Acórdão nº 00505/14.6BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: PSOV (Braga) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga, pela qual se julgou improcedente providência cautelar proposta contra o Ministério da Administração Interna (Lisboa), na qual teve em pretensão: - a suspensão de “todo o procedimento administrativo que levou ao acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13 e o próprio acto homologatório e declarar ainda suspensos todos os efeitos e actos jurídicos, praticados ou a praticar, em resultado daquela deliberação”; - que fosse ordenado ao requerido, “para no prazo de quinze dias, atribuir um dever de ocupação efectiva, na unidade da GNR, para onde venha a ser transferido, por força do seu pedido de 2013-09-20”; - a suspensão, por parte do Ministério da Administração Interna, “até decisão com trânsito em julgado, na acção principal de todo e qualquer acto administrativo determinativo da passagem à reforma/aposentação, de PSOV, por força da homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13”; e - “incidentalmente deve o tribunal declarar a ineficácia dos actos de execução indevida, proibindo-os, a qualquer autoridade hierárquica que detenha poderes de controlo, fiscalização ou disciplinar, no decurso do processo cautelar da suspensão da ineficácia de todos os actos administrativos a proferir, em quaisquer procedimento administrativos ou processos disciplinares, em que intervenha o aqui requerente, até ao trânsito em julgado da decisão definitiva a proferir na acção de impugnação especial, nomeadamente os actos a praticar pelo Sr. Comandante Geral da GNR de homologação ou outros seus subordinados ou superiores”.

No seu recurso, formula o autor as seguintes conclusões: 1-Mostram-se violados os Artigos 112º n.º 1 e n.º 2 al a) e art. 114º n.º 1 al c), Art. 118º n.º 3, do n.º 1 alínea a) do Art. 120º 128º n.º 1 todos do CPTA ; o Art. 369º, 370º e 371º e 372º do Código Civil, e o Art. 1º n.º 1 e n.º 2, e Art. 80º n.º 3 e 82º o Art. 6º e Art. 411º, o Art. 442º, o Art. 607º n.º 4 e Art. 615º n.º 1 al d) do NCPC; e os Art. 53º, Art. 58º n.º 1 e n.º 2 al. b) da lei Fundamental de 1976, 2- O tribunal a quo vem concluir que a alegação pelo recorrente relativa aos seus prejuízos materiais e morais é genérica, mas em momento algum, salvo o devido respeito, lançou mão do dever de convidar o recorrente para aperfeiçoar e ou completar o seu requerimento inicial e/ou encetou ordenar as diligências prova que considerava necessárias, tendo sempre presente o objectivo de celeridade processual.

3-O recorrente alegou e mostra-se indiciariamente provado que não há exames suficientes e determinantes que comprovem uma conclusão diferente da do tipo da deliberação dada pela Junta Superior de Saída da Guarda, datada de 28/09/2011, sendo que a deliberação da JSS da GNR datada de 13/11/2013 e homologada pelo Sr. Comandante-Geral da GNR a 14/1172013 e onde faltam exames complementares de diagnóstico, no sentido da inaptidão para todo o serviço na GNR ou em sentido contrário.

4-Onde não se avaliou da possibilidade de o recorrente militar em causa poder exercer/desempenhar outras funções compatíveis noutro quadro, cujas exigências sejam compatíveis com as suas aptidões pessoais e estado de saúde pontual.

5-A credibilidade médico - jurídica dos diagnósticos apresentados e da sua sustentação junto da JSS da Guarda, para efeitos do não decretamento da ineficácia de todos e quaisquer actos administrativos de execução indevida, pós acto administrativo de homologação da deliberação da JSS da guarda Nacional Republicana não pode ser tida como indiciariamente provada, face à falta de autuação, ordenação e entranhamento dos alegados documentos que compõem o “procedimento/processo administrativo”.

6-Ao recorrente desde 2013-12-04 não lhe foi atribuído qualquer serviço, atenta o seu posto ou atribuídas funções equivalentes.

7- Há pois que proceder a uma concordância prática dos direitos do recorrente em ver realizado o seu direito efectivo à prestação dos serviços, numa qualquer função atinente ao posto e situação profissional exercida, na entidade recorrida, não existindo qualquer razão prática ou jurídica pois em momento algum se pôde ou pode dizer que o normal funcionamento do serviço foi posto em causa.

