Acórdão nº 00007/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório M..., S.A.
, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Porto, deduziu embargos de terceiro, reagindo contra a penhora das rendas feita na execução n.º 907-A/96 movida pela Câmara Municipal do Porto contra a sociedade C…, S.A., no montante de 13.387.48 euros.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 27/05/2010, que julgou procedentes os embargos, decisão com que a Câmara Municipal do Porto não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente os embargos de terceiros deduzidos pela ora Recorrida.
B. O que ora se coloca em crise é a apreciação crítica que o tribunal a quo fez dos factos que considerou provados e a consequente aplicação do direito que se lhe seguiu.
C. A motivação do presente recurso está relacionada com a defesa do interesse público e com a observação da justiça material em detrimento da justiça formal.
D. A acta n.º 9 de aprovação das contas relativas ao exercício de 1999 da Recorrida demonstra que a sua única accionista era a Executada C…, S.A.
E. No ano de 1999, a Recorrida dependia totalmente da Executada (empresa mãe), a qual era por sua vez dependente das empresas Sociedade de Construções …, S.A. e da F… (SGPS), S.A.
F. Desconhece-se a relação de grupo entre a Recorrida e as referidas empresas, bem como se as rendas ou prestações eram efectivamente pagas pelos lojistas à Recorrida ou à Executada, entendendo que a prova testemunhal produzido nos autos não é de todo suficiente para ancorar a convicção expressa na decisão judicial a quo que ora se coloca em crise.
G. Não desconhece a Recorrente que as duas sociedades comerciais sub judice – Recorrida e Executada - são pessoas jurídicas distintas.
H. Não ficou provado que a titularidade das rendas penhorados eram propriedade da Recorrida, sendo convicção que se tratam de créditos da proprietária das lojas, isto é, da Executada.
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O Recorrente não consegue entender como é que numa cessão onerosa a Executada cede a exploração de todas as lojas e como contrapartida recebe da Recorrida um mínimo de 1% e um máximo de 5%...
J. Pelo exposto, deverá o tribunal ad quem julgar a rendas sub judice como propriedade da Executada, decidindo pela improcedência dos embargos de terceiro.
Termos em que, deverá ser revogada a sentença recorrida, com todas as legais consequências daí decorrentes, com o que será feita sã e costumeira justiça! A recorrida apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da sentença sob recurso, embora sem formular conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir o alegado erro de julgamento, por não se ter logrado provar ser a titularidade das rendas penhoradas propriedade da embargante, mas antes créditos da proprietária das lojas, isto é, da executada.
III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão da causa: a) Na sequência da instauração pela Câmara Municipal do Porto da execução n.º 907-A/96, instaurado contra a sociedade “C…, S.A.”, foram penhorados os rendimentos dos estabelecimentos cuja propriedade é pertença do executado (cf. doc. de fls. 91/ 92 e 110 a 114 dos autos). --- b) Em 29/12/1998 a executada celebrou com a Embargante um contrato pelo qual aquela cedia a esta “a exploração de todas as lojas e respectivas partes comuns identificadas no Anexo ao presente contrato, as quais integram o C… SHOPPING” (cf. doc. de fls. 33 a 40 – clausula 1). --- c) De acordo com a cláusula 3 do mesmo contrato “A cessão da exploração confere à M…, nomeadamente os seguintes direitos: a) de praticar todos os actos relacionados com a implementação, direcção, coordenação e exercício das respectivas actividades; b) De celebrar, renovar e resolver contratos de integração em centro comercial com os lojistas, onde, nomeadamente, estabelecerá, nos termos e condições que entender, a contrapartida que os lojistas deverão pagar-lhe (…)” (cf. doc. de fls. 37 dos autos).--- d) Por seu turno refere a cláusula 6ª do contrato que “Em contrapartida da exploração que lhe é cedida a M..., em cada ano, pagará à CIA uma importância correspondente ao mínimo de um por cento e ao máximo de cinco por cento, do total das quantias que a M... facturar aos lojistas …” (cf. doc. de fls. 38 dos autos). --- e) Em 28/05/1996, a embargante celebrou...
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