n.º 5…, com sede na Rua...).

No seu recurso, formula o recorrente as seguintes conclusões: (1) Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 12 de novembro de 2013, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu condenar o Recorrente a pagar à A., ora Recorrida, o valor total de 26.030,85€, acrescido de juros de mora à taxa comercial no valor de 3.910,25€, correspondente a vinte e quatro faturas peticionadas nos autos.

(2) Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo (A) fez uma indevida apreciação da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, dando por provados quesitos (relativos à efetiva prestação dos serviços dos autos) sem fundamentação suficiente (com motivação assente em “notas de encomenda” e prova testemunhal – em síntese, estando em causa a execução de um contrato público-administrativo, no essencial, a convicção do Tribunal a quo resultou de alegadas solicitações feitas telefonicamente por uma funcionária do Município Recorrente), e (B) fez uma incorreta aplicação do direito aos factos dados como provados (alguns dos quais, conforme se ressalvou, sem fundamento que se vislumbre), relevando (ao menos, no entender do Recorrente) a problemática jusadministrativa e juscomunitária da formação/execução de contratos públicos-administrativos (na medida em que, além do mais, reconhece a constituição de relações contratuais administrativas na sequência de “convites telefónicos” de uma funcionária do Município Recorrente…).

(3) Perguntar-se-á: é verdade o que a Recorrida alega nos autos quanto à solicitação e prestação dos serviços? Em abono da verdade, compulsados os processos administrativos do Recorrente e a prova carreada para os autos pela Recorrida, o Recorrente (e o Tribunal) não tem qualquer elemento/suporte documental para concluir em sentido afirmativo.

(4) Neste contexto, ao menos para o Recorrente, não podem as supostas relações contratuais administrativas dos autos ser analisadas numa perspetiva (porventura consentânea com contratos de natureza civilística) de (i) fuga ao pressuposto controlo interorgânico na decisão de contratar e (ii) demonstração, através de prova testemunhal, de situações que, inexoravelmente, carecem de prova documental.

(5) Não serão neste âmbito de desconsiderar as especificidades do Direito Administrativo (e da contratação pública em especial), designadamente «porque o “princípio da prossecução do interesse público ou do bem comum” e o “princípio de que a lei é o fundamento e o limite da actividade da Administração (legalidade) são o núcleo deste ramo do Direito, assim se sobrepondo, se for caso disso, ao regime civilista». Em obediência ao princípio da legalidade e às regras comunitárias da contratação pública, a lógica subjacente à formação/execução dos contratos administrativos é uma lógica própria: aqui, a fixação e a gestão das prestações não estão juridicamente na disponibilidade do co-contratante nem podem vincular o contraente público à margem de um pressuposto controlo interorgânico, promovido pelo órgão legalmente competente. As relações contratuais administrativas supostamente constituídas e desenvolvidas de forma diversa são incompatíveis com a principiologia e o regime jusadministrativista e juscomunitário da contratação pública.

(6) Caso contrário, resulta a entidade pública vinculada a prestações que não se sabe se foram e/ou em que termos foram delimitadas (no limite, tendo sido delimitadas pelo próprio co-contratante) e que não se sabe se foram sequer pontualmente realizadas. Não se sabe nada, além do que, com a distância do tempo, as testemunhas agora possam afirmar.

(7) Neste conspecto, as formalidades que subjazem à formação e execução dos contratos publico-administrativos consubstanciam formalidades ad substantiam, pressupostos inexoráveis da constituição dos direitos que se invocam. Inexistindo, como sucede no caso dos autos, improcede (segundo se pensa) o alegado pela ora Recorrida.

(8) Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências – o que se requer.

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:A Improcedem as conclusões da recorrente.

