Acórdão nº 00350/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO DABQ, residente Rua …, veio interpor a presente Providência Cautelar de Intimação para Suspensão do Acto e Abstenção de Conduta contra o Município de M...

, indicando como contra interessados RBCLC e “O..., Restauração, Unipessoal, Lda”, pedindo que o requerido se abstenha de dar continuidade aos efeitos que resultam do processo de licenciamento e da emissão de autorização de utilização, de estabelecimento de restauração e bebidas, respectivamente com licença de construção n°8.../12, emitida em no dia 18/06/12 e com o pedido de emissão de alvará de utilização requerido e que decorre no processo n°3.../12.

* Por sentença do TAF do Porto de 25-07-2013, a fls. 497 e seguintes deste processo físico, foi decidido o seguinte: «Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a providência cautelar procedente, e, consequentemente, determina-se que o requerido se abstenha de dar continuidade aos efeitos que resultam do processo de licenciamento e da emissão de autorização de utilização, de estabelecimento de restauração e bebidas, respectivamente com licença de construção n°8.../12 e com pedido de emissão de alvará de utilização requerido e que decorre no processo n°3.../12.» * Os contra interessados interpuseram recurso desta sentença.

* Por acórdão deste TCAN de 31-01-2014, a fls. 702 e seguintes deste processo físico, foi decidido: «Nestes termos, acordam em conferência… em conceder provimento ao recurso e em determinar que o Tribunal “a quo” supra as deficiências de fundamentação a que se aludiu nos termos do art. 712º nº5 do CPC.» * O TAF emitiu o despacho/decisão constante de fls. 730 e seguintes do processo físico, com o objectivo de suprir as deficiências apontadas no referido acórdão de 31-01-2014 do TCAN.

* Inconformados com esta decisão do TAF e com a sentença vieram os Contra Interessados interpor recurso, precedido de duas questões prévias, a saber: - Atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao abrigo do artigo 143.º, n.os 1 e 5 do CPTA ou, subsidiariamente, ser decretada a adopção de providências adequadas a minorar os danos dos Recorrentes, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 143.º, n.º 4 do CPTA.

- Aproveitamento da taxa de justiça já anteriormente paga no 1º recurso interposto da sentença.

* Em alegações de recurso os Recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES: *

