Acórdão nº 01964/12.7BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: PRRV, id. nos autos, apresenta reclamação para a conferência de despacho do relator, que manteve a não admissão de recurso decidida em 1ª instância, em acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P.

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Formula as seguintes conclusões: A. Insólita e inesperadamente, foi o aqui Recorrente notificado da não admissão do recurso por ele apresentado, B. Decisão essa que é reafirmada no despacho do relator, C. Com o fundamento de que a sentença de que se recorre tem natureza de despacho, não excecionado pelo n.º2 do artigo 27.

0 do C.P.T.A., D. E de que, nessa conformidade, do mesmo não cabe recurso jurisdicional, E. Mas antes reclamação para a conferência.

F. Ora, dispõe o artigo 27.

0, n.º2 o seguinte: "Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal".

G. E assim sendo, cabe apurar se a decisão de que o Recorrente não se conforma constitui um despacho ou uma efetiva sentença.

H. A este propósito, cumpre lembrar que ainda que a decisão final seja praticada por um juiz singular, I. Como sucedeu no presente caso, J. Tratando-se de decisão que é substancialmente uma "sentença", e qualificada e apelidada como tal no presente processo, K.O competente meio jurisdicional de reação a ela é o recurso judicial.

L. Cada ato processual ou instituto jurídico é o que é em consequência do modo como a iei os carateriza e das suas qualidades próprias.

M. Qualificar uma decisão como "sentença" ou como "despacho" impõe, por isso, um ónus processual às partes de clarificarem as denominações que os próprios tribunais façam dos seus atos, N. Obrigando a que elas julguem e apurem a natureza da decisão e enveredem por meio de reação, até em discordância com o que próprio tribunal, que deveria admitir o meio de reação, dispôs em qualificação desse ato.

O. Na verdade, a manter-se esta posição incorreta do tribunal a quo, as partes têm a obrigação de desconsiderar a qualificação que os tribunais assim façam dos seus atos, P.E acertar nos meios de reação compatíveis com a natureza que apurarem após essa desconsideração.

Q. Assim, a posição tomada pelo tribunal a quo viola, indubitavelmente, os princípios da confiança e da segurança jurídicas, constitucionalmente consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, R. Criando um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da C.R.P.) S. E, posteriormente, face à própria garantia da tutela jurisdicional efetiva (cfr. 268.º, n.º4 C.R.P.), por violação do princípio da proporcionalidade nas imposições colocadas às partes, quanto às condições em que podem usar dos meios de reação.

T. Na verdade, ao apelidar-se o ato ora recorrido de "sentença" na notificação feita do mesmo, U. E de despacho-saneador na conclusão da mesma, V. Coloca, como se torna evidente, o aqui recorrente numa posição extremamente frágil de opção pelo meio de reação a tal despacho saneador sentença.

W. Tratando-se, por isso, de uma situação claramente inusitada e perturbadora do uso das garantias recursivas ou de reação à decisão por parte do aqui Recorrente.

X. Tudo isto a significar que o ato aqui em causa, que é decisório, tem efetivamente a natureza de sentença, Y. Pois julgou extinta a presente instância, ainda que sem pertinência, Z. Não se tratando, portanto, de um mero despacho apenas conhecedor de uma qualquer questão interlocutória, AA. Não significativa e sem qualquer relevância, BB. Sendo, portanto, absolutamente inaceitável o entendimento do Exmo. Desembargador Relator da irrelevância da distinção entre "sentença" e "despacho".

CC. Pelo que, o meio processual idóneo para reagir à decisão em causa é o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, em 02 de Junho de 2014, DD. Devendo ser reformado o despacho de não admissão de tal recurso no sentido da admissão do mesmo com as demais consequência legais, como V/Exas. Certamente decidirão, sob pena de violação de princípios constitucionalmente consagrados, EE.Com afastamento da verdade material no caso sub judice, Sem prescindir, sempre se dirá que, DA ADMISSIBILIDADE DA CONVOLAÇÃO FF. No despacho de não admissão do recurso, afirmou o tribunal a quo que "considerando o princípio pro-actione importaria convolar o recurso interposto em reclamação para a conferência. Contudo, a tal convolação obsta a preterição do prazo pelo Autor. Com efeito, quando interpôs recurso já há muito estava excedido o prazo de 10 (dez) dias de que dispunha." GG. Posição tal que é reiterada no despacho do Exmo. Desembargador Relator datado de 23 de Outubro de 2014.

HH. Porém, o assim decidido carece de qualquer razão e de qualquer fundamento, II. Pois tal entendimento viola gravemente o princípio pro actione.

JJ. Na verdade, a reclamação para a conferência é uma adequada forma de reagir contra decisões desfavoráveis que não tem por finalidade limitar os meios de reação, KK. Mas antes ampliá-los.

LL. Atualmente são diferentes os prazos-regra para reclamar ou para recorrer.

MM. Atento tudo isto, certo é que a probabilidade de que, no momento em que o aqui Recorrente deduza o meio de reação recurso, já tenha decorrido o prazo de reclamação (e que o direito de reclamar se extinga por caducidade) é máxima, NN. Revelando-se, assim, gravosa e desproporcional esta diferença de prazos Legalmente estipulados para o aqui Recorrente no caso sub judíce.

OO. Assim, o entendimento acolhido no despacho do Exmo. Desembargador Relator acolhe uma posição demasiado formalista, contrária ao apuramento da verdade material no caso concreto, PP. E, por isso, reveladora de uma postura também contrária ao principio pro actione, previsto no artigo 7.

0 do C.P.T.A.

QQ. Que privilegia a preclusão de direitos processuais como decorrência de um mero e desculpável lapso no uso de um meio processual, sobretudo impugnatório, RR. E de uma menor clareza existente nesta sede como resulta de tudo o supra referido.

SS. Por tudo isto, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalistas pro actione e in dúbio pro favorítate instanciae impõem uma interpretação inversa à tomada pelo tribunal a quo, TT. E mais favorável ao acesso ao direito e...

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