Acórdão nº 00438/06.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou “em parte” procedente a impugnação apresenta por C...– PRODUTOS ALIMENTARES, LDA da liquidação de IRC do exercício de 2001, no montante de 214.624,94€.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. As correcções técnicas determinadas pelo Fisco encontram-se plenamente justificadas quer no seu substrato factual quer nos requisitos legais que as sustentam.

  1. As despesas com a aquisição dos veículos supra descritos não tem fundamento algum à luz do critério de indispensabilidade aferido pelo objecto da empresa.

  2. A sentença sob censura reconheceu que os elementos contabilísticos da recorrida não eram, efectivamente, verídicos o que integra um dos pressupostos da avaliação indirecta.

  3. Decidindo em contrário, violou o disposto no artigos 23, n.° 1, do CIRC, e 87, b) e 88, a), ambos da LGT.

  4. Deve, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que mantenha a liquidação impugnada e decrete a improcedência da acção.

****A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª Nas suas conclusões o Ilustre Recorrente levanta duas questões muito distintas, alegando que: • 1º As correcções técnicas determinadas pela inspecção encontram-se plenamente justificadas, pelo que as despesas com a aquisição de alguns veículos não têm fundamento (Conclusões 1ª e 2ª) • 2º A douta sentença é contraditória ao reconhecer que a contabilidade da Recorrida tinha erros, o que integra um dos pressupostos da avaliação indirecta. (Conclusão 3ª) 2ª Desde logo entende a Recorrida que o Recorrente não está a impugnar a matéria de facto porque, se o fizesse, teria de dar cumprimento ao ónus constante do n° 1 do art° 690°-A do CPC (aplicável “ex-vi” art° 2° do CPPT). O que, manifestamente, não faz. E tendo em conta a matéria de facto dada como provada (que o Recorrente não impugna), e ainda a matéria não provada, não poderia ter sido outra a decisão do Tribunal “a quo” 3ª Quanto à primeira questão. Contrariamente ao alegado pelo Ilustre Recorrente as correcções técnicas, que o mesmo entende não deverem ser consideradas corno custo fiscal, não se referem a “aquisição de veículos” mas sim a despesas originadas com o funcionamento dos mesmos (seguros, portagens, conservação e reparação, rendas de locação financeira e imposto de circulação) 4ª Tal como a Recorrida tinha alegado na petição inicial a legislação impõe limites nos custos inerentes a viaturas quando o preço de compra das mesmas ultrapassa determinados valores.

Mas já não limita o número de viaturas que as empresas podem adquirir e/ou utilizar. Sendo certo que as viaturas em causa são propriedade da Recorrida competia à Administração Fiscal o ónus de provar que tais viaturas não se encontravam ao serviço da empresa. Prova essa que, manifestamente, não foi feita.

5ª A segunda questão em causa no presente recurso é a de saber se a AF demonstrou estarem reunidos os pressupostos para a Recorrida ter sido tributada através dos chamados métodos indirectos. E também nesta caso, como é sabido, o Ónus da prova pertencia em exclusivo à AF 6ª O único argumento utilizado pelo Ilustre Recorrente é que a contabilidade da Recorrida tinha erros o que, no seu entendimento, integra um dos pressupostos da avaliação indirecta. De facto, esse é dos pressupostos constantes da lei. Mas não o único, nem sequer o principal.

7ª Existindo erros na contabilidade, torna-se necessário, além do mais, que tais erros tenham interferência nos resultados da empresa. E, caso tenham interferência, que seja de todo impossível a determinação da matéria colectável através dos métodos directos 8ª Acontece que todos os erros da contabilidade da Recorrida foram integralmente identificados pela Inspecção Tributária. Daí a existência das correcções técnicas em causa na primeira parte do presente recurso. (Sendo certo que algumas dessas correcções são de montantes perfeitamente irrisórios tendo em conta a dimensão da empresa Recorrida) 9ª Além disso, tal como consta na fundamentação da douta sentença que, com a devida vénia se passa a transcrever: “Não se estabelece uma correlação entre essas anomalias e o volume de negócios, não se refere se houve omissão nas compras ou nas vendas, Não se questionam as compras e as vendas, não se aponta qualquer outro tipo de irregularidade passando de imediato à análise das margens das vendas” 10ª De resto a AF nunca poderia ter estabelecido essa correlação tendo em conta que os únicos argumentos constantes do relatório da inspecção, são os seguintes: d) Descontrolo a nível dos fluxos financeiros: e) Erros na movimentação das contas de clientes e fornecedores; f) Sucessivos acertos nas contas de Caixa, Bancos, de terceiros (clientes, fornecedores e outros).

