Acórdão nº 00911/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO S..., Lda., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º0361201301019872 contra si instaurada pela quantia de 137.646,57€ respeitante a coima fiscal.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: i. Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão, em que o Tribunal a quo, o qual decidiu ignorar o conteúdo material da factualidade dada como provada, decidindo-se e julgando a Oposição improcedente, dada a alegada observância pela Administração Tributária do envio de uma segunda notificação, ii. Considerando, dessa forma, o aqui Recorrente, validamente notificado.

iii. Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entendemos que nos presentes autos não se decidiu bem, pois que, o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito.

iv. De acordo com a prova produzida, era necessário apreciar criticamente a mesma, à luz das regras da experiência comum, pelo que, entendemos que, existe um manifesto erro na apreciação da matéria de facto provada, e ainda, a insuficiência e omissão da matéria de direito alegada pelo Recorrente para se decidir como se decidiu nos presentes autos, sendo que, de harmonia com o disposto nos artigos 639.º - A, 640.º - B todos do Código de Processo Civil, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e de direito.

Com efeito, v. Tendo sido dados como provados pelo douto tribunal a quo os factos já epigrafados, da factualidade referida, a Meritíssima Juiz a quo extraiu as seguintes conclusões: “ A questão que se coloca é saber se a oponente foi regularmente notificada da decisão que lhe aplicou a coima fiscal.

Conforme resulta do probatório, à oponente foi enviada carta registada com vista à notificação da mesma, a qual foi devolvida em 10.01.2012, sendo depois remetida uma segunda notificação nos termos do disposto no art.º 39.º n.º 5 do CPPT (ambas enviadas para o seu domicilio fiscal, sendo certo que só em 21.02.2013 alterou a sua sede).

Assim sendo e tendo respeitado as exigências de notificação, ou seja aplicando-se o regime que está previsto para a forma de notificação com ávido de recepção, de que resulta imposição de uma segunda carta tendo sido cumprida (ponto 7 do probatório) carece de razão oponente.

Nesse sentido veja-se Jurisprudência do STA (Acordão de 18-06-2013, processo 0595/13), a cuja fundamentação se adere e se transcreve. (…) Ora como já se referiu tendo sido observada pela AT o envio de uma segunda notificação considera-se o oponente validamente notificado.

vi. Tendo o Meritíssimo Juiz a quo decidido, pelo exposto, julgar a Oposição improcedente.

vii. Ora, face à factualidade dada como provada, e da qual se retiraram as ilações acima referidas, sempre se dirá que a Douta Sentença merece censura, pois não é de admitir que tais conclusões se efectivem sem mais.

viii. Tendo a Recorrente sido notificada da instauração do referido processo de Contra Ordenação, a verdade é que a mesma nunca foi notificada de qualquer decisão condenatória que haja sido emanada no âmbito do mesmo processo de Contra Ordenação.

ix. Pelo que, não se compreende como pode a AT estar a executar coercivamente uma Contra Ordenação da qual não existe ainda, sequer, decisão final que possa considerar-se executória. De facto, x. Em 22 de Novembro de 2012, a ora Recorrente foi notificada, por parte da AT, da instauração do processo de Contra Ordenação supra identificado, xi. Sendo certo que, tal notificação, nos termos que a própria estabelece, tinha por objeto e funções: A) Notificar a arguida da instauração do processo de Contra Ordenação; B) Conceder dez dias para o exercício do direito de defesa, à luz do preceituado no art.º 70.º, n.º 1, do RGIT; C) Informar a arguida da possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT; D) Informar a arguida de que podia proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do art.º 78.º do RGIT.

xii. Ora, facilmente se conclui por isso que, a notificação em causa não continha qualquer decisão condenatória!!!!!!!!; xiii. Aliás, a mesma notificação limita-se a indicar quais as normas supostamente violadas e os limites das coimas, mínimo e máximo, abstratamente aplicáveis às Contra Ordenações imputadas, xiv. Mas sempre sem incluir qualquer condenação em concreto.

xv. Perante a notificação efetuada, a então arguida, ora Recorrente, optou por exercer o seu Direito de Defesa, o que efetivamente fez, à luz do art.º 70.º do RGIT, remetendo ao Serviço de Finanças competente, em 03 de Dezembro de 2012, via fax e que posteriormente confirmou por correio.

xvi. Em resposta à Defesa apresentada, a Recorrente foi notificada de que, a sua defesa, em que defendia o arquivamento do processo, ou, pelo menos, a aplicação da Contra Ordenação pelo mínimo legalmente previsto, havia sido indeferida.

xvii. Uma vez mais sem que de tal notificação conste qualquer decisão definitiva sobre o processo de Contra Ordenação, designadamente, o montante da coima ou coimas aplicadas!!!??? xviii. Vale isto por dizer que, simplesmente, não existe qualquer decisão condenatória, e logo não existe sequer qualquer dívida exequenda.

xix. Não existindo qualquer coima aplicável, não existe dívida que possa ser executada; sem que exista decisão definitiva e executória, não existe dívida exequenda, xx. Pelo que não se compreende o que possa a AT estar a executar.

xxi. Por outras palavras, e em suma, não existindo – como não existe – decisão que aplique coima à executada, não pode existir dívida exequenda que sustente os presentes autos, xxii. Aliás, há ainda a referir que a própria notificação efetuada para o exercício do direito de defesa se refere à “redução de 25 % do valor a fixar” (negrito e sublinhado nossos), o que demonstra a inexistente de qualquer decisão condenatória.

xxiii. Pelo que, deveria a Oposição ser julgada procedente por inexistência da dívida exequenda.

xxiv. Sem prescindir de tudo quanto foi dito em relação à dívida exequenda, há ainda a considerar a nulidade, ou mesmo inexistência, do título executivo que permita sustentar a presente instância executiva; isto porque; xxv. Estabelece o art.º 162.º, al. b), do CPPT que só pode servir...

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