Acórdão nº 03319/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-11-2013, proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, relacionados com a execução fiscal nº 1910200201009249 e apensos que a Fazenda Pública instaurou a A….
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, a qual, perante a factualidade e os considerandos sobre o Direito nela expressos, julgou verificados os créditos reclamados e exequendos, graduando-os pela seguinte ordem, 1.
O crédito reclamado pela W..., que goza da garantia da hipoteca, nos seus precisos limites e com a limitação dos juros a 3 anos; 2.
Crédito exequendo referente a IMI dos anos de 2004, 2005 e 2006; 3.
Restantes créditos exequendo.
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Não se conforma, porém, a Fazenda Pública com o doutamente decidido, com a ressalva do sempre devido respeito, porquanto não pode a Fazenda Pública concordar com a factualidade dada como assente pela douta sentença de que ora se recorre, nem com as conclusões assim colhidas, como a seguir se argumentará e concluirá, atendendo ao conspecto dos documentos tidos nos autos.
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Deu como provado o Tribunal a quo no ponto 1. da matéria de facto assente que “Em 10.07.2007 no âmbito da referida execução e para garantia da quantia exequenda foi penhorado o prédio sito em Avintes, descrito na C.R. Predial de VNGaia, sob o n.º 2… (fls. 72 e ss), cfr. ponto 2 da matéria de facto provada.
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Contudo, na realidade, a penhora foi realizada a 23-10-2009, e registada na competente conservatória de registo predial a 02-11-2009 (ap. 1432), cfr. resulta da certidão de teor a fls. 31, na qual está indicado o processo de execução fiscal, assim como, a quantia exequenda correspondente à dos presentes autos, e não em 10-07-2007, conforme estipulado na sentença sob recurso.
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Pelo que, para a boa decisão da causa, importa corrigir a matéria de facto dada como assente, nos termos acima expostos, de acordo com a verdade factual e ao abrigo do disposto no art. 662º, n.º 1, do CPC, de modo a que, no ponto 2. dos factos provados na sentença sob recurso, se passe a dar como provado que, F. “Em 23-10-2009 no âmbito da referida execução e para garantia da quantia exequenda foi penhorado o prédio sito em Avintes, descrito na C.R. Predial de VNGaia, sob o n.º 2…”.
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Alterando desta forma a matéria de facto assente, e uma vez que, como bem refere a douta sentença recorrida, os créditos de IMI gozam das garantias especiais previstas no CC para a contribuição predial, cfr. art. 122º, n.º 1, do CIMI, mais concretamente, de privilégio imobiliário especial a que se refere o art. 744º, n.º 1, do CC, com o limite de 3, a sentença deveria ter graduado os créditos da seguinte forma, 1. Os créditos exequendos de IMI dos anos de 2006, 2007 e 2008, acrescidos de juros; 2. O crédito reclamado pela W..., que goza da garantia da hipoteca, nos seus precisos limites e com a limitação dos juros a 3 anos; 3. Restantes créditos exequendos.
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Pelo que, não graduando desta forma os créditos exequendos e reclamados, a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de julgamento de direito.
Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, em conformidade com as conclusões do recurso e ser substituída por outra nos termos ora alegados.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 163/164 dos autos, no sentido da...
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