Acórdão nº 02793/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução12 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, CF 1…, residente na Rua…, Pedroso, Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que não reconheceu a prescrição das dívidas em cobrança no processo executivo 3581199401020463 e apensos, que contra si foram revertidos e inicialmente instaurados contra a sociedade “A…, Lda.” referentes a dívidas de contribuições à segurança social de diversos períodos dos anos de 1993 a 1999, a correr termos pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo errou na interpretação da Lei e, subsequentemente, na subsunção dos factos ao direito.

2- O prazo prescricional de cinco anos começou a contar-se aquando da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 08 de Agosto, em 04/02/2001, 180 dias após a data da publicação.

3- O Tribunal a quo deu como provado que o reclamante só foi citado em 21/11/2006.

4- Todas as dívidas estão prescritas.

5- As dívidas prescreveram em 04/02/2006.

6- Mesmo que se aplicasse o prazo prescricional da Lei antiga, da Lei 28/84 de 14 de Agosto, que era de dez anos, conjugado com a parte final do artigo 297º nº 1 do CC, faltando menos tempo para o prazo se completar ao abrigo da Lei antiga, em relação às dívidas dos anos de 1993, 1994 e 1995, a conclusão seria a prescrição das mesmas.

7- Seja qual for a solução, seja qual for a Lei e o respectivo prazo prescricional que se aplique, o resultado terá que ser sempre o mesmo, concluindo-se que as dívidas estavam prescritas à data da citação do reclamante, em 21/11/2006.

8- O Tribunal a quo, entendeu que “Perscrutados os autos, verifica-se que na vigência da lei nova, foram ocorrendo causas interruptivas sucessivas da prescrição, pelo que finda casa causa, iniciou-se um novo prazo prescricional.

” 9- O próprio Tribunal a quo enunciou na sentença que “Assim, constituem causa de interruptivas da prescrição na vigência do CPT a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução e na vigência da LGT a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, as quais inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente”.

10- In casu, desde a entrada em vigor da Lei nova que estipula o prazo prescricional de cinco anos, em 04/02/2001, não se verificou a existência de qualquer dos actos taxativamente elencados para causar a interrupção da prescrição.

11- O único acto passível de interromper a prescrição foi a citação do reclamante, em 21/11/2006, quando as dívidas já estavam prescritas, nove meses após a verificação do prazo prescricional.

12- Os únicos actos interruptivos da prescrição verificaram-se antes da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, que estipulou o prazo prescricional de cinco anos, conforme resulta dos factos provados.

13- No entanto, quanto as estes factos interruptivos, aplica-se o nº 3 do artigo 34º do CPT e o artigo 49º nº 2 da LGT, respectivamente, fazendo cessar esse efeito.

14- De acordo com os itens h), q), w), cc), gg), kk) e rr) dos factos provados, cessaram os efeitos resultantes dessas causas de interrupção da prescrição.

15- Seja qual for a solução adoptada, conclui-se sempre pela prescrição das dívidas.

16 - O Tribunal a quo assim não fez esta interpretação porque entendeu que o plano de pagamento em prestações concedido à devedora originária suspendeu o prazo prescricional, suspensão que só cessou em 2002 com a declaração de falência.

17- Como resulta do item z) do probatório, o plano de pagamento em prestações é de 04/07/1996, no estrito âmbito do processo nº 3581-96/1007898 e situa-se na esfera jurídica da devedora originária.

18- É condição da suspensão do prazo de prescrição que concomitantemente ao deferimento do plano de pagamento em prestações seja suspensa a execução.

19- In casu, a devedora originária não beneficiou da suspensão da execução, conforme se comprova pelos itens bb) e cc) do probatório, tendo sido alvo de penhora do seu património após o plano de pagamento em prestações.

20- Na esteira de raciocínio do Acórdão citado na sentença, se o contribuinte não beneficiou da suspensão da execução, também a Fazenda Pública não deverá beneficiar da suspensão do prazo de prescrição.

21- Nos termos do artigo 49º nº 2 da LGT, em vigor até 31/12/2006, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, conforme resulta do item cc) do probatório, fez cessar o efeito suspensivo do plano de pagamento em prestações, caso se entenda que este efeito existiu.

22- O prazo voltaria a contar-se em 1997, aplicando-se a Lei nova em 2001 e estando prescrito em 04/02/2006, conforme descrito supra.

23- A suposta causa de suspensão da prescrição teria validade, apenas, no que às dívidas de 1995 e 1996 diz respeito, na medida em que se circunscreve ao processo nº 3581-96/1007898.

24- Não serve de causa de suspensão no que aos restantes tributos diz respeito.

25- A suspensão da prescrição diz respeito, apenas e só, à devedora originária.

26- Quanto ao reclamante/revertido, não existiu nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.

27- A citação da execução foi a única causa de interrupção e verificou-se após o decurso do prazo de prescrição.

28- Nos termos do artigo 48º nº 3 da LGT, “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.

” 29- O fundamentou invocado na sentença nunca poderia servir para interromper ou suspender a execução, no que concerne ao reclamante.

30- O Tribunal a quo entendeu afastar o regime do CPEREF e do CIRE por “prevalência da norma especial contida no artigo 180º do CPPT.

” 31- Não existe qualquer prevalência hierárquica do CPPT sobre o CIRE ou o CPEREF.

32- Também não se nos afigura que exista prevalência em razão da especialidade.

33- A norma do artigo 180º do CPPT não se sobrepõe ao regime do CIRE ou do CPEREF, apenas os complementa.

34- Foi declarado falido, judicialmente.

35- A Fazenda Pública deverá cobrar os seus créditos junto do processo de falência e não à luz da execução fiscal.

36- Como dispõe o artigo 180º nº 1 do CPPT, “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.

” 37- A diferença de regime do artigo 180º do CPPT em relação ao regime do CIRE e do CPEREF é que a execução pode prosseguir nos termos, do nº 5: “Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.

” 38- In casu, nenhum desses requisitos se verificou.

39- O reclamante não adquiriu quaisquer bens, nem a Fazenda Pública fundamentou o prosseguimento da execução neste facto.

40- Não existe fundamento para a aplicação do nº 5 do artigo 180º do CPPT, nem fundamento para que a Fazenda Pública procedesse a penhora em crise, dado que teria que reclamar os seus créditos no âmbito do processo de falência do reclamante.

41- Foram violadas as normas constantes dos artigos 297º nº 1 do CC, 34º nº 3 do CPT, 48º e 49º da LGT, 180º do CPPT e 63º nº 2 e 65º da Lei nº 17/2000, de 08 de Agosto.

NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, ORDENANDO-SE O LEVANTAMENTO DA PENHORA DO RECLAMANTE.

Não houve contra - alegações.

A Exma. Sra. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia deste tribunal para conhecer do recurso.

Notificadas ambas as partes para, querendo, se pronunciarem quanto a esta questão, nenhuma o fez.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT).

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter concluído pela não prescrição das dívidas exequendas.

Previamente à apreciação dessa questão, impõe-se saber se, como vem referido pela EPGA, este Tribunal é ou não competente para o efeito.

Questão Prévia: Da (in) competência deste Tribunal em razão da hierarquia A Exma. Sra. Procuradora - Geral Adjunta veio invocar a incompetência deste tribunal em razão da hierarquia por considerar, em síntese, que do conteúdo das conclusões, resulta que estas versam tão - somente sobre o invocado erro de julgamento quanto à matéria de direito.

Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Portanto, o que importa é aferir se nas conclusões de recurso inexiste controvérsia factual a dirimir e, portanto, se se pode afirmar que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.

No caso dos autos, salvo o devido respeito...

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