Acórdão nº 00994/07.5BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

JPLJ, agente da Polícia de Segurança Pública, requereu execução de sentença contra o Ministério da Administração Interna, alegando, em síntese, que através de decisão judicial de 11 de Maio de 2011, transitada em julgado, foi anulado o acto do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, de 3 de Setembro de 2007, que decidiu aplicar a sanção disciplinar de aposentação compulsiva ao exequente, por violação do princípio do contraditório.

Formalizou os seguintes pedidos: i. Anulação da decisão do Comandante do Comando Metropolitano de L... de 30 de Junho de 2011; ii. Condenar o Ministério da Administração Interna a pagar uma indemnização no valor de € 6.995, acrescido de valor a liquidar posteriormente e respectivos juros à taxa legal, resultantes das despesas havidas com honorários pagos ao mandatário judicial; iii. Condenar o Ministério da Administração interna a promover o exequente a Agente Principal, com efeitos reportados a 12 de Março de 2005.

Pela sentença constante a fls. 162 e seguintes do processo físico, o TAF de Coimbra decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção executiva condenando a entidade executada a reanalisar a situação profissional do executado, absolvendo-a dos restantes pedidos.

Inconformado com esta decisão judicial, o Exequente/Recorrente dela interpôs recurso para este TCAN, tendo em alegações formulado as seguintes conclusões: * Conclusões 1 - Uma vez que a sentença recorrida reproduziu todos os documentos que entretecem o procedimento em apreço sem, contudo, aludir ao despacho impugnado - crucial que é para o Recorrente, visto que é este preciso acto administrativo que, ao determinar a retoma do procedimento com a nomeação do instrutor para “cumprimento da sentença”, lesa a esfera do Recorrente (o envio de um parecer sobre a matéria e subsequente envio do mesmo com o processo para um serviço não são actos administrativos, mas sim … meras operações materiais, ademais desprovidas de lesividade) - e, assim, por uma questão de rigor, deve, e entre o mais, o ponto 22 da matéria de facto considerada provada conter expressa alusão a este mesmo despacho.

2 - A sentença recorrida, e isto muito nos custa, aderiu, acrítica e singelamente, à argumentação da Administração recorrida, cedendo assim a uma liminar evidência desprovida de qualquer sustentação dogmática.

3 - Na verdade, como sublinha Mário Aroso de Almeida, a grande questão que se coloca quando se trata de reintegrar a legalidade violada por um acto administrativo ilegal é a de saber se à Administração apenas resta conformar-se com o efeito repristinatório da anulação, reconstituindo a situação que hoje existiria se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado, ou se, pelo contrário, ainda lhe é possível, e porventura devido, redefinir a situação, seja através da substituição do acto anulado no reexercício do mesmo poder que tinha conduzido à emissão desse acto, seja praticando um acto administrativo autónomo - cfr. A. cit., Pronúncias judiciais e sua execução na reforma do contencioso administrativo in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 22, Cejur, Braga, 2000, p. 13.

4 - Na sua pureza, tudo assenta, pois, em saber se a situação pode e deve ser redefinida através da emissão de um novo acto administrativo, renovatório ou não do acto anterior e, portanto, do poder manifestado com a emissão do acto ilegal - cfr. A. e ob. cit., p. 14.

5 - Pois bem, na situação vertente, e uma vez que o acto punitivo fora anulado por violação do princípio do contraditório, não se tendo dado oportunidade ao eterno arguido ora Recorrente de se pronunciar sobre os resultados da junta médica oficiosamente levada a efeito que contribuíram para a sua punição, entendeu o Tribunal a quo que a execução do julgado (sic) “se cumpre com o expurgo da violação detectada, isto é, com a prolação de novo acto (renovador), mas sem o vício que caracterizava o anterior (renovado)” - cfr. douta sentença a fls. 15.

6 - Pelo que, incumbindo assim apenas e tão somente à Administração retomar o procedimento e proceder (sic) “à repetição da notificação dos resultados da diligência probatória de sujeição do arguido à junta médica” e tendo esta encetado tal actuação, o julgado se encontra a ser correctamente executado.

7 - Como resulta do exposto, para o Tribunal, a execução de um acto renovável passa assim, singela e imperativamente, pela substituição desse acto por outro que não reincida no mesmo vício.