11ª Como se verifica, os erros detectados pela Inspecção situam-se todos em contas de “terceiros”. Nem uma única palavra sobre eventual omissão de vendas e/ou compras ou de quaisquer outras contas de “custos’ e “proveitos”; 12ª Sendo certo que a Administração Fiscal fez as correcções que entendeu, algumas delas de reduzido valor, tal facto demonstra à evidência que a contabilidade permitia que a Recorrida fosse tributada através dos métodos directos, forma normal de tributação. Veja-se, a este propósito, as páginas 43 e 44 do Relatório da Inspecção onde existem correcções de reduzido valor (€ 4,24 e € 3,65) 13ª Assim sendo a Administração Fiscal não fez prova, corno lhe competia, da existência e verificação dos pressupostos para aplicação dos métodos indirectos ria determinação da matéria tributária da Recorrida.

14ª Em face de tudo quanto se alegou supra não assiste qualquer razão ao Ilustre Recorrente pelo que a douta sentença deve ser confirmada na integra.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões a apreciar e decidir são as seguintes: _ Determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento relativamente às correcções técnicas, designadamente, aferir a indispensabilidade das despesas objecto de correcção técnica (conclusões 1.ª e 2.ª); _ Aferir do invocado erro de julgamento quanto ao preenchimento dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos, nos termos do disposto no art. 87.º, n.º 1, al. b) e art. 88.º da LGT (conclusões 3:º a 5.ª).

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1 - A impugnante dedica-se ao fabrico de produtos alimentares congelados, designadamente bolinhos de bacalhau, rissóis de carne, croquetes de carne, panados, e outros.

    2 - A ora impugnante foi objecto de uma inspecção tributária que decorreu de 5/2/2005 a 15/4/2005, abrangendo os exercícios de 2001 e 2002. Fls. 44.

    3 - Na sequência da acção de inspecção foi a impugnante notificada do projecto de relatório da inspecção em 20.04.2005. Fls. 29.

    4 - A impugnante exerceu o direito de audição conforme fls.32 ss.

    5 - Em 12 de Maio de 2005 foi a ora impugnante notificada do relatório definitivo da inspecção tributária e das correcções efectuadas, conforme fls. 40 ss.

    6 - Consta do relatório designadamente: “… 1- Conclusões da Acção Inspectiva … IRC C) Correcções técnicas C1) correcções à Matéria Tributável 2001 - 57.964,08€ 2002 - 64.209,46€ C2) Imposto em Falta 2000 - (170,22€) 2001 - (328,33€) D) Correcções Met. Indirectos D1) Correcções à Matéria Tributável 2001 - 574.790,59€ 2002 - 774.313,68€ …2. Correcções Técnicas - em sede de IRC 2.1 Exercício 2001 2.1.1 O sujeito passivo, no exercício de 2000 adquiriu 2 viaturas ligeiras de passageiros (Mercedes Benz CLK 230 de matrícula …OS no montante de 66.838,92 € e Mercedes Benz ML 270 CDI de matrícula …PD no montante de 62.349,74 €). Em 2001 adquiriu mais quatro viaturas ligeiras de passageiros (Porsche 911 Turbo de matrícula …SJ no montante de 162.109,31 €, Mercedes Benz CL 500 de matrícula …RH no montante de 120.649,40€, ambas em sistema de leasing, Mercedes Benz S 400 CDI de matricula …RA no montante de 137.169,42€ e uma Audi A6 TDI Allroad de matrícula …RA no montante de 62.349,74 €). Para além destas viaturas o sujeito passivo disponha ainda de mais uma viatura lig. de passageiros, adquirida em 1998 ( Mercedes Benz E 300 de matricula …MB). Deste modo o sujeito passivo possuiu 7 viaturas ligeiras de passageiros que alega estarem afectas à actividade da empresa. Ora estamos perante uma empresa familiar com apenas dois sócios e sem quadros que justifiquem a atribuição deste tipo de viaturas (conforme se constata da leitura ao organigrama da empresa que se anexa, ANEXO 1). Assim, nos termos do art. 23°, que considera apenas custos os que comprovadamente forem indispensáveis ã obtenção dos proveitos, não serão aceites as despesas relacionadas com as viaturas adquiridas no exercício de 2001, precisamente por não se considerarem indispensáveis à obtenção dos proveitos.

    O sujeito passivo contabilizou na conta 6221931622361 facturas da L... que, não são aceites como custo...

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