Acórdão nº 00235/14.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-07-2014, na parte em que lhe é desfavorável, que julgou parcialmente procedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Valongo - 2 que não declarou a prescrição das dívidas em execução nos Processos de Execução Fiscal 3565200201507109 e apensos (3565199601023632, 3565199601024604, 3565200101011766, 3565200101014030 e 3565200401008765), por entender que a mesma ainda não ocorreu, sendo que foram julgadas prescritas as dívidas exequendas, referentes aos Processos de Execução Fiscal 3565200201507109, 3565200101011766 e 3565200101014030, referentes a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1997, 1999 e 2000, procedendo quanto a estes a Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, verificando-se que no que respeita aos Processos de Execução Fiscal 3565199601023632, 3565199601024604 e 3565200401008765, foi julgada improcedente a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, com as consequências daí decorrentes, na medida em que se entendeu que não se verificou ainda a prescrição das dívidas exequendas em causa.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 182-184), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1.ª A devedora originária (o recorrente é devedor subsidiário, por reversão) requereu, nos PEF 3565199601023632 e 3565199601024604, o pagamento em prestações das dívidas desses processos, ao abrigo do DL 124/96, que determinou a suspensão do prazo de prescrição no período compreendido entre 31-01-1997 e 18-10-2001.
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O tribunal a quo entendeu relevante a data de exclusão do referido DL, em virtude do não pagamento das prestações, em 18-10-2001, sem qualquer consideração pela inércia da Administração Tributária entre a data do pedido do referido pagamento em prestações e a data do despacho de exclusão.
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Passaram quase cinco anos, sem que primitiva devedora tivesse efectuado qualquer pagamento e, ainda, assim, não foi declarada a exclusão do Plano por falta de pagamento das prestações: a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das restantes.
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A data relevante para o recomeço da prescrição é a data do incumprimento do Plano e não a data do despacho de exclusão do mesmo.
Termos em que nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se que seja revogada a sentença o ora recorrida, e consequentemente seja proferida outra que determine a prescrição dos processos de execução fiscal n.º 3565199601023632 e 3565199601024604, como é de JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 203-206 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em saber se as dívidas em execução nos Processos de Execução Fiscal 3565199601023632, 3565199601024604 se encontram ou não prescritas.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Em face dos elementos juntos aos autos e com interesse para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos: 1. Em 09.11.2002 o Serviço de Finanças de Valongo – 2 instaurou o Processo de Execução Fiscal 3565200201507109, contra a sociedade P…– Comércio de Vestuário, Lda., onde se visava a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2000, com data limite de pagamento voluntário em 29.08.2002 – cfr. fls. 1 dos autos bem como certidão de dívida constante de fls. 2 dos mesmos; 2. Ao Processo de Execução Fiscal identificado em 1., foram apensados aqueles com os n.º3565166901023632, 3565199601024604, 3565199701020153, 356520001026577, 3565200101011766, 3565200101014030 e 3565200401008765, todos visando a cobrança coerciva de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1996, 1998, 1997, 1999 e 2001 – cfr. informação de fls.54 e seguintes dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 3. Em 31.01.1997, no âmbito dos Processo de Execução Fiscal 3565199601023632 e 3565199601024604, onde se visa a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1996, a devedora originária aderiu ao pagamento das dívidas através do Plano Mateus, previsto no DL 124/06 de 10 de Agosto, do...
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