Acórdão nº 00235/14.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-07-2014, na parte em que lhe é desfavorável, que julgou parcialmente procedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Valongo - 2 que não declarou a prescrição das dívidas em execução nos Processos de Execução Fiscal 3565200201507109 e apensos (3565199601023632, 3565199601024604, 3565200101011766, 3565200101014030 e 3565200401008765), por entender que a mesma ainda não ocorreu, sendo que foram julgadas prescritas as dívidas exequendas, referentes aos Processos de Execução Fiscal 3565200201507109, 3565200101011766 e 3565200101014030, referentes a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1997, 1999 e 2000, procedendo quanto a estes a Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, verificando-se que no que respeita aos Processos de Execução Fiscal 3565199601023632, 3565199601024604 e 3565200401008765, foi julgada improcedente a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, com as consequências daí decorrentes, na medida em que se entendeu que não se verificou ainda a prescrição das dívidas exequendas em causa.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 182-184), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1.ª A devedora originária (o recorrente é devedor subsidiário, por reversão) requereu, nos PEF 3565199601023632 e 3565199601024604, o pagamento em prestações das dívidas desses processos, ao abrigo do DL 124/96, que determinou a suspensão do prazo de prescrição no período compreendido entre 31-01-1997 e 18-10-2001.

  1. O tribunal a quo entendeu relevante a data de exclusão do referido DL, em virtude do não pagamento das prestações, em 18-10-2001, sem qualquer consideração pela inércia da Administração Tributária entre a data do pedido do referido pagamento em prestações e a data do despacho de exclusão.

  2. Passaram quase cinco anos, sem que primitiva devedora tivesse efectuado qualquer pagamento e, ainda, assim, não foi declarada a exclusão do Plano por falta de pagamento das prestações: a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das restantes.

  3. A data relevante para o recomeço da prescrição é a data do incumprimento do Plano e não a data do despacho de exclusão do mesmo.

Termos em que nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se que seja revogada a sentença o ora recorrida, e consequentemente seja proferida outra que determine a prescrição dos processos de execução fiscal n.º 3565199601023632 e 3565199601024604, como é de JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 203-206 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em saber se as dívidas em execução nos Processos de Execução Fiscal 3565199601023632, 3565199601024604 se encontram ou não prescritas.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Em face dos elementos juntos aos autos e com interesse para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos: 1. Em 09.11.2002 o Serviço de Finanças de Valongo – 2 instaurou o Processo de Execução Fiscal 3565200201507109, contra a sociedade P…– Comércio de Vestuário, Lda., onde se visava a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2000, com data limite de pagamento voluntário em 29.08.2002 – cfr. fls. 1 dos autos bem como certidão de dívida constante de fls. 2 dos mesmos; 2. Ao Processo de Execução Fiscal identificado em 1., foram apensados aqueles com os n.º3565166901023632, 3565199601024604, 3565199701020153, 356520001026577, 3565200101011766, 3565200101014030 e 3565200401008765, todos visando a cobrança coerciva de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1996, 1998, 1997, 1999 e 2001 – cfr. informação de fls.54 e seguintes dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 3. Em 31.01.1997, no âmbito dos Processo de Execução Fiscal 3565199601023632 e 3565199601024604, onde se visa a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1996, a devedora originária aderiu ao pagamento das dívidas através do Plano Mateus, previsto no DL 124/06 de 10 de Agosto, do...

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