Acórdão nº 02793/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório J…, CF 1…, residente na Rua…, Pedroso, Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na parte em que não reconheceu a prescrição das dívidas em cobrança no processo executivo 3581199401020463 e apensos, que contra si foram revertidos e inicialmente instaurados contra a sociedade “A…, Lda.” referentes a dívidas de contribuições à segurança social de diversos períodos dos anos de 1993 a 1999, a correr termos pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo errou na interpretação da Lei e, subsequentemente, na subsunção dos factos ao direito.
2- O prazo prescricional de cinco anos começou a contar-se aquando da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 08 de Agosto, em 04/02/2001, 180 dias após a data da publicação.
3- O Tribunal a quo deu como provado que o reclamante só foi citado em 21/11/2006.
4- Todas as dívidas estão prescritas.
5- As dívidas prescreveram em 04/02/2006.
6- Mesmo que se aplicasse o prazo prescricional da Lei antiga, da Lei 28/84 de 14 de Agosto, que era de dez anos, conjugado com a parte final do artigo 297º nº 1 do CC, faltando menos tempo para o prazo se completar ao abrigo da Lei antiga, em relação às dívidas dos anos de 1993, 1994 e 1995, a conclusão seria a prescrição das mesmas.
7- Seja qual for a solução, seja qual for a Lei e o respectivo prazo prescricional que se aplique, o resultado terá que ser sempre o mesmo, concluindo-se que as dívidas estavam prescritas à data da citação do reclamante, em 21/11/2006.
8- O Tribunal a quo, entendeu que “Perscrutados os autos, verifica-se que na vigência da lei nova, foram ocorrendo causas interruptivas sucessivas da prescrição, pelo que finda casa causa, iniciou-se um novo prazo prescricional.
” 9- O próprio Tribunal a quo enunciou na sentença que “Assim, constituem causa de interruptivas da prescrição na vigência do CPT a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução e na vigência da LGT a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, as quais inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente”.
10- In casu, desde a entrada em vigor da Lei nova que estipula o prazo prescricional de cinco anos, em 04/02/2001, não se verificou a existência de qualquer dos actos taxativamente elencados para causar a interrupção da prescrição.
11- O único acto passível de interromper a prescrição foi a citação do reclamante, em 21/11/2006, quando as dívidas já estavam prescritas, nove meses após a verificação do prazo prescricional.
12- Os únicos actos interruptivos da prescrição verificaram-se antes da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, que estipulou o prazo prescricional de cinco anos, conforme resulta dos factos provados.
13- No entanto, quanto as estes factos interruptivos, aplica-se o nº 3 do artigo 34º do CPT e o artigo 49º nº 2 da LGT, respectivamente, fazendo cessar esse efeito.
14- De acordo com os itens h), q), w), cc), gg), kk) e rr) dos factos provados, cessaram os efeitos resultantes dessas causas de interrupção da prescrição.
15- Seja qual for a solução adoptada, conclui-se sempre pela prescrição das dívidas.
16 - O Tribunal a quo assim não fez esta interpretação porque entendeu que o plano de pagamento em prestações concedido à devedora originária suspendeu o prazo prescricional, suspensão que só cessou em 2002 com a declaração de falência.
17- Como resulta do item z) do probatório, o plano de pagamento em prestações é de 04/07/1996, no estrito âmbito do processo nº 3581-96/1007898 e situa-se na esfera jurídica da devedora originária.
18- É condição da suspensão do prazo de prescrição que concomitantemente ao deferimento do plano de pagamento em prestações seja suspensa a execução.
19- In casu, a devedora originária não beneficiou da suspensão da execução, conforme se comprova pelos itens bb) e cc) do probatório, tendo sido alvo de penhora do seu património após o plano de pagamento em prestações.
20- Na esteira de raciocínio do Acórdão citado na sentença, se o contribuinte não beneficiou da suspensão da execução, também a Fazenda Pública não deverá beneficiar da suspensão do prazo de prescrição.
