Acórdão nº 00447/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo Banco…, S.A., contra as liquidações adicionais de imposto de selo referenciadas aos exercícios fiscais de 1994 e 1995.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. Os atos tributários de liquidação atos tributários de liquidação adicional de Imposto do Selo mediatamente impugnados, relativos aos anos de 1994 e 1995, e respetivos juros compensatórios têm origem em correções efetuadas sequência de procedimento de inspeção tributária ao imposto devido pela entidade bancária sucedida pela impugnante, conforme Relatório de Inspeção Tributária.

B. No âmbito do procedimento inspetivo se verificou que aquela entidade bancária realizou operações de crédito por períodos muito curtos e por montantes elevados com a finalidade de cobertura de necessidades pontuais de tesouraria das empresas, denominadas “hot moneys”, e se consubstanciam em aberturas de créditos simples, sujeitas nos termos do art. 1º da Tabela Geral do Imposto do Selo, vigente à data das operações, C. A douta sentença de que se recorre, apreciando a arguida ilegalidade das liquidações impugnadas por incorreta aplicação das regras do ónus da prova, pondera as normas que fazem a repartição do ónus da prova e, tendo presente o conteúdo do RIT, conclui que “a AT cumpriu o ónus da prova da verificação dos indícios ou pressupostos da tributação, pelo que competia à impugnante a prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, (…), não se verificando qualquer ilegalidade das liquidações impugnadas por incorreta aplicação das regras do ónus da prova”, D. Mas, quanto à arguida ilegalidade dos atos de tributação em face da regra do art. 100º do CPPT, a douta sentença recorrida refere que os art.s 1º e 194º do Regulamento do Imposto do Selo preveem o pagamento de IS no contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente e nada concretizam quanto às eventuais e sucessivas utilizações dentro do plafond, e que as operações “hot money”, ocorreram no âmbito de uma conta corrente, concluindo que o imposto nas aberturas de crédito em conta corrente deveria recair apenas sobre os plafonds estabelecidos no contrato e não sobre cada utilização feita ao abrigo do mesmo contrato.

E. Conclui a sentença que “face à existência de dúvida fundada sobre a existência de facto tributário e respetiva sujeição a imposto”, segundo o art. 100º do CPPT, procede a pretensão da impugnante, pelo que as liquidações impugnadas deveriam ser anuladas.

F. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, porquanto a douta sentença recorrida procede a uma deficiente e contraditória valoração da matéria de facto evidenciada no processo sub judice, que afetam a sentença recorrida de nulidade ou, pelo menos, de erro sobre o julgamento de facto, bem como uma errónea subsunção dos factos ao direito aplicável, além de incorrer em erro na interpretação desse direito, em termos que afetam irremediavelmente a validade intrínseca da sentença por erro de julgamento de direito, pelas razões que passa a expor.

G. Previamente, sempre com o respeito devido e ressalvando melhor opinião, cumpre objetar que a sentença recorrida, no ponto 12. do segmento com a epígrafe “2.1 Factos provados”, não contém matéria de facto pertinente para a boa decisão da impugnação.

H. Não obstante, considerando a competência que a lei confere à 2ª instância, mesmo oficiosamente, poderes para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr. art. 662º, nº1, do CPC), afigura-se à Fazenda Pública, sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, que a asserção de que “A operação “hot money” consubstancia-se na utilização de uma linha de crédito com um plafond previamente acordado”, além de não constituir um facto, enquanto ocorrência natural ou empírica apreensível pelos sentidos, é um juízo de direito, erróneo, como adiante se explicitará, pelo que não deve ser considerado facto provado.

I. A Fazenda Pública entende também, a propósito da questão da ilegalidade das liquidações impugnadas em face da regra do art. 100º do CPPT, em especial do seu nº1, que a sentença recorrida fez errónea valoração da prova produzida em sede administrativa, determinada por errónea interpretação daquela disposição legal.

J. In casu, deve ter-se por inquestionável que a AT fez prova cabal, no procedimento tributário de inspeção que deu causa às liquidações impugnadas, corroborada no procedimento de 2º grau relativo à reclamação, de factos precisos e objetivos que constituem os pressupostos legais da sua atuação, K. pois, conforme consta do ponto 2. dos “Factos Provados” da sentença recorrida, da análise à conta 2209-crédito interno-outros créditos foram detetados registos contabilísticos de operações de crédito que se traduzem em financiamentos de muito curto prazo coma finalidade de cobertura de necessidades pontuais de tesouraria, usualmente denominadas “hot moneys”, que se consubstanciam em aberturas de crédito nos termos em que são definidas no art. 1º da TGIS, enunciadas em “mapas de evidência dos financiamentos” para efeito de apuramento do IS devido.