8-Existe, salvo o devido respeito, manifesto erro na falta, verificação efectiva ou comprovação efectiva do cumprimento, pela entidade recorrida dos direitos, liberdades e garantias de natureza análoga, devendo julgar-se como provado e procedente o incidente de procedimento cautelar de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA de acto administrativo de homologação dada pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, notificado em 2013-12-09, do acto administrativo de deliberação da JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, datado de 2013-11-13 e que determinou que o tenente 1991054, fosse declarado “ inapto para todo o serviço na GNR”, 9-Existe nulidade da sentença por erro sobre a não pronúncia sobre questões sobre que deveria pronunciar-se e não o fez e do erro do não decretamento do incidente da suspensão da eficácia do acto administrativo e da declaração de ineficácia de todos e quaisquer actos administrativos de execução indevida.

10-Com a deliberação da JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, datado de 2013-11-13 e que determinou que o tenente 1991054, fosse declarado “ inapto para todo o serviço na GNR”, praticou-se um erro grosseiro das legis artis da medicina na especialidade de psiquiatria, porquanto o recorrente nunca sofreu daquela doença ou sintomatologia de doença da perturbação da personalidade do tipo Border line e nesta data se encontra curado daquela ou de quaisquer doenças, ligadas ao etanol ou alcoolismo crónico e em condições de poder cabalmente exercer a sua profissão, viu ser-lhe aplicada tal decisão.

11-O recorrente para além dos compromissos ditos no ponto “DD”, a verdade é que tem uma prestação mensal respeitante a aquisição de automóvel no montante de €= 300, 00, conforme melhor resulta de Declaração emitida em 2014-04-30 pelo Banco de Portugal, Pelo que se atingem, em concreto, no mínimo os €= 1000, 00 de compromissos financeiros suportados pelo recorrente.

12-Existe salvo o devido respeito, periculum in mora devendo ser decretada a providência requerida suspendendo-se todo o “procedimento/processo administrativo” que levou ao acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13 e o próprio acto homologatório e, declarar ainda suspensos todos os efeitos e actos jurídicos, praticados ou a praticar, em resultado daquela deliberação 13-Logo é fundado o receio da lesão que se pretende evitar com o presente instrumento incidental, como se relevou na acção principal existe o mais do que provável direito ameaçado, que integra os pedidos na acção principal ao qual o presente deverá e aqui se pede seja apenso 14-O procedimento administrativo, em mérito não tem autuados os documentos que o compõem, pelo que não é lícito dizer ou concluir que os mesmos integram o “procedimento/processo”, quando não foram oficialmente entranhados no dito procedimento 15-Os documentos que instruem o alegado “procedimento/processo administrativo” foram impugnados por falsos, sendo que os mesmos tão pouco podem ser havidos como “autênticos”, por não se mostrarem assinados, por quem eventualmente tenha competência para o fazer e outros nem sequer têm qualquer letra ou autoria” ou mesmo carimbo, atestando a eventual proveniência do serviço emitente 17-O procedimento administrativo deve integrar elementos de transparência que possam permitir o controlo da sua validade e da sua jusrisdicionalidade pelo tribunal e in casu não ocorre.

18-O procedimento administrativo deve no seu iter processual conter todos os elementos formais e substanciais que permitam, através da sua ordenação e legalidade a garantia efectiva dos direitos, liberdades e garantias do interessado, aqui recorrente, e in casu não ocorre, pelo que não pode bastar-se o juízo da sua legalidade na possibilidade de o juiz a quo os poder ler e compreender, quando na prática infirmam os direitos, liberdades e garantias do aqui interessado.

19-E por com grande probabilidade se vir a concluir, em sentido contrário ao que concluiu em 13 de Novembro de 2013, pela deliberação de: inapto para todo e qualquer serviço na GNR e a homologar a mesma pelo Sr. Comandante-Geral.

20-Mostram-se pois preenchidos os requisitos para ser decretado o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13, atentos os pedidos na acção administrativa especial da nulidade/anulabilidade de todo o processo administrativo, sem concreta notificação para o exercício de audiência prévia a) É legal b) Tem legitimidade e interesse em agir c) A mais que provável existência do direito ameaçado a saber, seja a inexistência/nulidade/anulabilidade dos actos praticados no procedimento/processo administrativo e inexistência de um procedimento cautelar adequado, e nulo por falta de audiência prévia do requerente que viu serem violado com a decisão o seu direito ao emprego e a um efectivo serviço na GNR, pela intenção de inaptidão para todo o serviço d) A impossibilidade de o requerente poder efectivamente exercer a sua profissão de militar com o posto de Tenente, por...

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