Acórdão nº 02907/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado relevante.

No Serviço de Finanças do Porto 3, foi ordenada a reversão da execução contra F....

Este deduziu oposição judicial, na qual peticionou, alem do mais, suspensão da instância executiva.

E requereu ao SF que lhe seja dado a conhecer qual o entendimento deste Órgão de Execução Fiscal relativamente à matéria da suspensão dos processos de execução supra identificados.

A este pedido, respondeu o SF através de ofício no qual veiculou o seu entendimento quanto à matéria que lhe fora peticionada.

Na sequência da notificação precedente, foi apresentada reclamação judicial. Julgada improcedente na totalidade, por sentença proferida no TAF de Penafiel.

O recurso.

Inconformado com a sentença, o reclamante dela recorreu formulando as respectivas alegações e concluindo como segue: Conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no processo de reclamação previsto nos art. 276.º e seguintes do CPPT, apresentada da não suspensão do processo de execução fiscal no âmbito do qual foi apresentada a reclamação, pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças Porto 3, ou da omissão do acto que determinasse aquela suspensão, segundo a qual se decide «Nos termos expostos, julgo a presente reclamação improcedente, nos termos expressos na fundamentação da decisão.

» (sic).

ii. Para fundamentar a improcedência da reclamação afirma o Tribunal a quo quanto aos factos dados como provados apenas na parte que se discute no presente recurso: «5. Por ofício nº 1675/3360.30 de 07.03.2013 a Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Porto 3 pronunciou-se nos termos de fls. 177 dos autos, quanto ao requerimento referido no ponto anterior, onde entre o mais consta que: “(…) O nº 3 do art. 23º da LGT diz: (…) Neste caso, a reversão foi efectuada nos termos do nº 2 do art. 23º da LGT, porque à data da reversão, por não se saber a morada exacta da sede da sociedade e, a que estava no cadastro não existir, não foi possível averiguar e quantificar os bens da originária executada.

(…) 6. Em 19.03.2013 o reclamante apresentou reclamação contra o teor da notificação referida no ponto anterior – Cfr. fls. 180/181 dos autos» (sic, sublinhado destacado nosso).

iii. Com base naquele facto dado como provado, o Tribunal a quo decide pela improcedência da reclamação invocando, em suma, o seguinte: «Vejamos.

Os autos noticiam que após a reversão da execução fiscal e apensos a que aludem estes autos, o reclamante deduziu Oposição e dirigiu ao Serviço de Finanças um requerimento onde solicita que, independentemente de ser sem entendimento que os processos de execução fiscal devem ficar suspensos nos termos previstos no art. 23º nº 3da LGT, lhe seja dado a conhecer qual o entendimento do Órgão de Execução relativamente à suspensão dos processos de execução fiscal.

Com efeito, termina o seu requerimento nos termos seguinte: “Pelo exposto, requer que lhe seja dado a conhecer qual o entendimento deste Órgão de Execução Fiscal relativamente àquela matéria da suspensão dos processos de execução supra identificados (…)” – Cfr. ponto 04) dos factos provados.

Sobre este requerimento, conforme noticia o probatório, o Serviço de Finanças pronunciou-se e notificou o Reclamante por ofício nº 1675/3360.30 de 07.03.2013, onde entre o mais informa que “… nada obsta a que o Serviço de Finanças possa proceder à apreensão de bens, direitos, documentos, retenção de prestações tributarias, outros valores mobiliários e rendas, dos responsáveis, ficando aqueles à ordem do processos ou como garantia do mesmo, só se vendendo ou aplicando os valores depositados, após a excussão do património da originária executada e a decisão que couber em processo contencioso…” – Cfr. ponto 05) dos factos provados.

» (sic).

iv. Afirma-se de seguida, na sentença recorrida: «É contra esta decisão que o Reclamante se insurge, conforme decorre do intróito da sua reclamação (cfr. fls. 4 dos autos).

»; não obstante, o Tribunal a quo não deixar de reconhecer logo depois na decisão recorrida que: «Porém, e no mesmo intróito da reclamação deduzida refere o Reclamante que se insurge contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3 “…de não suspender os processos de execução fiscal sura identificados, no que ao Reclamante se refere, do que tomou conhecimento pela notificação que lhe foi feita do ofício nº 1675/3360.30, de 07.03.2013” – Cfr. fls. 04 dos autos.

Depois, conclui o Reclamante peticionando a anulação de todos os actos praticados nos processos de execução posteriores à Reversão e declarar-se a suspensão dos processos de execução até à excussão do património da devedora originária.

» v. Conclui o Tribunal a quo na sentença proferida: «Por fim, não podemos, de facto, desviar-nos do facto de apenas ter sido pedida uma informação ao Órgão de execução fiscal e não a emissão de uma decisão ou prática de um acto de modo a que pudesse o mesmo ser sindicado nesta sede, sendo que, a inexistir, está a pretensão do reclamante votada ao insucesso e terá de improcedes visto que o que está em sindicância não é um acto/decisão as uma “informação”.