L. Já na reclamação deduzida das liquidações em causa a entidade reclamante reconheceu que, embora tenham sido facultados à Administração Tributária inúmeros documentos, informações e dados sobre as operações de abertura de crédito selecionadas, “nem sempre foi possível reconstruir o processo histórico dos clientes analisados pelos serviços de fiscalização e, deste modo, localizar a data de início do acordo celebrado entre as partes, por forma a evidenciar e comprovar a liquidação do IS sobre o plafond acordado” (pontos 16º a 18º do requerimento inicial da reclamação).

M. Os argumentos e prova que foram apreciados na fundamentação da decisão da reclamação, que repetidamente objeta que o ónus da prova do regime de conta corrente das aberturas de crédito contratadas incumbia ao sujeito passivo, e que, na falta de prova, estar-se-ia perante “aberturas de crédito simples”, sendo devido imposto pelas sucessivas utilizações verificadas enquanto novas concessões de crédito.

N. Ao invés do alegado, na impugnação sub judice não se suscitam dúvidas fundadas acerca da existência e quantificação do facto tributário para efeito da anulação das liquidações impugnadas ao abrigo do nº1 do art. 100º da LGT, porque a impugnante, confrontada com a atividade probatória demonstrativa da existência e quantificação dos factos constitutivos do direito a tributar, em obediência do art. 74º, nº1, da LGT, não fez prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito a tributar, ou seja, não apresentou, também nesta impugnação, prova de que a dimensão dos factos tributários é diferente da verificada pela Administração Tributária, logo, não criou a dúvida fundada exigida pelo nº1 do art. 100º do CPPT.

O. Não existindo qualquer certeza acerca dos factos invocados invocados pela impugnante (ie, de que as aberturas de crédito da origem dos financiamentos “hot money” estavam submetidas ao regime de conta corrente, que existe um nexo de causalidade inequívoco entre as utilizações efetuadas e os contratos a que respeitariam, e que esses contratos foram tributados), deve fazer-se aplicação da regra do ónus da prova decidindo a questão contra quem tem o ónus desses factos: a entidade bancária impugnante.

P. Como tal, decidindo a questão da ilegalidade dos atos de tributação em face da regra do art. 100º do CPPT como decidiu, a sentença recorrida faz colidir a decisão desta questão com aquela, logicamente anterior, do ónus da prova dos factos constitutivos do direito a tributar, que deu como cumprido, declarando a improcedência da pretensão da impugnante.

Q. Se a sentença recorrida, partindo dos factos provados, salientando o conteúdo do Relatório do exame ao Imposto de Selo, e das normas legais sobre a repartição do ónus da prova, transcrevendo em particular as al.s a) e b) do art. 75º da LGT, confirma a verificação dos pressupostos da tributação, a decisão de existem dúvidas fundadas acerca da existência e quantificação dos factos tributários é insustentável, por entrar em contradição fundamental entre si e, na questão da legalidade das liquidações por estarem provado os factos constitutivos do direito a liquidar, com a decisão final de procedência da impugnação.

R. Esta contradição fundamental dos fundamentos da sentença recorrida entre si mesmos e, em parte, com a decisão tomada a final afeta, antes de mais, a sentença de nulidade, segundo o disposto no art. 615º, nº1, al.c), do atual CPC.

S. Ainda que assim não se entenda, a contradição fundamental entre a resolução dada à questão da ilegalidade das liquidações impugnadas por incorreta aplicação das regras do ónus da prova e à questão da ilegalidade das liquidações em face da regra do art. 100º do CPPT, sendo esta negada por aquela, que prevalece sobre esta, afeta a sentença recorrida de erro sobre o julgamento de facto.

T. A Fazenda Pública entende ainda, sempre ressalvando o respeito devido e melhor opinião, que o errado julgamento de facto acerca da alegada ilegalidade das liquidações em face da regra do art. 100º do CPPT induziu a douta sentença recorrida em erro de julgamento de direito, por errónea subsunção dos factos ao direito aplicável e errónea...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT