Acórdão nº 01160/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO B…, S.A., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação interposta do “acto de compensação” praticado pelo órgão da execução fiscal no processo n.º1910201301009761, contra si instaurado no serviço de finanças de Vila Nova de Gaia-1.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Ao contrário do indicado na Sentença, houve uma comprovada, verdadeira e ilegal compensação: em lugar da extinção do crédito que a B...tem sobre o Estado (209.767,69€) através de pagamento (devolução de dinheiro), efetuou-se, ao invés (e ilegalmente), a extinção deste crédito via compensação com dívidas fiscais (no valor de 645.273,84€) – por diminuição correspondente da dívida fiscal que a B...tem sobre a AT, dívida esta que está contestada (graciosa e judicialmente) e garantida.

  1. O documento das finanças (n.º 1 junto com a PI) autointitula-se de “compensação”; 3. O seu conteúdo dispositivo, por análise linha a linha, confirma que se efetuou uma compensação; 4. A B..., apesar do deferimento da reclamação da autoliquidação, nada recebeu (em dinheiro); mas viu a sua dívida no outro processo (impugnado e garantido) ser diminuída pelo valor do deferimento da autoliquidação.

  2. A Sentença erra quando indica “que não houve qualquer compensação, mas antes uma anulação do reembolso a restituir que era de 645.273,845€, tendo sido corrigida para 409.138,63€, por via da anulação de 236.135,21€”.

  3. O valor de 645.273,84€ não é o valor do reembolso a restituir – é antes o valor de liquidação adicional de IRC de 2008 em resultado de hétero-liquidação por parte da AT, objeto de impugnação judicial e coberta por garantia idónea (estando, por isso, suspenso o processo executivo).

  4. O IRC de 2008 desdobrou-se em dois processos e liquidações totalmente diversos: o deferimento parcial da reclamação da autoliquidação de 2008 não resulta de anulação parcial da outra liquidação (de valor total inicial de 645.273,84€).

  5. A Sentença andaria bem se o objeto e natureza das duas (segunda e terceira) liquidações fosse o mesmo: se fosse parcialmente anulada – então, em sua execução manter-se-ia essa liquidação apenas no remanescente (e extinguindo-se a garantia em excesso).

  6. Mas não é isso o que sucede in casu: uma decorre de liquidação adicional fruto de inspeção pela AT; está 100% viva (não foi anulada parcialmente) – e existem garantias sobre o total desse valor em dívida; 10. O outro processo tributário, deferido parcialmente, resulta de uma reclamação da autoliquidação, sobe matéria diversa da liquidação adicional, tendo a reclamante o direito de receber 209.767,69€, sem juros (como decidido pela própria AT).

  7. Existe, pois, um ato de compensação: o qual é totalmente ilegal (bem como a Sentença) por violação do art. 89.º, 169.º e 199.º do CPPT e 40.º e 59.º da LGT.

  8. A compensação viola o art. 89.º, n.º 1, al. a), do CPPT: quando foi efetuada (10/4/2013), corria o prazo para deduzir impugnação judicial, com base no indeferimento expresso da Reclamação Graciosa (que ocorreu em 9/4/2013).

  9. A consumação de compensação antes de esgotado o prazo de impugnação viola o princípio da boa-fé na atuação do Estado (art. 59.º da LGT e art. 268.º da CRP). É este igualmente o pacífico entendimento da Doutrina e da Jurisprudência.

  10. A compensação viola o art. 89.º, n.º 1, al. b) do CPPT: foi efetuada (10/4/2013), num momento em que o processo executivo estava suspenso, porque existia (existe) garantia idónea e contestava-se a liquidação subjacente: em sede de Reclamação Graciosa e atualmente, via impugnação judicial, interposta na sequência do expresso indeferimento da Reclamação.

  11. A compensação é ainda ilegal porque não cumpre o formalismo descrito no art. 89.º, n.º 5, do CPPT.

Termos em que se solicita que a presente Recurso seja julgado provado e procedente, anulando-se, em consequência, a Sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente com a anulação do Despacho reclamado e reembolso ao contribuinte da quantia objeto de compensação (209.767,69€) acrescida de juros de lei a favor do contribuinte desde a data da compensação (10/4/2013) até integral reembolso.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos a este tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, as questões a decidir reconduzem-se a indagar se a sentença enferma de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e erro de direito ao entender que os factos não se subsumem no conceito normativo de compensação previsto no art.º89.º, do Código...

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