Acórdão nº 01105/14.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MDMFS (Vila do Conde), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou improcedente providência relativa a procedimento de formação de contrato por si intentada contra Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.

(IMT, I.P. – Lisboa) e contra-interessada TCM, Ldª (SPS).

Vinha peticionada a suspensão da eficácia da “(…) Deliberação do Conselho Directivo do IMT, I.P. de 23/04/2014 que aprovou a lista de ordenação definitiva para o concurso de abertura de centro de inspecção técnica de veículos para o concelho de PV... e intimada a entidade requerida a não celebrar o contrato de gestão com a contra-interessada (…) do contrato que, porventura, o IMT venha a celebrar (…) e intimada a contra-interessada TCM a não promover a execução do contrato de gestão (…) se o Tribunal entender antecipar o juízo sobre a causa principal (…) condenada a entidade requerida a, revogando o acto impugnado, excluir a candidatura de TCM (…) prosseguindo depois com os ulteriores termos do concurso (…)”.

Conclui o recorrente: 1- A sentença recorrida não faz a mais correcta análise dos factos provados, incorre em manifesto erro de julgamento e numa errada interpretação dos normativos aplicáveis, violando, nomeadamente o disposto nos artigos 120º nº 1 al a) e b), 118º nº 3 e nº 6 do artigo 132º, todos do CPTA.

2- Está em causa nos autos o seguinte acto administrativo: Deliberação do Conselho Directivo do IMT, IP, de 23/04/2014, que aprovou a lista de ordenação definitiva para o concurso de abertura de centro de inspecção técnica de veículos para o concelho da PV...; Tendo sido peticionado que não fosse celebrado o respectivo contrato de gestão com a contra-interessada e, mais, requerida a suspensão de eficácia do mesmo, caso viesse a ser celebrado.

3- A providência requerida foi julgada improcedente, com o que não pode o requerente se conformar, impondo-se a revogação da sentença.

4- Quanto à matéria de facto, impugnamos a mesma, por não ser suficientemente abrangente de toda a matéria alegada e provada documentalmente, com interesse para a decisão da causa, o que inquinou a decisão proferida.

5- A sentença recorrida, por um lado, deu como assentes de 5 a 8 dos Factos, afirmações conclusivas, opinativos e que não traduzem, com rigor, imparcialidade, isenção e fiabilidade, o constante do PA.

6- Tais factos devem ser excluídos e substituídos por menção aos respectivos factos constantes do PA., expurgados das conclusões e opiniões do Requerido IMT, de cuja Oposição o Mmo Julgador transcreveu, ipsis verbis, essa matéria (vide itens 7º a 10º).

7- Ao invés, deveria constar: 5.

A audiência prévia não foi atendida ao Requerente, nos termos de fls. 110 e 111 do PA.

  1. A contra-interessada instruiu o seu processo de candidatura junto do IMT com comunicação de informação favorável a pedido de informação prévia, por parte da Câmara Municipal da PV..., emitida em 28-05-2013 no âmbito do processo camarário nº 177/13-INF, por referência «a dois terrenos totalizando a área de 6.401,2m2, situados na Rua DB..., em B...», nos termos de fls. 32 A do PA.

  2. Constam do processo de candidatura da contra-interessada duas plantas de localização emitidas em 23-05-2013 às escalas 1:10.000 e 1:2.000, a fls. 33 e 34 do PA.

    8- Quanto ao teor do Ponto 8 da sentença, que se ignora em que data e a que concurso se refere o doc.

    1 junto com a oposição da requerido IMT, que não foi, sequer, notificado à requerente. De facto, foi preterido o contraditório, não tendo a requerente sido notificada das oposições, apesar de das mesmas constarem documentos, em relação aos quais lhe assistia a faculdade de se pronunciar.

    9- Trata-se de uma nulidade de que se reclama, a qual é susceptível de ter influência na decisão da causa, e que se invoca nos termos do disposto no artigo 195º ss do CPC.

    10- Refira-se que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto consta que a matéria em causa foi dada como assente, tendo por base o acordo das partes e exame dos documentos pelas mesmas juntos, o que não é correcto nem rigoroso, atento o quanto se vem de expor.

    11- Por outro lado, a sentença não deu como assentes factos muito importantes que constam de documentos juntos aos autos com a P.I. e do processo instrutor.

    12- Chegando ao cúmulo de se esquecer de dar como assente a prática do acto impugnado! Na verdade, apenas refere em 2 a Deliberação do CD do IMT de 03/01/2014 que ordenou de forma provisória as candidaturas e não faz referência à Deliberação do CD do IMT de 23/04/2014 que aprovou a lista de ordenamento definitiva.

    13- Esta deficiente selecção da matéria de facto influenciou, necessária e fatalmente, a decisão no sentido do indeferimento. Era fundamental que o tribunal estivesse na posse de toda a factualidade pertinente para poder decidir fundada e convenientemente, quer para a aferição da manifesta procedência da pretensão, quer para poder aquilatar a ponderação dos interesses em presença necessária ao deferimento da providência com base no critério do nº 6 do artigo 132º do CPTA.

