Acórdão nº 02459/09.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M...

, identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26-11-2013, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução fiscal nº 3387200101026810 a correr termos no serviço de finanças do Porto 4, originariamente instaurada contra a sociedade “C…,Lda.”, e contra si revertida por dividas de IVA relativas aos anos 1999, 2000 e 2001.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 146-155), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Nos presentes autos há erro no apuramento da matéria de facto em H). dos factos dados como provados e contradição.

  1. Não foi produzida prova da cessação da actividade em 31/12/2001, mas sim que os Serviços Fiscais declararam a cessação oficiosamente.

  2. Os tributos liquidados foram-no oficiosamente e não com base em declarações ou transacções efectuadas.

  3. As testemunhas arroladas produziram prova de que a actividade não foi exercida há mais de 20 anos - Cfr. CD nº 1: 000:001.

  4. Foi produzida prova para além dos factos dados como provados, designadamente a prova testemunhal sobre os factos alegados na oposição.

  5. A douta decisão omitiu a produção de prova produzida.

  6. Bem como não apreciou os factos de que foi produzida prova.

  7. Não há factos demonstrativos do exercício da gerência por parte da recorrente.

  8. A Fazenda Pública não provou qualquer acto do exercício da gerência por parte da recorrente.

  9. A douta decisão errou na apreciação e julgamento dos factos, bem como na aplicação jurídica.

  10. Errando também na aplicação jurídica no que se reporta à alegada violação do princípio do contraditório.

  11. Verificou-se a prescrição dos tributos.

  12. Há violação, entre o mais, do disposto nos artigos 413º e ss do CPC, 615ºdo CPC, 60º da LGT e 175º do CPPT.

    Termos em que, anulando e/ou revogando a douta decisão, se fará, JUSTIÇA.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  13. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, apreciar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o erro de julgamento em sede de matéria de facto e bem assim saber se a Recorrente exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeada e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poder ser responsabilizada pelo pagamento das mesmas, sem olvidar a invocada violação do princípio do contraditório e a alusão à prescrição dos tributos.

  14. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A). Contra a sociedade C… Lda. foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3387200101026810 pelo não pagamento no prazo de cobrança voluntária de dívidas de IVA referente aos anos de 1999, 2000 e 2001, no valor total de €4.434,70, cf. informação de fls. 48 dos autos.

    B). A oponente foi notificada do projecto de decisão da reversão para, querendo exercer o direito de audição, cf. 36 dos autos.

    C). Em 30/09/2008 apresentou o direito de audição nos termos e com os fundamentos constantes do teor de fls. 14 a 17 dos autos, onde arrola 3 testemunhas.

    D). Por despacho de 21/07/2009 a execução fiscal, indicada em A)., reverteu contra M... aqui Oponente, na qualidade de responsável subsidiária pelas dividas de IVA da executada originária, cf. fls. 43 dos autos.

    E). A aqui Oponente foi citada para a reversão em 23/07/2009, cf. fls. 41 a 44 dos autos.

    E). Desde da data da constituição da sociedade C…, Lda., em 08/06/1982, que a Oponente e C… eram os seus sócios gerentes, cf. fls. 22 a 24 dos autos.

    G). A sociedade C…, Lda. obrigava-se com a assinatura de um gerente, cf. fls. 22 a 24 dos autos.

    H). A sociedade executada originária C…,Lda. cessou a actividade em IVA em 31/12/2012, cf. fls. 32 e 33 dos autos.

    I). Em 16/11/2005 foi proferida Sentença de Declaração de Insolvência e nomeação de administrador judicial em processo de insolvência da sociedade C…,Lda., com trânsito em julgado da sentença em 28/09/2006, cf. fls. 22 a 24 dos autos.

    J). Em 31/05/1995 foi proferida sentença de interdição definitiva de C…, por anomalia psíquica fixando a data de início da incapacidade no ano de 1991, cf. fls. 73 a 76 dos autos.

    L). A presente oposição deu entrada em 13/08/2009, no Serviço de Finanças do Porto 4, cf. fls. 7 dos autos.

    IV. FACTOS NÃO PROVADOS Não existem outros factos provados ou não provados nos autos.

    O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos factos os quais não foram impugnados.

    As testemunhas arroladas, um amigo da Oponente e a sua filha, apenas vieram dizer ao Tribunal que a “empresa” estava sem actividade à longos anos e que a Oponente estava sempre em casa e não se deslocava às instalações da sociedade, no entanto não conseguiram afastar as provas documentais que demonstram a cessação da actividade em IVA ocorreu apenas em 31/12/2001 e a falência da sociedade decretada apenas em 2005.

    A instauração da execução contra a sociedade, posterior reversão e a altura a que se reportam as contribuições, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 514º C.P.C.”«» 3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, estaria cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

    Com efeito, nas suas alegações, embora não identificando a nulidade em apreço de uma forma muito clara, apontando apenas para a violação do art. 615º do C. Proc. Civil, a Recorrente refere que foi produzida prova para além dos factos dados como provados, designadamente a prova testemunhal sobre os factos alegados na oposição e a douta decisão omitiu a produção de prova produzida bem como não apreciou os factos de que foi produzida prova.

    Segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

    Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.

    Como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, pág. 353 que “as nulidades de sentença distinguem-se das restantes nulidades do processo tributário.

    As nulidades de processo «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais».

    As nulidades de sentença, em processo de impugnação judicial, são apenas as que se prevêem neste art. 125.º.

    No entanto, para além das nulidades, haverá que ter em consideração situações em que poderá estar-se perante situações de inexistência de sentença, como é o caso da decisão proferida por quem não tem poder jurisdicional e da decisão que não tem por objecto a matéria da causa. …”.

    Com este pano de fundo, não se vislumbra que a questão suscitada pela Recorrente tenha qualquer fundamento, pois que não se aponta para qualquer das situações previstas no art. 125º do CPPT.

    Com efeito, não existe qualquer elemento susceptível de suportar o exposto pela Recorrente, dado que, não está em causa a falta de produção de qualquer meio de prova suscitado pelas partes, sendo que a avaliação do Tribunal nesta matéria pode, isso sim, estar inquinada de erro, o que significa que não pode proceder a invocada nulidade da sentença.

    Avançando, e com referência ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT