Acórdão nº 00350/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO DABQ, residente Rua …, veio interpor a presente Providência Cautelar de Intimação para Suspensão do Acto e Abstenção de Conduta contra o Município de M...
, indicando como contra interessados RBCLC e “O..., Restauração, Unipessoal, Lda”, pedindo que o requerido se abstenha de dar continuidade aos efeitos que resultam do processo de licenciamento e da emissão de autorização de utilização, de estabelecimento de restauração e bebidas, respectivamente com licença de construção n°8.../12, emitida em no dia 18/06/12 e com o pedido de emissão de alvará de utilização requerido e que decorre no processo n°3.../12.
* Por sentença do TAF do Porto de 25-07-2013, a fls. 497 e seguintes deste processo físico, foi decidido o seguinte: «Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a providência cautelar procedente, e, consequentemente, determina-se que o requerido se abstenha de dar continuidade aos efeitos que resultam do processo de licenciamento e da emissão de autorização de utilização, de estabelecimento de restauração e bebidas, respectivamente com licença de construção n°8.../12 e com pedido de emissão de alvará de utilização requerido e que decorre no processo n°3.../12.» * Os contra interessados interpuseram recurso desta sentença.
* Por acórdão deste TCAN de 31-01-2014, a fls. 702 e seguintes deste processo físico, foi decidido: «Nestes termos, acordam em conferência… em conceder provimento ao recurso e em determinar que o Tribunal “a quo” supra as deficiências de fundamentação a que se aludiu nos termos do art. 712º nº5 do CPC.» * O TAF emitiu o despacho/decisão constante de fls. 730 e seguintes do processo físico, com o objectivo de suprir as deficiências apontadas no referido acórdão de 31-01-2014 do TCAN.
* Inconformados com esta decisão do TAF e com a sentença vieram os Contra Interessados interpor recurso, precedido de duas questões prévias, a saber: - Atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao abrigo do artigo 143.º, n.os 1 e 5 do CPTA ou, subsidiariamente, ser decretada a adopção de providências adequadas a minorar os danos dos Recorrentes, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 143.º, n.º 4 do CPTA.
- Aproveitamento da taxa de justiça já anteriormente paga no 1º recurso interposto da sentença.
* Em alegações de recurso os Recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES: *
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Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 25.07.2013, e bem assim, do despacho de fls., que, em cumprimento do Ac. do TCA-Norte, de 31.01.2014, veio motivar a matéria de facto considerada provada (por via testemunhal) pela 1.ª instância, fazendo, nessa medida, parte integrante da Sentença proferida em 25.07.2013, a qual julgou procedente a providência cautelar requerida – sucede contudo que ao ter julgado no sentido do decretamento da providência, o Tribunal não só efectuou uma errada análise da matéria de facto carreada para o processo (a qual é aqui objecto de autónoma impugnação, para efeitos de apreciação do requisito do periculum in mora), como aplicou erradamente o direito, na apreciação que fez dos pressupostos do decretamento da providência cautelar; B) O Tribunal a quo incorreu em nulidade, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CCP, ex vi artigo 1.º do CPTA, porquanto a sua decisão carece, de fundamentação bastante e suficiente (de facto e de direito), quanto ao cumprimento do requisito do fumus boni iuris; C) A decisão recorrida incorreu também em erro de julgamento, de facto e de direito, bem como em nulidade (por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) e d), ao julgar no sentido da verificação de periculum in mora, bem como no juízo de ponderação de interesses realizado; D) No que respeita ao dever de fundamentação das decisões, previsto nas disposições conjugadas do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e do artigo 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, tal fundamentação sempre deverá permitir a reconstituição do iter cognoscitivo do decisor, de modo a serem preenchidos os requisitos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP – sob pena de nulidade da sentença; E) No caso concreto, a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo padece de uma manifesta falta de fundamentação, porquanto se furta à necessária análise para efeitos de verificação do requisito do fumus boni iuris, na formulação que lhe é atribuída pelo artigo 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, cingindo-se a um mero juízo conclusivo; F) A decisão proferida (circunscrita apenas a três parcos parágrafos constantes das pág. 21 e 22 da sentença) limita-se a recorrer a conceitos tão vagos e conclusivos como factualidade apurada, bloco legal aplicável e vícios assacados nos autos, sem fazer qualquer análise crítica do requisito do fumus boni iuris e sem qualquer especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador, conforme determina o artigo 607.