Acórdão nº 00195/12.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO P…, S.A., com sede na Rua…, Lisboa, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 16/01/2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação emitida pela “EP – E…, SA”, nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do DL n.º 13/71, de 23-01, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 25/2004, de 24-01, no valor de € 16.347,60.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma:

a) A sentença recorrida é nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123º, nº 2, e 125º do CPPT.

b) Com efeito, como resulta da análise das alíneas A), C), G e E) da matéria dada por provada na sentença recorrida, que se verifica uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento em questão.

c) Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão, em prejuízo do sustentado pela Recorrente.

d) Os documentos juntos aos autos – nomeadamente a memória descritiva de fls. 104 e ss do processo administrativo apenso, que deu origem ao diploma de licença nº 88/99 – não permite concluir quais as mangueiras em causa que devem ser alvo legalização.

e) De acordo com a memória descritiva datada de Dezembro de 1997 que consta de fls.104 e seguintes do processo administrativo apenso aos presentes autos e que deu origem ao diploma de licença nº 88/99, emitido pela JAE, resulta que foi submetido a licenciamento um projecto de remodelação onde constavam que entre as obras de remodelação a instalação de duas bombas electrónicas multiproduto - com 8 mangueiras cada - as quais foram instaladas e aí se mantêm desde a emissão do referido diploma.

f) Por um lado, a taxa apenas se pode justificar pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea l), do nº 1 do Artigo 15º do Decreto-lei nº 13/71. Por outro lado, o critério de cálculo da taxa aqui impugnada respeita ao número de bombas abastecedoras de combustível e não de mangueiras.

g) Pelo que, a taxa de € 16.347,60 liquidada pela Impugnada carece de fundamento fáctico-legal.

h) Cabe à Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74º, nº 1 da LGT.

i) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos artigos 115º nº 2 do CPPT e 265º, nos 1 e 3, 266, nos 2, 3 e 4, e 519º do CPC.

j) Nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99º, da LGT, e 13º, nº 1 do CPPT.

k) Por outro lado, não foi produzida qualquer prova relativamente à alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74º da LGT e 100º do CPPT.

l) Nessa medida, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto constante dos autos, o que constitui fundamento para o presente recurso.

m) Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, os diplomas legais que interessa aqui considerar e que directamente relevam para o caso são, basicamente, os identificados na sentença recorrida, na petição de impugnação e o Decreto-Lei nº 110/2009, que alterou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007 n) Com efeito, a competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento junto a estradas nacionais estavam no âmbito da JAE, nos termos dos Artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 2, al.

c), do Decreto-Lei nº 13/71.

o) Com a criação do InIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3º, nº3, al. e) do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23º, nº 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.

p) A EP - E..., E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2º deste diploma.

q) A Impugnada é uma sociedade anónima, à qual é aplicável o regime jurídico do sector empresarial do Estado nos termos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 374/2007, pelo que quaisquer poderes e prerrogativas do Estado terão de resultar da aplicação directa de um diploma legal ou constar do contrato de concessão, como refere o Artigo 14º, nº 2 do Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro.

r) Actualmente, a Impugnada tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei nº 380/2007.

s) As normas constantes dos Artigos 4º, nº1 e 10º, nº1 do Decreto-lei nº 374/2007, demonstram que a missão da Impugnada passou a estar delimitada e circunscrita às bases e ao contrato de concessão, assim se compreendendo a alteração da sua natureza jurídica.

t) Os nos 2 e 3 do Artigo 10º do Decreto-Lei nº 374/2007, estabelecem, de forma individual e taxativa, os poderes de autoridade que compete à Impugnada, relativamente às infra-estruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, no sentido de zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação.

u) Nessas normas não constam qualquer poder de licenciamento na área de jurisdição pertencente à extinta JAE.

v) É a via que corresponde à EN 347, actual IC 3, - junto à qual se localiza o posto de abastecimento dos presentes autos - que faz parte da concessão atribuída à Impugnada.

w) O que justifica o pretendido licenciamento são as normas de salvaguarda da zona de protecção à estrada, como definido no Artigo 3º do Decreto-Lei nº 13/71.

x) Como acima se sustenta, a EP, SA não tem quaisquer poderes e prerrogativas de autoridade - quer por via de disposição legal, quer por via do contrato de concessão celebrado com o Estado - quanto ao licenciamento de posto de abastecimento sitos nos terrenos limítrofes ao objecto da sua concessão.

y) A admitir o raciocínio da sentença recorrida, seriam as normas que prevêem receitas provenientes de taxas - Artigo 10º, nº 2, alínea c) do Decreto-Lei nº 374/2007 - a justificar a competência da EP, SA para o pretendido licenciamento, o que é inadmissível.

z) No momento da transformação da EP – E.P.E. em EP, S.A., as competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais já haviam sido assumidas pelo InIR.

a

a) Assim demonstra-se que as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à extinta JAE pelo Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, estão hoje atribuídos ao InIR, IP por força do Artigo 3º, nº3, al. e), e das normas de sucessão de atribuições previstas no Artigo 23º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 148/2007, de 27 de Abril alterado pelo Decreto-Lei nº 132/2008, de 21 de Julho.

ab) Em matéria de taxas e outras receitas, a regra da competência é a de que cabe ao InIR, nos termos do Artigo 3º, nº 4, al. a) do Decreto-Lei 148/2007, exercer os poderes do Estado, designadamente, para licenciar as áreas de serviço previstas na Base 33, nº 7, das Bases da Concessão da Rede Rodoviária Nacional à Impugnada.

ac) Daí que o Artigo 12º, al. d) do Decreto-Lei 148/2007, prevê como receita própria do InIR o produto das taxas de licenciamento.

ad) As taxas, emolumentos e outras receitas próprias desta entidade, nos termos do Artigo 13.º, n.º1, al. c) da Lei Orgânica da EP, S.A., aprovada pelo Decreto-Lei nº 347/2007, são apenas aquelas que se inserem no âmbito da sua actividade de concessionária. Já não, pois, aquelas que caem no âmbito ou como decorrência das atribuições do InIR.

ae) Nesta ordem de razões, o acto impugnado em 1ª instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a Impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1º e 2º, al.

c) da LGT, com o Artigo 2º, al.

d) do CPPT e os Artigos 2º, n.º 3 e 133º, n.º 2, al.

b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida.

af) Sem prejuízo de que não resulta demonstrado nos autos qualquer ampliação do posto de abastecimento em causa, sempre se dirá que a taxa impugnada não tem suporte na legislação, ao se liquidar taxas pelo número de mangueiras.

ag) Acresce que, o Artigo 15º, nº 1, al. k), actualmente al. l) do Decreto-Lei nº 13/71, alterado pelo Decreto-Lei nº 25/2004, integra na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira de cada bomba abastecedora.

ah) A regra contida no Artigo 9º, nº 3 do C. Civ. e no Artigo 11º, n.º 1 da LGT mantém alguma validade e devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quer na produção legislativa inicial, quer na alteração resultante daquele Decreto-lei n.º 25/2004, como , igualmente, consta do douto parecer do DMMP datado de 4 de Junho de 2011, constante dos autos.

ai) Por isso mesmo, a liquidação da taxa impugnada enferma sempre de um erro sobre os pressupostos legais, sendo anulável, nos termos dos Artigos e , al. c) da LGT, com o...

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