Acórdão nº 03319/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-11-2013, proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, relacionados com a execução fiscal nº 1910200201009249 e apensos que a Fazenda Pública instaurou a A….

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, a qual, perante a factualidade e os considerandos sobre o Direito nela expressos, julgou verificados os créditos reclamados e exequendos, graduando-os pela seguinte ordem, 1.

O crédito reclamado pela W..., que goza da garantia da hipoteca, nos seus precisos limites e com a limitação dos juros a 3 anos; 2.

Crédito exequendo referente a IMI dos anos de 2004, 2005 e 2006; 3.

Restantes créditos exequendo.

  1. Não se conforma, porém, a Fazenda Pública com o doutamente decidido, com a ressalva do sempre devido respeito, porquanto não pode a Fazenda Pública concordar com a factualidade dada como assente pela douta sentença de que ora se recorre, nem com as conclusões assim colhidas, como a seguir se argumentará e concluirá, atendendo ao conspecto dos documentos tidos nos autos.

  2. Deu como provado o Tribunal a quo no ponto 1. da matéria de facto assente que “Em 10.07.2007 no âmbito da referida execução e para garantia da quantia exequenda foi penhorado o prédio sito em Avintes, descrito na C.R. Predial de VNGaia, sob o n.º 2… (fls. 72 e ss), cfr. ponto 2 da matéria de facto provada.

  3. Contudo, na realidade, a penhora foi realizada a 23-10-2009, e registada na competente conservatória de registo predial a 02-11-2009 (ap. 1432), cfr. resulta da certidão de teor a fls. 31, na qual está indicado o processo de execução fiscal, assim como, a quantia exequenda correspondente à dos presentes autos, e não em 10-07-2007, conforme estipulado na sentença sob recurso.

  4. Pelo que, para a boa decisão da causa, importa corrigir a matéria de facto dada como assente, nos termos acima expostos, de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1, do CPC, de modo a que, no ponto 2. dos factos provados na sentença sob recurso, se passe a dar como provado que, F. “Em 23-10-2009 no âmbito da referida execução e para garantia da quantia exequenda foi penhorado o prédio sito em Avintes, descrito na C.R. Predial de VNGaia, sob o n.º 2…”.

  5. Alterando desta forma a matéria de facto assente, e uma vez que, como bem refere a douta sentença recorrida, os créditos de IMI gozam das garantias especiais previstas no CC para a contribuição predial, cfr. art. 122º, n.º 1, do CIMI, mais concretamente, de privilégio imobiliário especial a que se refere o art. 744º, n.º 1, do CC, com o limite de 3, a sentença deveria ter graduado os créditos da seguinte forma, 1. Os créditos exequendos de IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008, acrescidos de juros; 2. O crédito reclamado pela W..., que goza da garantia da hipoteca, nos seus precisos limites e com a limitação dos juros a 3 anos; 3. Restantes créditos exequendos.

  6. Pelo que, não graduando desta forma os créditos exequendos e reclamados, a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de julgamento de direito.

Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, em conformidade com as conclusões do recurso e ser substituída por outra nos termos ora alegados.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 163/164 dos autos, no sentido da...

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