Acórdão nº 00334/14.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO R...

, contribuinte fiscal n.º 2…, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 26-09-2014, que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o pedido de reconhecimento da prescrição de dívidas.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 567-583), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. O presente recurso vem interposto de sentença que decidiu julgar improcedente a reclamação apresentada.

  1. Desde logo, importa realçar que os factos provados não reflectem qual a quantia exequenda, nem tampouco o período a que a mesma se refere.

  2. Ora, considerando que foi invocada a prescrição, revela-se imprescindível resultar dos factos as menções anteriormente referidas, já que na ausência de tal elemento, não se concebe como é que a douta sentença pôde pronunciar-se acerca da prescrição.

  3. Assim, a douta decisão ao ter omitido nos factos provados o período a que se reporta a quantia exequenda é nula por não ter especificado os fundamentos de facto, de acordo com o art. 125.° do CPPT.

  4. Ainda, o despacho reclamado foi proferido sem que tenha sido cumprido o dever de audição do sujeito passivo relativo ao acto praticado, ou seja, sem que à reclamante lhe tenha sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre o sentido provável da decisão que iria ser tomada.

  5. O certo é que inexiste, neste caso, qualquer justificação legal para a dispensa de audição do interessado 7. Não podemos, assim, subscrever, salvo o devido respeito por douta opinião contrária, o douto entendimento plasmado na sentença recorrida, que se limita a efectuar juízos de valor sem ter qualquer respeito pelas exigências de procedimento, prescritas na lei.

  6. A verdade é que, a Administração Tributária desrespeitou os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, uma vez que, está por demais consagrada a obrigatoriedade da audição prévia do interessado.

  7. Assim, a par do desrespeito da igualdade das partes, cuja ratio entronca nos artigos 13°, 20.° e 267.° n.° 5 da CRP, é clara e inequívoca a violação dos artigos 100º e 120° do CPA, dos artigos 54.°, 55.°, 60.°, n.° 5, e 98.° da LGT e do artigo 44° do CPPT, que expõem, clara e suficientemente, tal obrigação.

  8. Também, o acto que indeferiu a prescrição foi atingido pela nulidade por falta de fundamentação.

  9. De facto, em tal acto nada é referido quanto à data em que foram constituídas as hipotecas legais, nem tampouco quanto ao valor dos bens sobre que incidiam tais hipotecas e, consequentemente, mas sobretudo nada diz quanto a tais hipotecas ser suficientes para garantir ou não a dívida exequenda e acrescido, 12. A este propósito também não se pode deixar de referir que nada é dito quanto ao facto de ter havido tal informação lavrada no processo por funcionário competente, como manda a lei.

  10. Em face do exposto, a decisão reclamada não apresenta a fundamentação fáctica justificativa.

  11. Caso contrário teria dado cumprimento às normas legais invocadas e discriminado os factos omissos - e ora apontados - essenciais para a questão jurídica em análise - prescrição.

  12. De modo que, a Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, em clara e inequívoca violação dos artigos 36.° do CPPT, 74.°, n.ºs 1 e 2, 77° n.°s 1 e 2 da LGT. 66°, 123° a 125.° do CPA e 268.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  13. A douta sentença ao não reconhecer a nulidade daquele acto incorreu em erro de julgamento.

  14. Relativamente à quantia exequenda referente a IVA (processo n.° 2720200301007203) e a IRS (processo n.° 2720200301008366) de 2000, o prazo de prescrição começou a correr a partir de 01.01.2001, sendo que a reclamante deduziu reclamação graciosa das liquidações a 10.03.2003 - tendo então decorrido de forma ininterrupta 2 anos, 3 meses e 9 dias, já que a reclamação apresentada teve a virtualidade de interromper a prescrição.

  15. Tal prazo começou de novo acorrer no dia 10.03.2004.

  16. É necessário atender que, contrariamente ao entendimento da douta sentença que, salvo o devido respeito, não podemos subscrever por não dar aplicação às normas jurídicas, o prazo da prescrição não esteve suspenso por força das hipotecas legais.

  17. Isto porque, não foram cumpridas todas as formalidades relativamente às mesmas, designadamente, não consta a informação lavrada no processo por funcionário competente, tal como estabelece o n.° 1 do artigo 169° do CPPT.

  18. Requisitos estes que não se verificaram, pelo que as hipotecas efectuadas não podem ter a virtude de suspender os autos.

  19. Pois, a hipoteca legal só suspende o processo caso garanta “a totalidade da quantia exequenda e do acrescido”.

  20. O que se desconhece face à ausência de menção.

  21. Pelo que tal quantia exequenda encontra-se prescrita.

  22. Assim, por maioria de razão, a quantia exequenda relativa a IVA (processo n.° 2720200301007203) e a IRS (processo n.° 2720200301008366) de 1999 também está prescrita.

  23. Face a esta realidade insofismável impõe-se que a prescrição, de todas estas liquidações, seja conhecida oficiosamente, de acordo com o disposto nos arts. 48° e 49°, ambos da LGT e art. 175° do CPPT.

    Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra, que dê provimento à reclamação apresentada, assim se fazendo a acostumada Justiça!” Não houve contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 600 a 608 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

    Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

  24. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e por oposição entre a decisão e os fundamentos e bem assim analisar a descrita violação do direito de audição prévia e a apontada falta de fundamentação do despacho reclamado, sem olvidar questão de saber se as dívidas relacionadas com liquidações de IVA e IRS de 1999 e 2000 se encontram ou não prescritas.

  25. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 3.1.

    Com interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade:

    1. Em 19 de Dezembro de 2003, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2720200301007203 e aps., foi constituída hipoteca legal sobre os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Santa Maria, sob os artigos …, … fração M e …, e da freguesia de Coração Jesus, sob os artigos … fração AA, … fração J, … fração CT e … fração Q. - Cfr. fls. 27 a 120 dos autos.

    2. Por ofício de 02-03-2004, n.º 2271, do Serviço de Finanças de Viseu, foi a impugnante notificada de que havia sido constituída hipotecada legal nos termos mencionados no ponto anterior – cfr. fls. 120 dos autos.

    3. A Impugnante instaurou reclamação contra a decisão de constituição de hipoteca legal referida em A), dando origem ao processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º 550/04, que mereceu indeferimento nos termos da sentença de fls. 146 a 152 dos autos, que transitou por deserção do recurso interposto – cfr. fls. 146 a 152 e 158 dos autos.

    4. Em 07 de Junho de 2014, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Viseu reclamação invocando a prescrição da dívida exequenda nos processos a que alude a alínea A) – cfr. fls. 443 a 451 dos autos.

    5. Por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de 24/03/2014, foi indeferida a reclamação nos seguintes termos: (…) - Cfr. Fls. 468 e 469 dos autos.

    6. A impugnante instaurou impugnação judicial conta as liquidações que deram origem às execuções a que se refere a alínea A) do probatório em 16/09/2005, dando origem aos processos n.ºs 1281/05 e 1285/05 – cfr. consulta ao SITAF.

      A reclamante foi notificada da decisão que antecede em 17/04/2014 – cfr. fls. 466 e ss. dos autos.

    7. A reclamação dos presentes autos foi remetida por correio registado em 28/04/2014 – cfr. fls 487 dos autos.

      **3.2. FACTOS NÃO PROVADOS Não...

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