BForam provaram os factos constantes da douta sentença, baseados na prova documental e nos depoimentos prestados em Audiência, nomeadamente pelas testemunhas MLM, MMSMS E PJSF, e JCASBCP cuja motivação, se dá por integralmente reproduzida, constante na páginas 9 e 10, a fls 371,372 e 373 da douta sentença; CAssiste á Autora, ora recorrida, o direito de ser paga, quanto aos montantes das 24 facturas, no valor global de 26.030.85 euros, acrescidos dos juros de mora comercias, no valor de 3.910,25 euros, contabilizados á data, em que foi lavrada a douta sentença, a saber: 2 a) factura 809/2007, cuja emissão e vencimento , ocorreu em 20-11-2007, com o valor de 344, 85 euros, valor esse ainda em dívida, que decorreu da legítima celebração do contrato de prestação de serviços, de acordo com Decreto Lei, na altura em vigor, com o nº197/99 de 08/06, no art 59ª, dispensado de documento escrito, atento o valor: despesas inferiores a 10000 contos.

2b) no âmbito do concurso com ajuste directo, que vigorou entre 24-04-2009, até 23-04-2010, estão em divida 7 facturas com o números 829/2009, 933/2009, 1046/2007, 1157/2007,36/2010, 143/2010 e 253/2010, legitimante celebrado, de acordo com o artigo 20 nº 1 al a) e 95 nº 1 al. a) do CPP.

2c) no âmbito do procedimento de ajuste directo SIMPLIFICADO, estão em dívida 16 facturas, cujos serviços foram contratados e encomendados pela RÉ, com o números 084/2008; 107/2009, 207/2009, 216/2009, 494/2009, 579/2009,594/2009, 685/2009, 799/2009, 887/2009, 1007/2009,995/2009, 1108/2009, 1228/2007, 1229/2009, 1157/2007, 1233/2009, legitimamente celebrados de acordo, com os artigos 128 e 128 nº3 do CCP.

DEfectivamente, a A./recorrida, prestou e forneceu bens, consumíveis e serviços de higiene, desinfecção e limpeza, na sede da Recorrente e nos locais por esta indicados, pois foram sempre requisitados, solicitados e contratados, pela Recorrente: Quer no âmbito da vigência do contrato por ajuste directo, que vigorou no período entre 24-04-2009, até 23 -04-2010, (narrado no ponto nº 2 b) quer no âmbito da celebração dos contratos de fornecimento de bens e serviços, não reduzidos a escrito, atrás descritos, nas alíneas 2 a e 2 c).

EA Recorrida executou tais serviços, de acordo com o solicitado e com as orientações e ordens, dadas pela Ré/recorrente, através da sua funcionária.

FE que em certos contratos, foram solicitados pela Recorrente, sem suporte documental formal prévio, mas nunca seria exigível, para o tipo de contrato/serviços em causa. (Os valores unitários em causa, não necessita de procedimentos escritos, ou base documental, como a Recorrente, alega, nas suas alegações.)GQuando a Recorrente ordenava á Recorrida, a prestação de certos serviços, oralmente, por telefone, através da sua funcionária, era uma conduta que a Recorrente, escolheu, que lhe é exclusividade imputável, e só o fez, apenas em nome dos seus próprios interesses, e nunca pelos da A./recorrida.

HA R., recorrente, desvirtua o conceito de convites telefónicos, quando tal era, um comportamento adoptado e praticado, de modo reiterado, pela Recorrente pelo que, só á própria é que cabe explicar, tal escolha.

IÉ de salientar, parte das transcrições dos depoimentos das testemunhas, nas páginas 9 e 10 , a fls 372 e 371 da douta sentença, -a própria testemunha da recorrente, e funcionária da R. , JCASBCP, Confessa o seguinte: “(..) solicitava frequentemente serviços com urgência e só depois é formalizam o procedimento.(..) mais declarou que havia uma relação de confiança entre a Autora( RECORRIDA) e Ré ( recorrente) , e por isso a empresa prestava muitos serviços sem requisição previa”(..) -A testemunha da recorrida, MS…, na página 10, a fls 372 da douta sentença”(…) declarou de forma segura e credível que era normal a D. J… ligar a pedir serviços “extra” ao contrato…, que nem sempre enviavam requisição , mas os serviços eram mesmo assim realizados, sendo que não insistiam quanto ao envio da requisição pois confiavam nos serviços da Ré” -A testemunha da recorrida, ML…, na página 09, a fls 371 da douta sentença”(...Confirmou que nos presentes autos está em causa a falta de pagamento de facturas relativamente a um contrato...

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