Acórdão nº 01759/04.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) Do Porto que julgou procedente a Oposição deduzida por M…, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3182200301000535 instaurado no serviço de finanças do Porto.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. Julgou a douta sentença recorrida procedente, a oposição deduzida no processo executivo nº 3182200301000535, a correr termos no Serviço de Finanças de PORTO- 2, por dívida de IRS do ano de 1997, no montante de € 75.000,86, ordenando em consequência, a extinção do processo executivo por inutilidade superveniente da lide.

  1. Controverte-se a questão de saber se ocorreu a prescrição da dívida de IRS em execução, por decurso do prazo legalmente previsto para o efeito, previsto no artº48º da LGT.

  2. Consideramos enfermar a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, no probatório apenas se identifica como causa interruptiva da prescrição, a citação da oponente em 14/06/2004- cfr. c) do probatório.

  3. Para concluir pela inutilidade superveniente da lide, por ocorrência da prescrição, o Tribunal devia ter curado de saber da verificação de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (para além da citação) o que não aconteceu, existindo assim deficit instrutório, porquanto, 5. Tal como consagra o nº 4 do artº 49º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 53º-A/ 2006, de 29 de Dezembro (O.E./2007), a oposição, quando determine a suspensão da cobrança da dívida, constitui causa suspensiva do prazo de prescrição, enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo.

  4. Não sendo seguro, concluir-se pela extinção da instância (e não do processo executivo como preconizado) por inutilidade superveniente da lide, devem os autos baixar à 1ª Instância para devida investigação no sentido propugnado -apuramento de novos factos relativos à prescrição- e só então, ser proferida nova decisão.

  5. A douta sentença recorrida violou o dispostos nos artº 48º e 49º da LGT, 287º, alínea e) e 668º, nº 1, alínea d) do CPC.

    A Recorrida apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: a) - A Douta Decisão recorrida está certa e deve ser mantida; b)- A instância executiva deve ser declarada extinta, nos termos do disposto nos Artigos 175º e 176º do CPPT, e no Artigo 287º, alíneas d) e e), do CPC, com as consequências legais: levantamento das garantias prestadas sob a forma de penhora e restituição, a seu tempo, com juros, das taxas de justiça pagas pela Oponente e Recorrida; c) - Se, porém, o processo dever baixar, seja declarada, ou a extinção por pagamento voluntário ou duplicação da colecta (cfr. fls. 185 a 189 dos autos) ou a extinção com fundamento em prescrição, sempre com o efeito do levantamento das garantias prestadas sob a forma de penhora e restituição, a seu tempo, com juros, das taxas de justiça pagas pela Oponente e Recorrida;****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****As questões a apreciar e decidir são as seguintes: _ Saber se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia (conclusão 3); _ Saber se a sentença enferma de erro de julgamento por défice instrutório e por não ter atendido o disposto no n.º 4 do art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (conclusões 4 a 7).

    1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “a) Na sequência de uma escritura realizada em Fevereiro de 1997 no Cartório Notarial da Maia constatou-se que a oponente alienou juntamente com mais três vendedores, duas parcelas de terreno destinadas à construção ou a revenda, o que originou uma inspecção na sequência da qual foram fixados à oponente rendimentos em sede de IRS (cf. doc. de fls. 12 a 16 dos autos).

    1. A liquidação em causa foi efectuada em 2 de Outubro de 2002, sendo a data limite de pagamento 20 de Novembro de 2002 (cf. doc. de fls. 17 dos autos).

    2. Dado que a liquidação não foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário fixado para o efeito, foi instaurada em 3 de Fevereiro de 2003 a competente execução fiscal, tendo a, aqui, oponente sido citada para a execução em 14 de Junho de 2004 (cf. doc. de fls. 98 a 101 dos autos).

    3. Assim, no Serviço de Finanças do Porto 6 encontra-se a correr contra a, aqui, oponente, o processo de execução fiscal n° 3182200301000535 por dívidas relativas a IRS e juros compensatórios do ano de 1997, no montante de €75.000,86.

    4. Em 10/10/2006 foi emitido o mandado de penhora (cf. fls. 7 do Processo Administrativo, doravante apenas PA).

    5. Em 12 de Julho de 2004 foi intentada a presente oposição (cf. doc. de fls. 2 dos autos).” Acorda-se em alterar a matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC, nos seguintes termos: Aditar os seguintes factos que se são como provados: g) Em 15/12/2006 foram penhorados os bens móveis constantes da lista anexa ao auto de penhora (cfr. auto de penhora e lista anexa a fls. 89 e ss do processo de execução fiscal); h) Do sistema informático da Administração Tributária, em ficheiro sob a designação “Gestão de Fluxos Financeiros”, consta que a liquidação de IRS n.º 533847102, foi emitida em 02/10/2002, e remetida à oponente através de correio registado datado de 09/10/2002 sob o registo privativo n.º RY139550103PT. (cf. doc. de fls. 148 dos autos).

  6. Do Direito I.

    Antes de mais, cumpre então, conhecer da nulidade por omissão de pronúncia invocada pelo Recorrente (conclusão 3 das alegações de recurso).

    Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela...

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