Acórdão nº 01336/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório BSAG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, a obter a anulação do ato de indeferimento do seu pedido de reclassificação de 27/02/2008, inconformada com o Acórdão proferido em 28 de Maio de 2013 (Cfr. fls. 142 a 152 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de Julho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 159 a 178 Procº físico):

  1. Veio na presente ação administrativa especial a A. (ora recorrente) pugnar pela anulação do despacho proferido em 27/02/2008, pelo Exmo. Senhor Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP (R./recorrido), que indeferiu a reclassificação profissional da A. para a categoria de Especialista de Informática, por verificação de vícios de violação de lei, com todas as suas consequências legais.

  2. Cumulativamente e em consequência do primeiro pedido, a recorrente pediu que o R. fosse condenado a repor a situação hipotética atualizada que existiria sem a produção desses vícios; c) Designadamente, pediu que a A. fosse nomeada, em comissão de serviço extraordinária, estagiária da carreira de especialista de informática do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, com os efeitos reportados à mesma data em que a Dra. MJSA tomou posse nessa categoria, incluindo a salvaguarda da antiguidade na carreira e na categoria; d) Mais pediu a condenação do R. a processar e proceder ao pagamento de todas as diferenças salariais eventualmente existentes entre o que a autora deixou de auferir em virtude do ato ilegal e o que aufere pelo lugar que ocupa e/ou ocupava, até a reconstituição total da carreira da autora, acrescida de juros de mora, calculados às taxas legais em vigor nas respetivas datas, e até efetivo e integral pagamento; e) E que seja condenado no pagamento das custas e procuradoria condigna a favor da Autora.

  3. O coletivo de Juízes da 5ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação improcedente, todavia, entende a recorrente que outro deveria ter sido o desfecho da demanda, quer em função dos factos provados, quer em função de factos que não foram dados como provados e deveriam sê-lo, quer mesmo em função da subsunção jurídica dos mesmos.

  4. Antes de mais, a questão essencial a decidir não é, como professado pelo Tribunal a quo, a de saber se a A. tem ou não direito à reclassificação, mas sim o primeiro pedido da A., do qual dependem os restantes, que é de anulação do despacho proferido em 27/02/2008, com base em vícios de violação da lei.

  5. 1º vício do ato impugnado: violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça i) Devido aos factos constantes das alíneas G e H da matéria considerada provada no acórdão recorrido, a recorrente invocou a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

  6. Entendeu o Tribunal a quo que a violação destes princípios não se observou, por não saber rigorosamente nada sobre a contrainteressada, nomeadamente, antiguidade, classificação de serviço, necessidades imediatas do serviço, momento do pedido e parecer do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

  7. Sucede que o processo administrativo de reclassificação da contrainteressada foi junto aos autos pelo R., pelo que o douto coletivo de Juízes não podia desconhecer os pressupostos do despacho de 31.05.2007 do R., que nomeou a contrainteressada em comissão de serviço extraordinária para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática.

  8. Vejam-se as informações n.º 1013/2007, relativa à contrainteressada e a n.º 1014/2007, relativa à A. e uma outra colega que reunia as mesmas condições: m) ambas as informações dizem que as funcionárias possuem as habilitações literárias exigidas para o ingresso e ou o acesso na nova categoria; n) que a reclassificação é precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira; o) que, findo o período de seis meses e revelando aptidão, serão providas no lugar vago do quadro de pessoal do ex-CRSS do Norte; p) que existem vagas no quadro de pessoal do ex-CRSS do Norte para a carreira de especialista de informática passíveis de serem ocupadas; q) que não existem encargos acrescidos uma vez que o vencimento das funcionárias é superior ao que corresponde à categoria de estagiário da carreira de especialista de informática e ambas as informações propõem a nomeação das funcionárias, em comissão de serviço extraordinária, para o exercício de funções inerentes à carreira de especialista de informática.

  9. Ambos os pareceres da Exma. Senhora Diretora da Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos referem que estão reunidos os requisitos legais para a nomeação das funcionárias em comissão de serviço extraordinária, para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática.

  10. Do já exposto, conclui-se, desde logo, que o Tribunal a quo não deu como provados factos de extrema relevância para a resolução jurídica desta ação e que constavam do processo administrativo.

  11. Deviam, pois, ter sido dados como provados os seguintes factos: • A 31 de Maio de 2007, a Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos, baseada na Informação n.º 1013/2007, emitiu o seguinte parecer relativamente à contrainteressada: “Estão reunidos os requisitos legalmente estabelecidos para se proceder à nomeação, em regime de comissão de serviço extraordinária, da funcionária, abaixo identificada, para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática.” • A informação n.º 1014/2007 da Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos (relativa à A. e a uma outra colega, que não a contrainteressada), termina com a seguinte conclusão: “As funcionárias reúnem os requisitos legais para serem abrangidas por um processo de reclassificação profissional pelo qual se propõe a nomeação, em comissão de serviço extraordinária, para exercício de funções inerentes à carreira de especialista de informática, pelo período de seis meses, com vista à reclassificação profissional da categoria de especialista de informática do grau 1, nível 2, nos termos do artigo 6º do decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.

    Findo o período de seis meses, as funcionárias serão avaliadas e revelando aptidão para o exercício da função será o processo submetido a parecer da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em vista a nomeação definitiva, em conformidade com a alínea c) do n.º1 do artigo 7º do referido Decreto-Lei, para posteriormente se proceder às respetivas nomeações definitivas.” • A informação n.º 1013/2007 da Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos (relativa à contrainteressada), termina com a seguinte conclusão: “A funcionária reúne os requisitos legais para ser abrangida por um processo de reclassificação profissional pelo qual se propõe a nomeação, em comissão de serviço extraordinária, para exercício de funções inerentes à carreira de especialista de informática, pelo período de seis meses, com vista à reclassificação profissional da categoria de especialista de informática do grau 1, nível 3, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.

    Findo o período de seis meses, a funcionária será avaliada e revelando aptidão para o exercício da função será o processo submetido a parecer da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em vista a nomeação definitiva, em conformidade com a alínea c) do n.º1 do artigo 7º do referido Decreto-Lei, para posteriormente se proceder à sua nomeação definitiva.” u) Foi invocado pelo R., após o exercício da audiência prévia da A., que, segundo o Dec. Lei 214/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica do ISS, IP, os lugares dos quadros de pessoal do regime da função pública são extintos à medida que vagarem, porém esse argumento foi obstáculo para a reclassificação da A. e não o foi igualmente da contrainteressada...

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