Acórdão nº 00544/06.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 12-11-2011, que julgou procedente a pretensão deduzida por “J…, Lda.”, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com os actos tributários de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente aos exercícios de 2002 e 2003, no valor global de 18.116,15 euros.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 212-222), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. A douta sentença proferida anulou os actos tributários impugnados, por considerar que, em resumo que: B. “(…) No caso dos autos cabe a AF provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção dessa actuação, ou seja, pela enunciação de indícios sérios, fortes e consistentes da eventual situação irregular da impugnante.

Não resulta explicado no relatório de Inspecção que procedimento usou a AF no controlo da inexistência das operações em causa.

Não pode o Tribunal deixar de concluir pela insuficiência probatória da acção inspectiva e pela incapacidade de com os elementos emergentes do relatório sustentar as liquidações impugnadas por: À AF cabe igualmente o ónus de provar em Tribunal os pressupostos de facto suficientes para que o Tribunal possa ajuizar se o acto está fundamentado. ( ... ) As operações realizadas pela impugnante são reais, estão suportadas documental, contabilística, financeira e materialmente.

Pelo que provada a materialidade das operações e a realização efectiva dos serviços titulados pelas facturas são irrelevantes as considerações que a AF emite no seu relatório de Inspecção relativamente à inexistência da "D..." da sua estrutura e do perfil do Sr. F.... ( ... ) "Pelo que não é de excluir a sua contabilização como custos originados nos dois exercícios em causa. Pelo que a ora impugnante não poderá ser submetida à disciplina do nº 2 do art.º 23º do CIRC. A errónea quantificação da matéria colectável é um vicio do acto tributário que legitima a sua anulação nos termos do disposto no art.º 99 a) do CPPT" Fica prejudicada a apreciação das demais questões. (...)" C. Ressalvado o devido respeito, com o desta forma decidido não se conforma a Fazenda Publica, porquanto entende que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova, bem como em contradição entre a matéria dada como provada e as conclusões porquanto: D. Em primeiro lugar, na factualidade dada como provada, consta: "10º Pelos serviços prestados e referidos, foram emitidas as seguintes facturas pela "D..." após emissão e conferência do auto de medição ( ... ) E. Ora, sobre os autos de medição, como consta a folhas 11 do relatório da Inspecção Tributaria, no ponto "E", "Não foram apresentadas cópias de Orçamentos nem autos de medição" F. Consultados os documentos juntos pela impugnante à petição inicial e notificados à RFP, embora a PT aluda à suposta "emissão e conferência de autos de medição" (cfr. artigo 83º) também não os junta.

G. Neste tocante, não foi igualmente produzida prova testemunhal. Aliás, da generalidade dos testemunhos infere-se pela inexistência de autos de medição entre a impugnante e a "D...".

H. Resultando dos testemunhos, que apenas existiriam autos de medição entre o "Dono" da obra, enquanto "empreiteiro principal" e a impugnante.

I. Pelo que, salvo o devido respeito entendemos que não se encontra nos autos prova da existência de tais autos de medição, com base nos quais seriam emitidas as facturas pela sociedade "D...".

J. Ainda na mesma sentença recorrida é dado como provado que "os trabalhadores da "D..." prestaram serviços para a ora impugnante na Zona de Ermesinde - cfr - depoimento de J...." K. Entende a Fazenda publica que do depoimento desta testemunha, J..., não se pode retirar esta conclusão pois, perguntado se tinha a certeza que os trabalhadores indicados pertenciam à empresa "D..." este respondeu categoricamente "Não tenho a certeza que estes pertenciam a esta sociedade".

L. Ainda, de acordo com a sentença recorrida, "não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa".

M. Se bem atentarmos na matéria de facto levada ao probatório constatamos desde logo que a mesma não se encontra suficientemente fundamentada na sua valoração.

N. Designadamente a M.ma Juiz a quo não especificou as razões pelas quais desconsiderou os factos constantes do Relatório de Inspecção e também não especificou as razões pelas quais valorou a prova testemunhal e relacionou essas obras que refere em geral com cada uma das facturas que discriminou.

O. Não aceita os motivos nos quais a AF alicerçou a sua legitimidade para corrigir a matéria declarada, a falta de capacidade material e humana da empresa emitente das facturas para a realização das obras, a variedade de livros de facturas e a sua falta de preenchimento sequencial, a existência de facturas com data de emissão anterior à data em que foram tipograficamente impressas, falta de concretização das obras, etc.

