Acórdão nº 00224/14.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.

Através de decisão proferida em 5/5/2013 foi ordenada a derrogação do sigilo bancário em relação aos ora recorrentes, na qualidade de sócios gerentes da sociedade “Fábrica de Móveis M…” por indícios de utilização de consta próprias para fins da actividade da empresa reflectindo, assim, omissão de vendas.

Para os anos de 2010 e 2011 foi também derrogado o sigilo bancário ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 63-B da LGT.

Os sujeitos passivos discordaram, e recorreram para tribunal alegando, além do mais, não estarem invocados quaisquer indícios que justifiquem a medida, sendo manifesta a falta de fundamentação.

A sentença proferida no TAF de Penafiel julgou improcedente o recurso e manteve os despachos recorridos.

O recurso.

Inconformados com a decisão e teor da sentença, os recorrentes dela recorreram formulando alegações e concluindo como segue: A) – O acto administrativo em crise, de derrogação do sigilo bancário, proferido pelo Senhor Diretor Geral da Administração Tributária e Aduaneiro, deverá ser anulado, justificado na evidente falta de fundamentação, de substância, de facto e de direito.

  1. – A derrogação do sigilo bancário, das contas dos recorrentes, não deve ser autorizada dado que não se verificam os respetivos requisitos e pressupostos legalmente exigidos.

  2. – A fundamentação do acto administrativo em crise, de derrogação do sigilo bancário, das contas dos recorrentes assenta em afirmações excessivamente vagas, subjetivas, opinativas e conclusivas, sem premissas ou factos que sustentasse a sua prolação e por conseguinte deverá ser anulado.

  3. – Os recorrentes, com toda a diligência e celeridade e nos limites do que lhe era permitido, sempre colaboraram com a AT, quando solicitados a prestar informações ou a entregar documentos sendo que, quanto aos anos de 2010 e 2011, não lhe foi pedido qualquer documento ou informação relativa a qualquer movimento bancário ou outro documento contabilístico.

  4. – Sem prescindir do referido supra, de acordo com o afirmado pela AT, e consta dos autos, todos os movimentos bancários contidos nas referidas contas bancárias dos recorrentes eram conhecidos da AT e por conseguinte não se justificava autorizar o acesso às contas bancárias.

  5. – Da análise dos autos não se vislumbra qualquer prova, ou facto concreto, que permita conhecer os reais motivos da necessidade e proporcionalidade de derrogação do sigilo bancário, em especial que permitisse verificar o cumprimento dos requisitos e pressupostos legais e que aquele era o único meio de apurar a realidade tributária.

  6. – No mesmo sentido, a douta sentença em crise, não se pronuncia quanto às questões que foram efetivamente colocadas pelos recorrentes, e que consistiam em analisar a substância fundamento da decisão de derrogação do sigilo bancário, com salvaguarda dos legítimos direitos dos recorrentes.

  7. – A douta sentença em crise, pronuncia-se sobre questões extra petitórias, sobre as quais não tinha que se pronunciar, nomeadamente quanto à legitimidade e legalidade do subscritor do acto em crise, de derrogação do sigilo bancária.

  8. – A douta sentença em crise não produz qualquer fundamentação substancial, de facto e de direito, apenas percorre o aspeto formal, que os recorrentes não colocaram em causa, de modo que permita conhecer os fundamentos e motivações reais da autorização de derrogação do sigilo bancário.

  9. – A douta sentença em crise efetivamente não se pronuncia sobre a questão de saber se, no caso em apreço, estão verificados os requisitos e pressupostos legais que permita autorizar a derrogação do sigilo bancário.

  10. – A douta sentença em crise, em face de tudo quanto ficou dito supra e consta dos autos, por ser manifesta a sua falta de fundamentação objetiva, de facto e de direito, e a falta de pronúncia quanto a questões que devia conhecer, deverá ser anulada e consequentemente substituída por outra que julgue procedente o requerido pelos recorrentes.

Termos em que, e no mais de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, fazendo-se justiça, se requer: § - Do Pedido:IQue a douta sentença do distinto tribunal “a quo”, justificado na falta de fundamento de substância, de facto e de direito, por omissão de pronúncia sobre questões que devia conhecer e por pronunciar-se sobre questões que não tinha que conhecer, seja anulada e; IIConsequentemente, que seja substituída por outra que julgue procedente o pedido dos recorrentes.

CONTRA ALEGAÇÕES.

A recorrida contra alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Não apresentou conclusões.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. PGA junto deste TCAN emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

DISPENSA DE VISTOS.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 675º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, são as seguintes:

a) Nulidade por excesso e omissão de pronúncia (conclusões G) a K); b) Erro de direito (conclusões A),a F) .

III

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados: 1.º - A sociedade “Fábrica de Móveis M…, Lda.”, com sede na Rua…, concelho de Paços de Ferreira, da qual os autores/recorrentes eram sócios gerentes, na sequência da ordem de Serviço n.ºOI201102562, emitida pelos Serviços de Inspeção Tributária (SIT), Direção de Finanças do Porto, de 10 de Janeiro de 2012, está a ser objeto de inspeção externa, de âmbito geral, relativa aos anos de 2009 a 2011 - cf.doc.5, junto aos autos pelos autores/recorrentes.

    1. - Decorrente das diligências de inspeção e das Ordens de Serviço n.ºs OI201206071 e OI201206070, de 19.11.2012, com fundamento, segundo a informação que sufraga o entendimento da Senhora Inspetora nomeada nos autos, na existência de prestações suplementares realizadas à identificada sociedade e que supostamente configurariam despesa enquadrável na...

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