Acórdão nº 00911/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO S..., Lda., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º0361201301019872 contra si instaurada pela quantia de 137.646,57€ respeitante a coima fiscal.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão, em que o Tribunal a quo, o qual decidiu ignorar o conteúdo material da factualidade dada como provada, decidindo-se e julgando a Oposição improcedente, dada a alegada observância pela Administração Tributária do envio de uma segunda notificação, ii. Considerando, dessa forma, o aqui Recorrente, validamente notificado.
iii. Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entendemos que nos presentes autos não se decidiu bem, pois que, o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito.
iv. De acordo com a prova produzida, era necessário apreciar criticamente a mesma, à luz das regras da experiência comum, pelo que, entendemos que, existe um manifesto erro na apreciação da matéria de facto provada, e ainda, a insuficiência e omissão da matéria de direito alegada pelo Recorrente para se decidir como se decidiu nos presentes autos, sendo que, de harmonia com o disposto nos artigos 639.º - A, 640.º - B todos do Código de Processo Civil, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e de direito.
Com efeito, v. Tendo sido dados como provados pelo douto tribunal a quo os factos já epigrafados, da factualidade referida, a Meritíssima Juiz a quo extraiu as seguintes conclusões: “ A questão que se coloca é saber se a oponente foi regularmente notificada da decisão que lhe aplicou a coima fiscal.
Conforme resulta do probatório, à oponente foi enviada carta registada com vista à notificação da mesma, a qual foi devolvida em 10.01.2012, sendo depois remetida uma segunda notificação nos termos do disposto no art.º 39.º n.º 5 do CPPT (ambas enviadas para o seu domicilio fiscal, sendo certo que só em 21.02.2013 alterou a sua sede).
Assim sendo e tendo respeitado as exigências de notificação, ou seja aplicando-se o regime que está previsto para a forma de notificação com ávido de recepção, de que resulta imposição de uma segunda carta tendo sido cumprida (ponto 7 do probatório) carece de razão oponente.
Nesse sentido veja-se Jurisprudência do STA (Acordão de 18-06-2013, processo 0595/13), a cuja fundamentação se adere e se transcreve. (…) Ora como já se referiu tendo sido observada pela AT o envio de uma segunda notificação considera-se o oponente validamente notificado.
vi. Tendo o Meritíssimo Juiz a quo decidido, pelo exposto, julgar a Oposição improcedente.
vii. Ora, face à factualidade dada como provada, e da qual se retiraram as ilações acima referidas, sempre se dirá que a Douta Sentença merece censura, pois não é de admitir que tais conclusões se efectivem sem mais.
viii. Tendo a Recorrente sido notificada da instauração do referido processo de Contra Ordenação, a verdade é que a mesma nunca foi notificada de qualquer decisão condenatória que haja sido emanada no âmbito do mesmo processo de Contra Ordenação.
ix. Pelo que, não se compreende como pode a AT estar a executar coercivamente uma Contra Ordenação da qual não existe ainda, sequer, decisão final que possa considerar-se executória. De facto, x. Em 22 de Novembro de 2012, a ora Recorrente foi notificada, por parte da AT, da instauração do processo de Contra Ordenação supra identificado, xi. Sendo certo que, tal notificação, nos termos que a própria estabelece, tinha por objeto e funções: A) Notificar a arguida da instauração do processo de Contra Ordenação; B) Conceder dez dias para o exercício do direito de defesa, à luz do preceituado no art.º 70.º, n.º 1, do RGIT; C) Informar a arguida da possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT; D) Informar a arguida de que podia proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do art.º 78.º do RGIT.
xii. Ora, facilmente se conclui por isso que, a notificação em causa não continha qualquer decisão condenatória!!!!!!!!; xiii. Aliás, a mesma notificação limita-se a indicar quais as normas supostamente violadas e os limites das coimas, mínimo e máximo, abstratamente aplicáveis às Contra Ordenações imputadas, xiv. Mas sempre sem incluir qualquer condenação em concreto.
xv. Perante a notificação efetuada, a então arguida, ora Recorrente, optou por exercer o seu Direito de Defesa, o que efetivamente fez, à luz do art.º 70.º do RGIT, remetendo ao Serviço de Finanças competente, em 03 de Dezembro de 2012, via fax e que posteriormente confirmou por correio.
xvi. Em resposta à Defesa apresentada, a Recorrente foi notificada de que, a sua defesa, em que defendia o arquivamento do processo, ou, pelo menos, a aplicação da Contra Ordenação pelo mínimo legalmente previsto, havia sido indeferida.
xvii. Uma vez mais sem que de tal notificação conste qualquer decisão definitiva sobre o processo de Contra Ordenação, designadamente, o montante da coima ou coimas aplicadas!!!??? xviii. Vale isto por dizer que, simplesmente, não existe qualquer decisão condenatória, e logo não existe sequer qualquer dívida exequenda.
xix. Não existindo qualquer coima aplicável, não existe dívida que possa ser executada; sem que exista decisão definitiva e executória, não existe dívida exequenda, xx. Pelo que não se compreende o que possa a AT estar a executar.
xxi. Por outras palavras, e em suma, não existindo – como não existe – decisão que aplique coima à executada, não pode existir dívida exequenda que sustente os presentes autos, xxii. Aliás, há ainda a referir que a própria notificação efetuada para o exercício do direito de defesa se refere à “redução de 25 % do valor a fixar” (negrito e sublinhado nossos), o que demonstra a inexistente de qualquer decisão condenatória.
xxiii. Pelo que, deveria a Oposição ser julgada procedente por inexistência da dívida exequenda.
xxiv. Sem prescindir de tudo quanto foi dito em relação à dívida exequenda, há ainda a considerar a nulidade, ou mesmo inexistência, do título executivo que permita sustentar a presente instância executiva; isto porque; xxv. Estabelece o art.º 162.º, al. b), do CPPT que só pode servir...
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