8 - Não cremos que assim seja, pelo menos em todos os casos e, definitivamente, no vertente - criticando, aliás, este linear entendimento (ou seja, aquele que defende que uma vez anulado um acto por falta de fundamentação ou por preterição de formalidade essencial do procedimento, como um parecer obrigatório ou a audiência dos interessados, cumpriria praticar outro acto com o mesmo conteúdo, mas agora com a fundamentação em falta ou uma vez observado o trâmite anteriormente preterido), cfr. Mário Aroso de Almeida, Renovação do acto anulado e causa legítima de inexecução: revisitação do tema in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 73, Braga, Cejur, 2009, pp. 27 e ss., Autor para quem esta concepção esvazia completamente do seu conteúdo substantivo as exigências legais de carácter formal ou procedimental, reduzindo-as a uma mera forma destituída de qualquer conteúdo; cfr. ainda, no mesmo sentido e do mesmo Autor, Sensibilidade e bom senso (na determinação dos actos devidos) in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 29, Cejur, Braga, 2001, p. 14, n. 6.

9 - É que, contrariamente ao que se infere ou refere na sentença, quando a Administração é confrontada com a declaração de ilegalidade formal de uma sua actuação ditada por uma decisão judicial, ela não se deve apenas e tão somente limitar a suprir o vício de forma ou de preterição de formalidade essencial.

10 - Pelo contrário, prévia e prejudicialmente, ela deve examinar todo o processo nos seus aspectos formais e substanciais e agir em conformidade, porventura arquivando a questão se concluir pela inexistência de fundamento para renovar o acto (cfr. Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 183/81, de 19/11 in BMJ n.º 316, p. 68 apud Mário Aroso de Almeida, Sensibilidade…., cit., p. 14), apreciação que, assim, pode culminar na constatação que a opção de retomar o procedimento, reexercendo-se o poder administrativo, é indevida - cfr. Mário Aroso de Almeida, Sensibilidade…., cit., p. 14.

11 - Tudo, aliás, como contraditoriamente é assinalado pela própria sentença a fls. 18: “O respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração, em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que seja possível expurgar os vícios que a inquinavam.” 12 - É o caso, por exemplo e como salienta Mário Aroso de Almeida, da impossibilidade determinada pela irreversibilidade dos factos, ou, dito de outro modo, das hipóteses em que a renovação se tornou impossível por entretanto os efeitos do acto anulado se terem integralmente consumado no plano dos factos - precisamente aquelas “situações decorrentes da anulação de actos cuja substituição só seria possível efectuando verificações que só em determinado momento histórico, perante certo tipo de circunstâncias concretas, podiam ter sido realizadas e que já não podem ser retomadas.” (cfr. A. cit., Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Coimbra, Almedina, 2002, pp. 294-294.), aquelas situações em que “o tempo entretanto decorrido e as novas circunstâncias sobrevindas podem fazer com que o reexercício do poder se deixe objectivamente de justificar ou podem, em todo o caso, colocar a Administração numa situação em que já não lhe seja possível redefinir o quadro da relação” (cfr. A. cit., Sensibilidade, …, cit., p. 14).

13 - Ora, foi este passo ou tarefa que, quanto a nós e como se impunha, não teve lugar - saber se é ou não possível, em concreto, renovar o acto, retomando-se o procedimento - e isto porque o Tribunal recorrido se limitou, sem analisar a materialidade do que a este respeito se alegou, a invocar o argumento biombo de que tudo se resume a substituir um acto por outro.

14 - É que se tal tivesse sucedido ter-se-ia verificado que a retoma do procedimento disciplinar é impossível de levar a efeito atenta não só a prescrição do poder disciplinar (matéria a que infra nos reportaremos, optando-se assim por seguir a lógica decisória da sentença), como, no que agora releva, a circunstância de os efeitos do acto se terem entretanto integralmente consumado no plano fáctico, redundando até, e em último termo, em reincidir-se no mesmo vício que ditou a anulação do acto punitivo (afronta do contraditório que redunda em violação do direito de defesa, pois que tal matéria contribuiu para ditar a sua punição sem que sobre a mesma tivesse sido ouvido).

15 - Na verdade, a decisão punitiva foi anulada em virtude de o Recorrente não se ter pronunciado sobre o resultado da perícia a que foi sujeito, não tendo, pois, podido defender-se da mesma.

16 - Perícia essa que …ocorreu … em … 2004 e, portanto, há mais de 7 anos.

17 - Ora, como é bom de ver, atento o longo lapso de tempo entretanto decorrido, o Recorrente, recuperado que está, não pode agora contrariar esse resultado, provando, mormente por submissão a perícia médico-legal constituída por psiquiatras, que naquela altura o seu estado mental se encontrava seriamente afectado.

18 - Por outras palavras, o ressurgir do procedimento disciplinar implica, em acrescida e irrefragável violação do direito de defesa, que se possa verificar um facto passado, de natureza psicológica, quando a verdade é que, relevando-se que o Recorrido aceitou isto mesmo, não pode.

19 - Logo, estando-se perante uma situação de facto irreversivelmente constituída ao abrigo do acto anulado, não podia a Administração, de forma oposta à que sucedeu e acompanhando-se Mário Aroso de Almeida, “retomar o procedimento como se ainda estivessem em aberto as opções de que dispunha à...

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