P. A convicção do Tribunal, portanto, baseou-se na prova apresentada pela impugnante, nomeadamente no depoimento das testemunhas por si arroladas, desvalorizando toda a prova documental plasmada no Relatório da Inspecção Tributária, de onde se conclui que as operações em causa nestes autos eram fictícias.

Q. Ou seja, apesar da matéria de facto que dá como provada, o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão, fundamentalmente, na consideração de que foi suficientemente provada a efectivação das operações, por parte da impugnante, sem que essa prova - da materialidade das operações - se vislumbre directamente no/do probatório assente.

Efectivamente, R. Os actos tributários de liquidação impugnados têm na sua origem o resultado de procedimento inspectivo à actividade desenvolvida pela impugnante, efectuado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto.

S. Na base das liquidações impugnadas encontram-se correcções, de natureza meramente aritmética, sendo que os motivos e os fundamentos aduzidos pela Administração Tributária (doravante, AT) para determinar as liquidações impugnadas constam do Relatório da Inspecção Tributária, e tiveram origem no facto de se ter constatado a existência de facturas na contabilidade da impugnante emitida pelo sujeito passivo comprovadamente reputado como emitente de facturação falsa.

T. O transposto para o Relatório, em termos da descrição pormenorizada da informação concreta recolhida e que subjaz às liquidações, que nos escusamos de aqui reescrever na íntegra atenta a sua extensão mas apenas por tópicos; U. considerando-o reproduzido para efeitos destas alegações, foi de molde a satisfazer o dever que sobre a Administração Tributária impendia em sede de procedimento administrativo e a autorizar a conclusão aí extraída, designadamente, · Inexistência jurídica da sociedade emitente das facturas, por falta de registo comercial · Uso de Alvará de Construção falsificado; · A generalidade dos trabalhadores comunicados à segurança social (foram comunicados 10 trabalhadores), pela sociedade emitente são beneficiários do rendimento mínimo garantido, constam das folhas de remunerações como tendo trabalhado entre 15 e vinte dias apenas - recorde-se que segundo declarações das testemunhas ouvidas no processo e em cujo depoimento se baseou a sentença a quo, a sociedade "D… " trabalhou cerca de três anos com a impugnante, em obras espalhadas pelo País, e conforme a sentença deu como provado que a "D..." fazia diversas obras ao mesmo tempo - cfr. ponto 31º da sentença.

· Existência de uma apólice de seguro de acidentes de trabalho junto da seguradora "AXA" que veio a ser anulada por esta entidade em virtude de a sociedade emitente não ter entregue as folhas de férias dos trabalhadores ou pago qualquer prémio.

· Emissão de facturas sem qualquer ordem sequencial, com datas anteriores à própria impressão por parte das tipografias, por vezes com desfasamento temporal de ano e meio.

· Emissão de facturas com data anterior à própria constituição da sociedade.

· No período entre Agosto de 2001 e Março de 2004, em nome da sociedade emitente foram requisitados em diversas tipografias cerca de 1350 facturas.

· De realçar também o facto de as facturas nº 714 de 30/11/2002, nº 715 de 31/12/2002, nº 716 de 31/12/2002, serem emitidas com data anterior à data da impressão na tipografia.

V. Concluiu pois o relatório dos SIT que "... produziu-se todo um conjunto de fundamentos que claramente apontam para que as facturas contabilizadas em que consta como emitente a "D..." titulam operações que não consubstanciam serviços efectivamente prestados pelas entidades emitentes tratando-se por conseguinte de documentos falsos" (...) porque se tratam de facturas fictícias será de promover as competentes correcções dos valores declarados pelo sujeito passivo em sede de IRC - não se aceitando o custo declarado inerente à contabilização da(s) factura(s) emitida(s) pela "D...".

W. Impera ainda referir que, no tocante aos indícios de falsidade, estes podem ser recolhidos tanto na esfera material e económica do utilizador das facturas - no nosso caso a ora impugnante -, como também na esfera de quem as emite.

X. Ora, a nosso ver, ressalta do Relatório de Inspecção a demonstração de que a AT emanou declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência, na contabilidade da impugnante, de operações simuladas inscritas em facturas que titulam custos, Y. como demonstrou a pertinência desse seu juízo pela enunciação de indícios efectivos, sólidos e consistentes, de que as operações referidas nas facturas são simuladas.

Z. Vale isto...

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