    14- Impõe-se o aditamento dos seguintes factos assentes, os quais se encontram provados documentalmente, através de certidões, do PA e de declarações da própria contra-interessada e do requerido (confessórias): · Por Deliberação do Conselho Directivo do IMT de 23/04/2014 foi aprovada a lista de ordenamento definitiva das candidaturas ao concelho da PV..., para a instalação de um CITV, tendo a candidatura da Requerente ficado posicionada em 2º lugar e em primeiro lugar a contra-interessada (fls. 125 e 126 do PA), publicitada através do mail de 24/04/2014 (fls. 122 do PA).

    · Ambas as candidaturas, de requerente e contra-interessada, apresentaram o mesmo conjunto de serviços de inspecção de veículos, em termos de tipos de inspecção e categorias de veículos a inspeccionar (veja-se coluna “Tipo LL LP” de fls. 125 do PA).

    · Apenas diferem quanto à distância aos centros de Inspecção existentes (veja-se coluna “Distância” de fls. 125 do PA).

    · Para análise das diversas candidaturas, o requerido IMT elaborou o POI.01 – procedimento de análise de candidaturas para abertura do CITV aprovado para o efeito, nos termos do Doc. 1 junto com o r.i.

    (é documento da autoria do requerido, não foi impugnado).

    · Na audiência prévia, o requerente juntou certidão do Pedido de Informação Prévia apresentado pela contra-interessada para instalação de Um CITV na Rua DB..., em B..., onde esta declara que «o espaço será constituído por um pavilhão rectangular com 22m de frente por 32m de profundidade…» (fls. 88 a 95 do PA).

    · A contra-interessada declarou, no seu formulário de candidatura que a área total do terreno para que se candidatava era de 5500m2, sendo 3850m2 a área de implantação autorizada.

    (fls. 2 do PA).

    · A contra-interessada juntou a fls. 35 do PA a planta do rés-do-chão e primeiro andar do CITV de onde consta que o mesmo tem uma área de construção de 913,60m2, prevendo ao nível do Rés-do-chão (22,45x32) 718,40 m2 e ao nível do 1º andar (6,1x32m) 195,20m2.

    · Conforme certidão camarária junta como doc. nº 10, referente a planta idêntica à apresentada pela contra-interessada a fls. 34 do PA (candidatura), para o local onde se insere, a área bruta total de pavimento construível acima do solo não poderá exceder 800,07m2, conforme definido pela aplicação da fórmula do artigo 18º do regulamento do PDM da PV....

    · A contra-interessada deu entrada, sob o nº 3/14, na Câmara Municipal da PV..., de projecto de arquitectura conforme projecto apresentado no IMT, o qual lhe foi inicialmente aprovado, mas que, tendo por base falsas declarações do Engenheiro que o instruiu, tem proposta decisão de indeferimento, pois “pelo incumprimento do PDM, o projecto, conforme apresentado, não é passível de aprovação, devendo ser revogada a decisão (aprovação do projecto de arquitectura) efectuada por despacho de 10.02.2014 (fls.53)” – Certidão camarária de 07/04/2014 junta como doc. 9 com r.i.

    · O requerente apresentou em 17/04/2014 reclamação à decisão de indeferimento do seu pedido de audiência prévia, dando conhecimento ao IMT do teor destas certidões camarárias e das falsas declarações prestadas pela contra-interessada – doc. 11 e anexos, juntos com o r.i.

    · Nos concelhos limítrofes de PV... existem já 10 centros de inspecção automóvel, existindo ainda um centro no próprio concelho, em funcionamento (doc. 11 junto com r.i., da autoria do requerido IMT, e não impugnado).

    15- Toda esta factualidade estava ausente da termos de decisão sobre a matéria de facto, que os omitia do elenco dos factos provados, dos quais constava a versão, parcial e controvertida, do Requerido.

    16- Impõe-se a alteração da matéria de facto, em conformidade com o que se vem de expor, única forma de poder ser tomada uma decisão efectivamente fundada e imparcial.

    17- Conclui, erradamente, a sentença recorrida, inexistir evidência da pretensão do Requerente, a deduzir nos autos principais, com o que discordamos com toda a veemência.

    18- «E neste domínio a convicção não é uma convicção de certeza absoluta, mas apenas uma convicção de probabilidade, sendo que a distinção entre os juízos cautelar e de mérito passa por uma diferente intensidade dessa convicção.

    Daí que a medida de probabilidade e de convicção exigida ao julgador cautelar no seu juízo decisório terá de ser diferente da que se exige na mesma tarefa ao julgador no processo principal. Na verdade, enquanto na acção principal se exige um alto grau de probabilidade de verificação do facto [a chamada certeza subjectiva], nos processos cautelares, a prova bastante é uma prova provisória, uma prova que se basta com … um juízo de mera verosimilhança que se caracteriza por um menor grau de probabilidade (ainda que sério e fundado) da verificação da existência do facto e da violação do direito/interesse legalmente protegido. Tratam-se, pois, de situações...

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