º do CPC; G) In casu, o Tribunal a quo considerou não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada sem que tenha procedido a qualquer apreciação, ainda que perfunctória, das ilegalidades apontadas pelo Requerente ao acto objecto dos presentes autos, a mesma conclusão se deverá retirar quanto à sentença ora recorrida, a qual deverá de ser revogada, por absoluta falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por violação do artigo 607.º, n.º 3 e 4 do mesmo CPC, artigo 205.º, n.º 1 da CPR e artigo 120.º- n.º 1, al. b) do CPTA; H) Sem prescindir, e caso assim não se entenda, e no exercício do dever de ofício, os Recorrentes rejeitam a verificação de qualquer vício (gerador de nulidade ou de anulabilidade) imputável ao acto suspendido, dando aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se alegou em sede de Oposição ao RI; Cumulativamente, I) Nos termos da al. b), in fine, do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, não deverá a providência ser decretada caso existam circunstâncias que obstem ao seu conhecimento - ora, em sede de Oposição ao R.I., os Recorrentes invocaram a caducidade do direito de acção – excepção que foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, por considerar que o Requerente invocou, entre outras, causas de invalidade geradoras de nulidade, nos termos do artigo 164.º do CPA e 68.º do RJUE (concretizando as causas de invalidade supostamente geradoras de nulidade invocadas pelo Requerente em nota de rodapé, na pág. 9 da sentença recorrida); J) Não colhe tal fundamentação, na medida em que mesmo perfunctoriamente era possível ao Tribunal a quo saber que as alegadas causas de invalidade (por si citadas na fundamentação da decisão) não poderão ser geradoras de nulidade, mas sim, de mera anulabilidade; K) Tendo decidido desta forma, o Tribunal a quo, incorreu em grave erro de julgamento, com efeito, resulta do teor do Doc. n.º 5 (Ofício 2576/12) junto ao RI pelo próprio Requerente (cf. pág. 3, ponto 2), que o licenciamento terá chegado à sua esfera de conhecimento ainda em Julho de 2012; L) Acresce que, e não obstante esta circunstância (por si só suficiente e bastante para apreciar a excepção de caducidade do direito de acção), já em Maio de 2012, o 2.º Contra-Interessado tinha já informado a filha do Requerente do facto de as obras já se encontrarem aprovadas pela Câmara Municipal - (Cfr. Doc. n.º 1 junto à Oposição); M) Do exposto resultam demonstrados factos suficientes e bastantes para julgar a caducidade do direito de acção.
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Ora, a presente providência cautelar, sendo prévia a uma acção administrativa especial de impugnação de actos anuláveis teria de ser apresentada no prazo de três meses a contar da notificação desses mesmos actos aos respectivos interessados, - não o tendo sido, ocorre uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da acção principal e que, por esse motivo, impede o preenchimento do requisito legal «fumus boni iuris», indispensável para o decretamento das providências cautelares (vide art. 120.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPTA); O) Sucede ainda que, deverão também improceder todos os argumentos aduzidos pelo Requerente em sede de Resposta à Oposição, para defender a tempestividade do seu direito de acção; P) Sem prescindir, e a admitir-se que, de entre os vícios imputados pelo Requerente ao procedimento, existirá algum (alguns) sancionado(s) com a nulidade (o que não se consente), apenas e relativamente a esse(s) não ocorreria a caducidade do direito de acção; Q) Sem prescindir, deverá ainda o Tribunal julgar improcedente qualquer das justificações materiais e jurídicas apresentadas pelo Requerente para sustentar a tempestividade do direito de acção, devendo, em consequência, julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção; R) Assim sendo, conclui-se que, não tendo o Tribunal a quo decidido no sentido da caducidade do direito de acção, o mesmo incorreu em erro de julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que determine a excepção invocada como circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da causa.
Cumulativamente, S) E agora quanto à apreciação feita pelo Tribunal a quo quanto ao periculum in mora, impugna-se a decisão da matéria de facto, padecendo a mesma de nulidade da motivação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, devendo ora o Tribunal ad quem reapreciar e alterar a apreciação da matéria de facto em sede de recurso – artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; T) Assim sendo, e atendendo, por um lado, aos documentos juntos aos autos e, por outro lado, aos depoimentos das testemunhas inquiridas, não poderiam os factos constantes da sentença com as letras D), U), V) e X) ser dados como provados.
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Muito embora o Tribunal a quo tenha vindo agora, pelo despacho de fls… e numa tentativa de cumprimento do Acórdão do TCA Norte, indicar expressamente as testemunhas que teve em consideração para cada um dos pontos da matéria de...
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