Acórdão nº 00334/14.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO R...
, contribuinte fiscal n.º 2…, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 26-09-2014, que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o pedido de reconhecimento da prescrição de dívidas.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 567-583), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. O presente recurso vem interposto de sentença que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada.
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Desde logo, importa realçar que os factos provados não reflectem qual a quantia exequenda, nem tampouco o período a que a mesma se refere.
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Ora, considerando que foi invocada a prescrição, revela-se imprescindível resultar dos factos as menções anteriormente referidas, já que na ausência de tal elemento, não se concebe como é que a douta sentença pôde pronunciar-se acerca da prescrição.
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Assim, a douta decisão ao ter omitido nos factos provados o período a que se reporta a quantia exequenda é nula por não ter especificado os fundamentos de facto, de acordo com o art. 125.° do CPPT.
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Ainda, o despacho reclamado foi proferido sem que tenha sido cumprido o dever de audição do sujeito passivo relativo ao acto praticado, ou seja, sem que à reclamante lhe tenha sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o sentido provável da decisão que iria ser tomada.
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O certo é que inexiste, neste caso, qualquer justificação legal para a dispensa de audição do interessado 7. Não podemos, assim, subscrever, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, o douto entendimento plasmado na sentença recorrida, que se limita a efectuar juízos de valor sem ter qualquer respeito pelas exigências de procedimento, prescritas na lei.
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A verdade é que, a Administração Tributária desrespeitou os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, uma vez que, está por demais consagrada a obrigatoriedade da audição prévia do interessado.
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Assim, a par do desrespeito da igualdade das partes, cuja ratio entronca nos artigos 13°, 20.° e 267.° n.° 5 da CRP, é clara e inequívoca a violação dos artigos 100º e 120° do CPA, dos artigos 54.°, 55.°, 60.°, n.° 5, e 98.° da LGT e do artigo 44° do CPPT, que expõem, clara e suficientemente, tal obrigação.
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Também, o acto que indeferiu a prescrição foi atingido pela nulidade por falta de fundamentação.
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De facto, em tal acto nada é referido quanto à data em que foram constituídas as hipotecas legais, nem tampouco quanto ao valor dos bens sobre que incidiam tais hipotecas e, consequentemente, mas sobretudo nada diz quanto a tais hipotecas ser suficientes para garantir ou não a dívida exequenda e acrescido, 12. A este propósito também não se pode deixar de referir que nada é dito quanto ao facto de ter havido tal informação lavrada no processo por funcionário competente, como manda a lei.
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Em face do exposto, a decisão reclamada não apresenta a fundamentação fáctica justificativa.
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Caso contrário teria dado cumprimento às normas legais invocadas e discriminado os factos omissos - e ora apontados - essenciais para a questão jurídica em análise - prescrição.
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De modo que, a Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, em clara e inequívoca violação dos artigos 36.° do CPPT, 74.°, n.ºs 1 e 2, 77° n.°s 1 e 2 da LGT. 66°, 123° a 125.° do CPA e 268.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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A douta sentença ao não reconhecer a nulidade daquele acto incorreu em erro de julgamento.
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Relativamente à quantia exequenda referente a IVA (processo n.° 2720200301007203) e a IRS (processo n.° 2720200301008366) de 2000, o prazo de prescrição começou a correr a partir de 01.01.2001, sendo que a reclamante deduziu reclamação graciosa das liquidações a 10.03.2003 - tendo então decorrido de forma ininterrupta 2 anos, 3 meses e 9 dias, já que a reclamação apresentada teve a virtualidade de interromper a prescrição.
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Tal prazo começou de novo acorrer no dia 10.03.2004.
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É necessário atender que, contrariamente ao entendimento da douta sentença que, salvo o devido respeito, não podemos subscrever por não dar aplicação às normas jurídicas, o prazo da prescrição não esteve suspenso por força das hipotecas legais.
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Isto porque, não foram cumpridas todas as formalidades relativamente às mesmas, designadamente, não consta a informação lavrada no processo por funcionário competente, tal como estabelece o n.° 1 do artigo 169° do CPPT.
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Requisitos estes que não se verificaram, pelo que as hipotecas efectuadas não podem ter a virtude de suspender os autos.
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Pois, a hipoteca legal só suspende o processo caso garanta “a totalidade da quantia exequenda e do acrescido”.
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O que se desconhece face à ausência de menção.
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Pelo que tal quantia exequenda encontra-se prescrita.
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Assim, por maioria de razão, a quantia exequenda relativa a IVA (processo n.° 2720200301007203) e a IRS (processo n.° 2720200301008366) de 1999 também está prescrita.
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Face a esta realidade insofismável impõe-se que a prescrição, de todas estas liquidações, seja conhecida oficiosamente, de acordo com o disposto nos arts. 48° e 49°, ambos da LGT e art. 175° do CPPT.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra, que dê provimento à reclamação apresentada, assim se fazendo a acostumada Justiça!” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 600 a 608 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e por oposição entre a decisão e os fundamentos e bem assim analisar a descrita violação do direito de audição prévia e a apontada falta de fundamentação do despacho reclamado, sem olvidar questão de saber se as dívidas relacionadas com liquidações de IVA e IRS de 1999 e 2000 se encontram ou não prescritas.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 3.1.
Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:
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Em 19 de Dezembro de 2003, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2720200301007203 e aps., foi constituída hipoteca legal sobre os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria, sob os artigos …, … fração M e …, e da freguesia de Coração Jesus, sob os artigos … fração AA, … fração J, … fração CT e … fração Q. - Cfr. fls. 27 a 120 dos autos.
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Por ofício de 02-03-2004, n.º 2271, do Serviço de Finanças de Viseu, foi a impugnante notificada de que havia sido constituída hipotecada legal nos termos mencionados no ponto anterior – cfr. fls. 120 dos autos.
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A Impugnante instaurou reclamação contra a decisão de constituição de hipoteca legal referida em A), dando origem ao processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º 550/04, que mereceu indeferimento nos termos da sentença de fls. 146 a 152 dos autos, que transitou por deserção do recurso interposto – cfr. fls. 146 a 152 e 158 dos autos.
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Em 07 de Junho de 2014, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Viseu reclamação invocando a prescrição da dívida exequenda nos processos a que alude a alínea A) – cfr. fls. 443 a 451 dos autos.
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Por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 24/03/2014, foi indeferida a reclamação nos seguintes termos: (…) - Cfr. Fls. 468 e 469 dos autos.
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A impugnante instaurou impugnação judicial conta as liquidações que deram origem às execuções a que se refere a alínea A) do probatório em 16/09/2005, dando origem aos processos n.ºs 1281/05 e 1285/05 – cfr. consulta ao SITAF.
A reclamante foi notificada da decisão que antecede em 17/04/2014 – cfr. fls. 466 e ss. dos autos.
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A reclamação dos presentes autos foi remetida por correio registado em 28/04/2014 – cfr. fls 487 dos autos.
**3.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não...
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