  1. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 25.07.2013, e bem assim, do despacho de fls., que, em cumprimento do Ac. do TCA-Norte, de 31.01.2014, veio motivar a matéria de facto considerada provada (por via testemunhal) pela 1.ª instância, fazendo, nessa medida, parte integrante da Sentença proferida em 25.07.2013, a qual julgou procedente a providência cautelar requerida – sucede contudo que ao ter julgado no sentido do decretamento da providência, o Tribunal não só efectuou uma errada análise da matéria de facto carreada para o processo (a qual é aqui objecto de autónoma impugnação, para efeitos de apreciação do requisito do periculum in mora), como aplicou erradamente o direito, na apreciação que fez dos pressupostos do decretamento da providência cautelar; B) O Tribunal a quo incorreu em nulidade, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CCP, ex vi artigo 1.º do CPTA, porquanto a sua decisão carece, de fundamentação bastante e suficiente (de facto e de direito), quanto ao cumprimento do requisito do fumus boni iuris; C) A decisão recorrida incorreu também em erro de julgamento, de facto e de direito, bem como em nulidade (por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) e d), ao julgar no sentido da verificação de periculum in mora, bem como no juízo de ponderação de interesses realizado; D) No que respeita ao dever de fundamentação das decisões, previsto nas disposições conjugadas do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e do artigo 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, tal fundamentação sempre deverá permitir a reconstituição do iter cognoscitivo do decisor, de modo a serem preenchidos os requisitos do artigo 205.º, n.º 1 da CRP – sob pena de nulidade da sentença; E) No caso concreto, a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo padece de uma manifesta falta de fundamentação, porquanto se furta à necessária análise para efeitos de verificação do requisito do fumus boni iuris, na formulação que lhe é atribuída pelo artigo 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, cingindo-se a um mero juízo conclusivo; F) A decisão proferida (circunscrita apenas a três parcos parágrafos constantes das pág. 21 e 22 da sentença) limita-se a recorrer a conceitos tão vagos e conclusivos como factualidade apurada, bloco legal aplicável e vícios assacados nos autos, sem fazer qualquer análise crítica do requisito do fumus boni iuris e sem qualquer especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador, conforme determina o artigo 607.º do CPC; G) In casu, o Tribunal a quo considerou não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada sem que tenha procedido a qualquer apreciação, ainda que perfunctória, das ilegalidades apontadas pelo Requerente ao acto objecto dos presentes autos, a mesma conclusão se deverá retirar quanto à sentença ora recorrida, a qual deverá de ser revogada, por absoluta falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por violação do artigo 607.º, n.º 3 e 4 do mesmo CPC, artigo 205.º, n.º 1 da CPR e artigo 120.º- n.º 1, al. b) do CPTA; H) Sem prescindir, e caso assim não se entenda, e no exercício do dever de ofício, os Recorrentes rejeitam a verificação de qualquer vício (gerador de nulidade ou de anulabilidade) imputável ao acto suspendido, dando aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se alegou em sede de Oposição ao RI; Cumulativamente, I) Nos termos da al. b), in fine, do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, não deverá a providência ser decretada caso existam circunstâncias que obstem ao seu conhecimento - ora, em sede de Oposição ao R.I., os Recorrentes invocaram a caducidade do direito de acção – excepção que foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, por considerar que o Requerente invocou, entre outras, causas de invalidade geradoras de nulidade, nos termos do artigo 164.º do CPA e 68.º do RJUE (concretizando as causas de invalidade supostamente geradoras de nulidade invocadas pelo Requerente em nota de rodapé, na pág. 9 da sentença recorrida); J) Não colhe tal fundamentação, na medida em que mesmo perfunctoriamente era possível ao Tribunal a quo saber que as alegadas causas de invalidade (por si citadas na fundamentação da decisão) não poderão ser geradoras de nulidade, mas sim, de mera anulabilidade; K) Tendo decidido desta forma, o Tribunal a quo, incorreu em grave erro de julgamento, com efeito, resulta do teor do Doc. n.º 5 (Ofício 2576/12) junto ao RI pelo próprio Requerente (cf. pág. 3, ponto 2), que o licenciamento terá chegado à sua esfera de conhecimento ainda em Julho de 2012; L) Acresce que, e não obstante esta circunstância (por si só suficiente e bastante para apreciar a excepção de caducidade do direito de acção), já em Maio de 2012, o 2.º Contra-Interessado tinha já informado a filha do Requerente do facto de as obras já se encontrarem aprovadas pela Câmara Municipal - (Cfr. Doc. n.º 1 junto à Oposição); M) Do exposto resultam demonstrados factos suficientes e bastantes para julgar a caducidade do direito de acção.

  2. Ora, a presente providência cautelar, sendo prévia a uma acção administrativa especial de impugnação de actos anuláveis teria de ser apresentada no prazo de três meses a contar da notificação desses mesmos actos aos respectivos interessados, - não o tendo sido, ocorre uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da acção principal e que, por esse motivo, impede o preenchimento do requisito legal «fumus boni iuris», indispensável para o decretamento das providências cautelares (vide art. 120.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPTA); O) Sucede ainda que, deverão também improceder todos os argumentos aduzidos pelo Requerente em sede de Resposta à Oposição, para defender a tempestividade do seu direito de acção; P) Sem prescindir, e a admitir-se que, de entre os vícios imputados pelo Requerente ao procedimento, existirá algum (alguns) sancionado(s) com a nulidade (o que não se consente), apenas e relativamente a esse(s) não ocorreria a caducidade do direito de acção; Q) Sem prescindir, deverá ainda o Tribunal julgar improcedente qualquer das justificações materiais e jurídicas apresentadas pelo Requerente para sustentar a tempestividade do direito de acção, devendo, em consequência, julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção; R) Assim sendo, conclui-se que, não tendo o Tribunal a quo decidido no sentido da caducidade do direito de acção, o mesmo incorreu em erro de julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que determine a excepção invocada como circunstância que obsta ao conhecimento do mérito da causa.

    Cumulativamente, S) E agora quanto à apreciação feita pelo Tribunal a quo quanto ao periculum in mora, impugna-se a decisão da matéria de facto, padecendo a mesma de nulidade da motivação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, devendo ora o Tribunal ad quem reapreciar e alterar a apreciação da matéria de facto em sede de recurso – artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; T) Assim sendo, e atendendo, por um lado, aos documentos juntos aos autos e, por outro lado, aos depoimentos das testemunhas inquiridas, não poderiam os factos constantes da sentença com as letras D), U), V) e X) ser dados como provados.

  3. Muito embora o Tribunal a quo tenha vindo agora, pelo despacho de fls… e numa tentativa de cumprimento do Acórdão do TCA Norte, indicar expressamente as testemunhas que teve em consideração para cada um dos pontos da matéria de...

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