Acórdão nº 01759/04.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Cristina Flora |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) Do Porto que julgou procedente a Oposição deduzida por M…, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3182200301000535 instaurado no serviço de finanças do Porto.
A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. Julgou a douta sentença recorrida procedente, a oposição deduzida no processo executivo nº 3182200301000535, a correr termos no Serviço de Finanças de PORTO- 2, por dívida de IRS do ano de 1997, no montante de € 75.000,86, ordenando em consequência, a extinção do processo executivo por inutilidade superveniente da lide.
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Controverte-se a questão de saber se ocorreu a prescrição da dívida de IRS em execução, por decurso do prazo legalmente previsto para o efeito, previsto no artº48º da LGT.
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Consideramos enfermar a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, no probatório apenas se identifica como causa interruptiva da prescrição, a citação da oponente em 14/06/2004- cfr. c) do probatório.
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Para concluir pela inutilidade superveniente da lide, por ocorrência da prescrição, o Tribunal devia ter curado de saber da verificação de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (para além da citação) o que não aconteceu, existindo assim deficit instrutório, porquanto, 5. Tal como consagra o nº 4 do artº 49º da LGT, na redacção dada pela Lei nº 53º-A/ 2006, de 29 de Dezembro (O.E./2007), a oposição, quando determine a suspensão da cobrança da dívida, constitui causa suspensiva do prazo de prescrição, enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo.
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Não sendo seguro, concluir-se pela extinção da instância (e não do processo executivo como preconizado) por inutilidade superveniente da lide, devem os autos baixar à 1ª Instância para devida investigação no sentido propugnado -apuramento de novos factos relativos à prescrição- e só então, ser proferida nova decisão.
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A douta sentença recorrida violou o dispostos nos artº 48º e 49º da LGT, 287º, alínea e) e 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
A Recorrida apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: a) - A Douta Decisão recorrida está certa e deve ser mantida; b)- A instância executiva deve ser declarada extinta, nos termos do disposto nos Artigos 175º e 176º do CPPT, e no Artigo 287º, alíneas d) e e), do CPC, com as consequências legais: levantamento das garantias prestadas sob a forma de penhora e restituição, a seu tempo, com juros, das taxas de justiça pagas pela Oponente e Recorrida; c) - Se, porém, o processo dever baixar, seja declarada, ou a extinção por pagamento voluntário ou duplicação da colecta (cfr. fls. 185 a 189 dos autos) ou a extinção com fundamento em prescrição, sempre com o efeito do levantamento das garantias prestadas sob a forma de penhora e restituição, a seu tempo, com juros, das taxas de justiça pagas pela Oponente e Recorrida;****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****As questões a apreciar e decidir são as seguintes: _ Saber se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia (conclusão 3); _ Saber se a sentença enferma de erro de julgamento por défice instrutório e por não ter atendido o disposto no n.º 4 do art. 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (conclusões 4 a 7).
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FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “a) Na sequência de uma escritura realizada em Fevereiro de 1997 no Cartório Notarial da Maia constatou-se que a oponente alienou juntamente com mais três vendedores, duas parcelas de terreno destinadas à construção ou a revenda, o que originou uma inspecção na sequência da qual foram fixados à oponente rendimentos em sede de IRS (cf. doc. de fls. 12 a 16 dos autos).
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A liquidação em causa foi efectuada em 2 de Outubro de 2002, sendo a data limite de pagamento 20 de Novembro de 2002 (cf. doc. de fls. 17 dos autos).
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Dado que a liquidação não foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário fixado para o efeito, foi instaurada em 3 de Fevereiro de 2003 a competente execução fiscal, tendo a, aqui, oponente sido citada para a execução em 14 de Junho de 2004 (cf. doc. de fls. 98 a 101 dos autos).
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Assim, no Serviço de Finanças do Porto 6 encontra-se a correr contra a, aqui, oponente, o processo de execução fiscal n° 3182200301000535 por dívidas relativas a IRS e juros compensatórios do ano de 1997, no montante de €75.000,86.
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Em 10/10/2006 foi emitido o mandado de penhora (cf. fls. 7 do Processo Administrativo, doravante apenas PA).
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Em 12 de Julho de 2004 foi intentada a presente oposição (cf. doc. de fls. 2 dos autos).” Acorda-se em alterar a matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC, nos seguintes termos: Aditar os seguintes factos que se são como provados: g) Em 15/12/2006 foram penhorados os bens móveis constantes da lista anexa ao auto de penhora (cfr. auto de penhora e lista anexa a fls. 89 e ss do processo de execução fiscal); h) Do sistema informático da Administração Tributária, em ficheiro sob a designação “Gestão de Fluxos Financeiros”, consta que a liquidação de IRS n.º 533847102, foi emitida em 02/10/2002, e remetida à oponente através de correio registado datado de 09/10/2002 sob o registo privativo n.º RY139550103PT. (cf. doc. de fls. 148 dos autos).
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Do Direito I.
Antes de mais, cumpre então, conhecer da nulidade por omissão de pronúncia invocada pelo Recorrente (conclusão 3 das alegações de recurso).
Nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela...
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