Acórdão nº 01336/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório BSAG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, a obter a anulação do ato de indeferimento do seu pedido de reclassificação de 27/02/2008, inconformada com o Acórdão proferido em 28 de Maio de 2013 (Cfr. fls. 142 a 152 Procº físico) que julgou improcedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 5 de Julho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 159 a 178 Procº físico):
-
Veio na presente ação administrativa especial a A. (ora recorrente) pugnar pela anulação do despacho proferido em 27/02/2008, pelo Exmo. Senhor Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP (R./recorrido), que indeferiu a reclassificação profissional da A. para a categoria de Especialista de Informática, por verificação de vícios de violação de lei, com todas as suas consequências legais.
-
Cumulativamente e em consequência do primeiro pedido, a recorrente pediu que o R. fosse condenado a repor a situação hipotética atualizada que existiria sem a produção desses vícios; c) Designadamente, pediu que a A. fosse nomeada, em comissão de serviço extraordinária, estagiária da carreira de especialista de informática do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte, com os efeitos reportados à mesma data em que a Dra. MJSA tomou posse nessa categoria, incluindo a salvaguarda da antiguidade na carreira e na categoria; d) Mais pediu a condenação do R. a processar e proceder ao pagamento de todas as diferenças salariais eventualmente existentes entre o que a autora deixou de auferir em virtude do ato ilegal e o que aufere pelo lugar que ocupa e/ou ocupava, até a reconstituição total da carreira da autora, acrescida de juros de mora, calculados às taxas legais em vigor nas respetivas datas, e até efetivo e integral pagamento; e) E que seja condenado no pagamento das custas e procuradoria condigna a favor da Autora.
-
O coletivo de Juízes da 5ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a ação improcedente, todavia, entende a recorrente que outro deveria ter sido o desfecho da demanda, quer em função dos factos provados, quer em função de factos que não foram dados como provados e deveriam sê-lo, quer mesmo em função da subsunção jurídica dos mesmos.
-
Antes de mais, a questão essencial a decidir não é, como professado pelo Tribunal a quo, a de saber se a A. tem ou não direito à reclassificação, mas sim o primeiro pedido da A., do qual dependem os restantes, que é de anulação do despacho proferido em 27/02/2008, com base em vícios de violação da lei.
-
1º vício do ato impugnado: violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça i) Devido aos factos constantes das alíneas G e H da matéria considerada provada no acórdão recorrido, a recorrente invocou a violação dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
-
Entendeu o Tribunal a quo que a violação destes princípios não se observou, por não saber rigorosamente nada sobre a contrainteressada, nomeadamente, antiguidade, classificação de serviço, necessidades imediatas do serviço, momento do pedido e parecer do Ministério do Trabalho e da Segurança Social.
-
Sucede que o processo administrativo de reclassificação da contrainteressada foi junto aos autos pelo R., pelo que o douto coletivo de Juízes não podia desconhecer os pressupostos do despacho de 31.05.2007 do R., que nomeou a contrainteressada em comissão de serviço extraordinária para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática.
-
Vejam-se as informações n.º 1013/2007, relativa à contrainteressada e a n.º 1014/2007, relativa à A. e uma outra colega que reunia as mesmas condições: m) ambas as informações dizem que as funcionárias possuem as habilitações literárias exigidas para o ingresso e ou o acesso na nova categoria; n) que a reclassificação é precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira; o) que, findo o período de seis meses e revelando aptidão, serão providas no lugar vago do quadro de pessoal do ex-CRSS do Norte; p) que existem vagas no quadro de pessoal do ex-CRSS do Norte para a carreira de especialista de informática passíveis de serem ocupadas; q) que não existem encargos acrescidos uma vez que o vencimento das funcionárias é superior ao que corresponde à categoria de estagiário da carreira de especialista de informática e ambas as informações propõem a nomeação das funcionárias, em comissão de serviço extraordinária, para o exercício de funções inerentes à carreira de especialista de informática.
-
Ambos os pareceres da Exma. Senhora Diretora da Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos do Departamento de Recursos Humanos referem que estão reunidos os requisitos legais para a nomeação das funcionárias em comissão de serviço extraordinária, para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática.
-
Do já exposto, conclui-se, desde logo, que o Tribunal a quo não deu como provados factos de extrema relevância para a resolução jurídica desta ação e que constavam do processo administrativo.
-
Deviam, pois, ter sido dados como provados os seguintes factos: • A 31 de Maio de 2007, a Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos, baseada na Informação n.º 1013/2007, emitiu o seguinte parecer relativamente à contrainteressada: “Estão reunidos os requisitos legalmente estabelecidos para se proceder à nomeação, em regime de comissão de serviço extraordinária, da funcionária, abaixo identificada, para o exercício de funções inerentes à carreira de Especialista de Informática.” • A informação n.º 1014/2007 da Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos (relativa à A. e a uma outra colega, que não a contrainteressada), termina com a seguinte conclusão: “As funcionárias reúnem os requisitos legais para serem abrangidas por um processo de reclassificação profissional pelo qual se propõe a nomeação, em comissão de serviço extraordinária, para exercício de funções inerentes à carreira de especialista de informática, pelo período de seis meses, com vista à reclassificação profissional da categoria de especialista de informática do grau 1, nível 2, nos termos do artigo 6º do decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
Findo o período de seis meses, as funcionárias serão avaliadas e revelando aptidão para o exercício da função será o processo submetido a parecer da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em vista a nomeação definitiva, em conformidade com a alínea c) do n.º1 do artigo 7º do referido Decreto-Lei, para posteriormente se proceder às respetivas nomeações definitivas.” • A informação n.º 1013/2007 da Unidade de Gestão Previsional de Recursos Humanos (relativa à contrainteressada), termina com a seguinte conclusão: “A funcionária reúne os requisitos legais para ser abrangida por um processo de reclassificação profissional pelo qual se propõe a nomeação, em comissão de serviço extraordinária, para exercício de funções inerentes à carreira de especialista de informática, pelo período de seis meses, com vista à reclassificação profissional da categoria de especialista de informática do grau 1, nível 3, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
Findo o período de seis meses, a funcionária será avaliada e revelando aptidão para o exercício da função será o processo submetido a parecer da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em vista a nomeação definitiva, em conformidade com a alínea c) do n.º1 do artigo 7º do referido Decreto-Lei, para posteriormente se proceder à sua nomeação definitiva.” u) Foi invocado pelo R., após o exercício da audiência prévia da A., que, segundo o Dec. Lei 214/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica do ISS, IP, os lugares dos quadros de pessoal do regime da função pública são extintos à medida que vagarem, porém esse argumento foi obstáculo para a reclassificação da A. e não o foi igualmente da contrainteressada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO