Acórdão nº 01153/10.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional – STAL veio requerer a reforma, quanto a custas, do acórdão deste TCAN proferido nestes autos em 10-10-2014, na parte em que, após negar provimento ao recurso Jurisdicional interposto, decidiu; “Custas pela Recorrente”, no caso, o identificado Sindicato.

Entente o Requerente, à semelhança do decidido no “Acórdão que decidiu a reclamação para a conferência“, que as custas deverão ser a seu cargo, “sem prejuízo da isenção de que beneficiava ao abrigo do disposto no Artº 310º. Nº 2 e 3 do RCTFP e Artº 4º, nº 1, alíneas f) e h), do Regulamento das Custas Judiciais.

Assenta o seu entendimento, designadamente, na jurisprudência estabelecida pelo Acórdão uniformizador de Jurisprudência do Colendo STA, publicado na I Série do “DR”, nº 95, de 17/05/2013, que contém a asserção doutrinal segundo a qual, ainda que as associações sindicais atuem na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, não deixa de haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP.

Em bom rigor, conclui-se no referido acórdão do Colendo STA que: “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”.

Adotando o referido entendimento, está, em qualquer caso, por provar que o rendimento ilíquido do trabalhador representado não seja superior a 200 UC.

Por outro lado, é certo que a pretensão do Recorrente Sindicato ficou “totalmente vencida”, sendo portanto ainda aplicável o artigo 4º/6 do RCP, em que se prevê que, nessa hipótese, “a parte isente é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo”.

Assim, se tem potencialmente razão o Recorrente/Sindicato no invocado (dependente da prova do rendimento do trabalhador representado), tendo...

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