Acórdão nº 01776/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente o pedido de Intimação para um Comportamento intentado por S…– Transportes, Lda., contra a Administração tributária e a intimou a, através do serviço de finanças de Matosinhos – 1, emitir no prazo de 30 dias a requerida certidão de “não dívida” (situação tributária regularizada).

Admitido o recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: «A. O Chefe de Finanças de Matosinhos 1 não se conforma com a decisão proferida, ressalvado todo o respeito devido, porque incorreu em erro nos pressupostos de facto considerados para sustentar as conclusões de facto e de direito alcançadas, ao ter considerado que não podia ser determinada a prestação de qualquer outra garantia para efeito de suspensão do PEF, para além da garantia mencionada no plano de insolvência judicialmente homologado, determinando não ter sustentação o entendimento da AT de que a falta demonstração da apresentação de garantia constitui um impedimento legitimo à emissão da certidão requerida e ordenando à AT o comportamento de emitir a certidão de situação tributária regularizada, “se a tanto entretanto nada obstar”.

  1. Foi alcançada uma conclusão de facto, no sentido de que na data da apresentação de requerimento de passagem de certidão, e desde data anterior, se encontrava prestada garantia real a favor da AT, com o objectivo de garantir as dívidas integrantes do plano de regularização de dívidas homologado no âmbito do processo 280/09.6TYVNG, com base no teor do documento de fls. 62, transcrito no ponto 1 dos factos provados, que não podemos aceitar.

  2. Com base nesta premissa, entendeu o tribunal que, a autora não se encontra em situação de incumprimento do plano de regularização de dívidas porque a AT não poderia exigir “qualquer outra garantia para efeito de suspensão do processo de execução para além da que já tenha sido contemplada em sede de acordo de credores no processo de insolvência”.

  3. Contudo, tal conclusão de facto não tem sustentação, tendo em conta os elementos documentais patentes dos autos, e as afirmações da própria autora que esclarecem quanto à ausência de verificação do facto subjacente – ausência da prestação de garantia real a favor da AT para garantir as dívidas integrantes do plano de regularização de dívidas homologado no âmbito do processo 280/09.6TYVNG.

  4. A autora, S... – Transportes, Lda (doravante apenas S...), na sequência plano de regularização de dívidas homologado no âmbito do processo 280/09.6TYVNG, registou pela apresentação 10 de 15.02.2008 uma garantia real – hipoteca voluntária – a favor do Instituto de Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social do Porto, sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Vila Cova da Lixa.

  5. O despacho de 09 de Junho de 2011 da Chefe de Finanças de Matosinhos 1, junto aos autos na resposta da entidade demandada remetida por registo de 28.03.2011 nº RM349654412PT determinou: “proceda à elaboração do plano prestacional…” e “notifique ainda a executada para juntar aos autos a cópia da escritura pública, constitutiva da garantia real e do respectivo registo na conservatória do registo predial”.

  6. A S... registou hipoteca voluntária sobre o mesmo imóvel, a favor do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, pelas apresentações 4212 e 4213 de 29.11.2011, nos processos executivos 1821200401012924 e 1821200401000292, para garantia do pagamento em 60 prestações das dívidas exequendas, conforme certidão junta a fls. 216 dos autos (pontos 12 e 13 dos factos provados).

  7. A entidade demandada remeteu aos autos, em 28.11.2011 (cfr. Registo ctt nº 746599531PT) informação, em resposta a despacho judicial, explicitando não se encontrarem reunidos os pressupostos para passagem da certidão, por não se encontrarem suspensas as execuções fiscais, “em virtude do incumprimento do respectivo plano de pagamento, uma vez que não se mostra prestada a respectiva garantia”, especificando ainda ter sido apresentado pedido de aumento do numero de prestações para 120, não se encontrando deferido.

    I. A S..., consciente de que a falta de demonstração da efectiva prestação de garantia real a favor da AT relativa às dívidas abarcadas no PEC se mostrava o factor determinante da recusa da AT na emissão da certidão de situação tributária regularizada, referiu no articulado patente dos autos com carimbo de entrada nº 273622 de 29.11.2011, “para que a mesma seja emitida é necessário o registo da hipoteca sobre o imóvel oferecido de garantia, de modo a acautelar o pagamento integral da dívida exequenda” (ponto 2 do articulado), acrescentando que, para tal, além de outros problemas a resolver necessitaria de obter autorização do Instituto de Segurança Social atendendo a que o mesmo bem se encontrava com hipoteca registada a favor daquela entidade (ponto 6) e admitindo expressamente que a “AT recusa-se – e, admite-se, com alguma legitimidade – a emitir a certidão enquanto a garantia não estiver prestada” (ponto 9 do articulado).

  8. Ou seja, a própria autora assume a ausência de constituição da garantia real pressuposta no plano de regularização judicialmente homologado, pelo menos até à data em que apresenta este articulado nos autos e reconhece a legitimidade da recusa da emissão da certidão com base na ausência de verificação deste pressuposto (constituição da garantia real a favor da AT para garantia das dívidas incluídas no plano).

  9. Ressalvado todo o respeito devido, perante as circunstâncias que se aferem supra, o Tribunal não pode considerar inexistir incumprimento do plano de regularização de dividas legitimador da recusa da AT na passagem da certidão de...

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