Acórdão nº 00007/03-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução12 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório M..., S.A.

, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Porto, deduziu embargos de terceiro, reagindo contra a penhora das rendas feita na execução n.º 907-A/96 movida pela Câmara Municipal do Porto contra a sociedade C…, S.A., no montante de 13.387.48 euros.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 27/05/2010, que julgou procedentes os embargos, decisão com que a Câmara Municipal do Porto não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente os embargos de terceiros deduzidos pela ora Recorrida.

B. O que ora se coloca em crise é a apreciação crítica que o tribunal a quo fez dos factos que considerou provados e a consequente aplicação do direito que se lhe seguiu.

C. A motivação do presente recurso está relacionada com a defesa do interesse público e com a observação da justiça material em detrimento da justiça formal.

D. A acta n.º 9 de aprovação das contas relativas ao exercício de 1999 da Recorrida demonstra que a sua única accionista era a Executada C…, S.A.

E. No ano de 1999, a Recorrida dependia totalmente da Executada (empresa mãe), a qual era por sua vez dependente das empresas Sociedade de Construções …, S.A. e da F… (SGPS), S.A.

F. Desconhece-se a relação de grupo entre a Recorrida e as referidas empresas, bem como se as rendas ou prestações eram efectivamente pagas pelos lojistas à Recorrida ou à Executada, entendendo que a prova testemunhal produzido nos autos não é de todo suficiente para ancorar a convicção expressa na decisão judicial a quo que ora se coloca em crise.

G. Não desconhece a Recorrente que as duas sociedades comerciais sub judice – Recorrida e Executada - são pessoas jurídicas distintas.

H. Não ficou provado que a titularidade das rendas penhorados eram propriedade da Recorrida, sendo convicção que se tratam de créditos da proprietária das lojas, isto é, da Executada.

  1. O Recorrente não consegue entender como é que numa cessão onerosa a Executada cede a exploração de todas as lojas e como contrapartida recebe da Recorrida um mínimo de 1% e um máximo de 5%...

J. Pelo exposto, deverá o tribunal ad quem julgar a rendas sub judice como propriedade da Executada, decidindo pela improcedência dos embargos de terceiro.

Termos em que, deverá ser revogada a sentença recorrida, com todas as legais consequências daí decorrentes, com o que será feita sã e costumeira justiça! A recorrida apresentou contra-alegações em defesa da manutenção da sentença sob recurso, embora sem formular conclusões.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir o alegado erro de julgamento, por não se ter logrado provar ser a titularidade das rendas penhoradas propriedade da embargante, mas antes créditos da proprietária das lojas, isto é, da executada.

III – FUNDAMENTAÇÃO III -1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão da causa: a) Na sequência da instauração pela Câmara Municipal do Porto da execução n.º 907-A/96, instaurado contra a sociedade “C…, S.A.”, foram penhorados os rendimentos dos estabelecimentos cuja propriedade é pertença do executado (cf. doc. de fls. 91/ 92 e 110 a 114 dos autos). --- b) Em 29/12/1998 a executada celebrou com a Embargante um contrato pelo qual aquela cedia a esta “a exploração de todas as lojas e respectivas partes comuns identificadas no Anexo ao presente contrato, as quais integram o C… SHOPPING” (cf. doc. de fls. 33 a 40 – clausula 1). --- c) De acordo com a cláusula 3 do mesmo contrato “A cessão da exploração confere à M…, nomeadamente os seguintes direitos: a) de praticar todos os actos relacionados com a implementação, direcção, coordenação e exercício das respectivas actividades; b) De celebrar, renovar e resolver contratos de integração em centro comercial com os lojistas, onde, nomeadamente, estabelecerá, nos termos e condições que entender, a contrapartida que os lojistas deverão pagar-lhe (…)” (cf. doc. de fls. 37 dos autos).--- d) Por seu turno refere a cláusula 6ª do contrato que “Em contrapartida da exploração que lhe é cedida a M..., em cada ano, pagará à CIA uma importância correspondente ao mínimo de um por cento e ao máximo de cinco por cento, do total das quantias que a M... facturar aos lojistas …” (cf. doc. de fls. 38 dos autos). --- e) Em 28/05/1996, a embargante celebrou...

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