Acórdão nº 00483/11.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pela aqui Recorrida DRAML, tendente, em síntese, a obter a anulação do ato que revogou a sua aposentação, inconformada com o Acórdão proferido em 28 de Maio de 2013, através do qual foi julgada “procedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente anulado o ato administrativo que revogou o despacho de 26/03/2007, o qual concedeu a aposentação à Autora mantendo, assim, a aposentação …”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de Junho de 2013, as seguintes conclusões: “1) Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, 102º do Estatuto da Aposentação, 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229-2005/de 29 de dezembro, incorrendo ainda em erro de julgamento.

2) Concluiu o Acórdão recorrido que o despacho proferido em 2011-08-23, ao revogar o despacho de 2007-03-26, que havia concedido à Autora a aposentação nos termos da alínea b) do nº 7 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, viola o disposto no nº1 do artigo 141º do CPA, bem como o disposto no artigo 102º, parte final, do Estatuto da Aposentação, concluindo ainda que à Autora não é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, por aquela beneficiar de um regime especial de aposentação, atento o disposto no artigo 103º da mesma Lei.

3) Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com este entendimento.

4) O Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao pressupor, ao longo de toda a fundamentação, que o despacho de 2011-08-23 procedeu à revogação do despacho de 2007-03-26 ao abrigo do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo.

5) Conforme resulta suficientemente demonstrado em diversa documentação constante do procedimento administrativo junto aos presentes autos, a revogação do referido despacho de 2007-03-26 foi efetuada ao abrigo do artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.

6) Foi, pois, uma revogação com eficácia apenas para o futuro, razão pela qual o despacho de 2011-08-23 não impôs à Autora o dever de restituição de todas as pensões que lhe foram abonadas enquanto o despacho revogado se manteve válido.

7) Por nunca ter estado em causa a aplicação do disposto no artigo 141º, nº1, do CPA, no entender da ora Recorrente, não poderia o fundamento para a procedência da presente Ação residir na extemporaneidade daquela revogação, pelo decurso do prazo de um ano sobre a data do despacho que reconheceu o direito à aposentação, previsto nesse artigo 141º.

8) O artigo 79º da Lei nº 4/2007 é plenamente aplicável à situação concreta da Autora, a qual dele não está excluída por força do que dispõe o artigo 103º do mesmo diploma legal, o qual, salvo o devido respeito, não pode ter o alcance que é defendido no Acórdão recorrido.

9) Na verdade, o regime especial transitório previsto no artigo 5º, nº 7, do Decreto-lei nº 229/2005, de 29 de dezembro, é apenas “especial” por relação com o regime geral de aposentação aplicável aos demais trabalhadores, nada estabelecendo em matéria de revogação de atos administrativos inválidos.

10) A documentação que consta do processo administrativo não oferece dúvidas quanto à invalidade do despacho 2007-03-26, por erro nos pressupostos de facto, concluindo-se que a Autora não perfaz, em regime de monodocência, até 1989-12-31, 13 anos de serviço, nem 32 anos na data da fixação da pensão (2007-03-26).

11) Foram confirmados, apenas, 10 anos, 1 mês e 17 dias de serviço em regime de monodocência, prestados nos períodos de 1979-05-09 a 1979-08-28; 1979-11-14 a 1980-01-02; 1980-01-11 a 1980-02-19; 1980-02-27 a 1980-05-28; 1980-06-04 a 1980-09-30; 1980-10-01 a 1989-09-30.

12) Assim, não reunindo a Autora as condições de aposentação previstas no artigo 5º, nº7, alínea b), do Decreto-Lei nº 229/2005, a R não podia deixar de revogar, ao abrigo do referido artigo 79º, nº2, da Lei nº 4/2007, o despacho que, por erro nos pressupostos, lhe fixara a pensão de aposentação.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

A aqui Recorrida veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de Julho de 2013, nas quais concluiu (Cfr. fls. 138 a 145 Procº físico): “A) Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, é n/entendimento que o douto Acórdão recorrido interpreta e aplica corretamente o disposto nos artºs 79º, nº 2, e 103º da Lei nº 4/2007, de 16-01, 102º, parte final, do Estatuto da Aposentação, bem como no artº 141º, nº 1 do CPA. Na verdade, B) Deve-se ter por adquirido a natureza de ato...

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