21- Nos termos do artigo 49º nº 2 da LGT, em vigor até 31/12/2006, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, conforme resulta do item cc) do probatório, fez cessar o efeito suspensivo do plano de pagamento em prestações, caso se entenda que este efeito existiu.
22- O prazo voltaria a contar-se em 1997, aplicando-se a Lei nova em 2001 e estando prescrito em 04/02/2006, conforme descrito supra.
23- A suposta causa de suspensão da prescrição teria validade, apenas, no que às dívidas de 1995 e 1996 diz respeito, na medida em que se circunscreve ao processo nº 3581-96/1007898.
24- Não serve de causa de suspensão no que aos restantes tributos diz respeito.
25- A suspensão da prescrição diz respeito, apenas e só, à devedora originária.
26- Quanto ao reclamante/revertido, não existiu nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição.
27- A citação da execução foi a única causa de interrupção e verificou-se após o decurso do prazo de prescrição.
28- Nos termos do artigo 48º nº 3 da LGT, “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
” 29- O fundamentou invocado na sentença nunca poderia servir para interromper ou suspender a execução, no que concerne ao reclamante.
30- O Tribunal a quo entendeu afastar o regime do CPEREF e do CIRE por “prevalência da norma especial contida no artigo 180º do CPPT.
” 31- Não existe qualquer prevalência hierárquica do CPPT sobre o CIRE ou o CPEREF.
32- Também não se nos afigura que exista prevalência em razão da especialidade.
33- A norma do artigo 180º do CPPT não se sobrepõe ao regime do CIRE ou do CPEREF, apenas os complementa.
34- Foi declarado falido, judicialmente.
35- A Fazenda Pública deverá cobrar os seus créditos junto do processo de falência e não à luz da execução fiscal.
36- Como dispõe o artigo 180º nº 1 do CPPT, “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
” 37- A diferença de regime do artigo 180º do CPPT em relação ao regime do CIRE e do CPEREF é que a execução pode prosseguir nos termos, do nº 5: “Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
” 38- In casu, nenhum desses requisitos se verificou.
39- O reclamante não adquiriu quaisquer bens, nem a Fazenda Pública fundamentou o prosseguimento da execução neste facto.
40- Não existe fundamento para a aplicação do nº 5 do artigo 180º do CPPT, nem fundamento para que a Fazenda Pública procedesse a penhora em crise, dado que teria que reclamar os seus créditos no âmbito do processo de falência do reclamante.
41- Foram violadas as normas constantes dos artigos 297º nº 1 do CC, 34º nº 3 do CPT, 48º e 49º da LGT, 180º do CPPT e 63º nº 2 e 65º da Lei nº 17/2000, de 08 de Agosto.
NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, ORDENANDO-SE O LEVANTAMENTO DA PENHORA DO RECLAMANTE.
Não houve contra - alegações.
A Exma. Sra. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da incompetência em razão da hierarquia deste tribunal para conhecer do recurso.
Notificadas ambas as partes para, querendo, se pronunciarem quanto a esta questão, nenhuma o fez.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT).
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter concluído pela não prescrição das dívidas exequendas.
Previamente à apreciação dessa questão, impõe-se saber se, como vem referido pela EPGA, este Tribunal é ou não competente para o efeito.
Questão Prévia: Da (in) competência deste Tribunal em razão da hierarquia A Exma. Sra. Procuradora - Geral Adjunta veio invocar a incompetência deste tribunal em razão da hierarquia por considerar, em síntese, que do conteúdo das conclusões, resulta que estas versam tão - somente sobre o invocado erro de julgamento quanto à matéria de direito.
Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Portanto, o que importa é aferir se nas conclusões de recurso inexiste controvérsia factual a dirimir e, portanto, se se pode afirmar que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
No caso dos autos, salvo o devido respeito...
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