E, consoante se sumariou no Acórdão do STA de 06.03.2013, tirado no Processo 042/13, a respeito da inimpugnabilidade das informações do acto informativo do Orgão de execução, e que seguimos de perto para sustentar a improcedência do peticionado, diremos agora nós, com as devidas adaptações que: “I – Podem se objecto de reclamação, ao abrigo do disposto no art. 276º do CPPT, quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela Administração Tributária desde que sejam lesivos.

II – O despacho proferido pelo Órgão de Execução Fiscal que se limita a informar o reclamante que o procedimento de suspensão da venda por quinze dias depende do pagamento do valor mínimo de 20% do valor da dívida, nos termos do disposto no art. 264º, nº 4 do CPPT, sendo desprovido de conteúdo inovador ou perceptivo nada decidido ou alterando a esfera jurídica do recorrente, não preenche o requisito da lesividade, sendo inimpugnável.”.

Sendo assim, como efectivamente é, temos para nós que, sem mais considerações, terá a presente demanda de soçobrar, improcedendo, por conseguinte e consoante se adiantou, a reclamação que nos foi trazida.

» vi. Manifestamente, a jurisprudência citada na sentença não tem relação com o que se discute nos autos, nem com a reclamação apresentada nos termos em que o foi.

vii. Com o devido respeito, e é muito o que se tem pelo Tribunal a quo, a decisão recorrida padece de vícios que impedem que esta se possa manter na ordem jurídica, porquanto, além do mais, o Tribunal a quo labora em lapso quanto aos pressupostos em que fez assentar a decisão recorrida, porquanto, aliás, se verificar erro na decisão quanto à matéria de facto dada como provada, nomeadamente no que se refere aos factos dados como provados no ponto 6. daquela decisão.

viii. Na sentença posta em crise, a reclamação foi julgada improcedente, em suma, porque o Tribunal a quo entendeu que o Reclamante teria reclamado de um ofício que constitui mera prestação de informação pelo Serviço de Finanças em causa como se este integrasse em si próprio um despacho, quando não é assim.

ix. O Reclamante reagiu, como resulta da reclamação apresentada, do procedimento do órgão de execução fiscal pelo qual este não determinou a suspensão da execução, logo após o despacho de reversão, nos termos previstos no art. 23.º n.º 3 da LGT, acto (omitido) devido pelo órgão de execução, e que deveria ter sido praticado por determinação legal, omissão que, por si só, constitui lesão para os direitos legalmente estabelecidos para o Reclamante e o coloca, só por si, em situação de prejuízo.

x. A suspensão da execução, nos termos em que vem estabelecida no art. 23.º n.º 3 da LGT é automática, não carecendo de qualquer requerimento nesse sentido.

xi. Com efeito, o Reclamante reclamou da omissão de acto que determinasse a suspensão da execução e já não de qualquer informação do Serviço de Finanças, o que, aliás, resulta logo do frontispício da reclamação, como o Tribunal a quo não deixa de reconhecer na própria sentença recorrida quando afirma: «Porém, e no mesmo intróito da reclamação deduzida refere o Reclamante que se insurge contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 3 “…de não suspender os processos de execução fiscal sura identificados, no que ao Reclamante se refere, do que tomou conhecimento pela notificação que lhe foi feita do ofício nº 1675/3360.30, de 07.03.2013” – Cfr. fls. 04 dos autos.

Depois, conclui o Reclamante peticionando a anulação de todos os actos praticados nos processos de execução posteriores à Reversão e declarar-se a suspensão dos processos de execução até à excussão do património da devedora originária.

».

xii. Como se pode ler na petição da reclamação, logo na sua primeira página, o Reclamante: «(…) vem apresentar RECLAMAÇÃOda decisão do CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS PORTO 3, de não suspender os processos de execução fiscal supra identificados, no que ao Reclamante se refere, do que o Reclamante tomou conhecimento pela notificação que lhe foi feita do ofício n.º 1675/3360.30, de 07-03-2013 (cfr.

doct. n.º 1),» (sic petição da reclamação).

xiii. O Reclamante teve ainda o cuidado de alegar na petição de reclamação o seguinte: «10.

Foi agora o Reclamante confrontado com ofício n.º 1675/3360.30, de 07-03-2012, pelo qual lhe foi dada a conhecer: «Neste caso, a reversão foi efectuada nos termos do nº 2 do artº 23º da LGT, porque à data da reversão, por não se saber a morada exacta da sede social e, a que estava em cadastro não existir, não foi possível averiguar e quantificar os bens da originária executada.

(…) Até á presente data, e de harmonia com o disposto no art.º 169º do C.P.P.T., não existe, no processo, qualquer garantia para suspensão do mesmo A “suposta” suspensão do artº. 23º nº 3, não abrange o originário devedor, apenas os...

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