Acórdão nº 01160/13.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO B…, S.A., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação interposta do “acto de compensação” praticado pelo órgão da execução fiscal no processo n.º1910201301009761, contra si instaurado no serviço de finanças de Vila Nova de Gaia-1.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Ao contrário do indicado na Sentença, houve uma comprovada, verdadeira e ilegal compensação: em lugar da extinção do crédito que a B...tem sobre o Estado (209.767,69€) através de pagamento (devolução de dinheiro), efetuou-se, ao invés (e ilegalmente), a extinção deste crédito via compensação com dívidas fiscais (no valor de 645.273,84€) – por diminuição correspondente da dívida fiscal que a B...tem sobre a AT, dívida esta que está contestada (graciosa e judicialmente) e garantida.
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O documento das finanças (n.º 1 junto com a PI) autointitula-se de “compensação”; 3. O seu conteúdo dispositivo, por análise linha a linha, confirma que se efetuou uma compensação; 4. A B..., apesar do deferimento da reclamação da autoliquidação, nada recebeu (em dinheiro); mas viu a sua dívida no outro processo (impugnado e garantido) ser diminuída pelo valor do deferimento da autoliquidação.
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A Sentença erra quando indica “que não houve qualquer compensação, mas antes uma anulação do reembolso a restituir que era de 645.273,845€, tendo sido corrigida para 409.138,63€, por via da anulação de 236.135,21€”.
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O valor de 645.273,84€ não é o valor do reembolso a restituir – é antes o valor de liquidação adicional de IRC de 2008 em resultado de hétero-liquidação por parte da AT, objeto de impugnação judicial e coberta por garantia idónea (estando, por isso, suspenso o processo executivo).
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O IRC de 2008 desdobrou-se em dois processos e liquidações totalmente diversos: o deferimento parcial da reclamação da autoliquidação de 2008 não resulta de anulação parcial da outra liquidação (de valor total inicial de 645.273,84€).
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A Sentença andaria bem se o objeto e natureza das duas (segunda e terceira) liquidações fosse o mesmo: se fosse parcialmente anulada – então, em sua execução manter-se-ia essa liquidação apenas no remanescente (e extinguindo-se a garantia em excesso).
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Mas não é isso o que sucede in casu: uma decorre de liquidação adicional fruto de inspeção pela AT; está 100% viva (não foi anulada parcialmente) – e existem garantias sobre o total desse valor em dívida; 10. O outro processo tributário, deferido parcialmente, resulta de uma reclamação da autoliquidação, sobe matéria diversa da liquidação adicional, tendo a reclamante o direito de receber 209.767,69€, sem juros (como decidido pela própria AT).
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Existe, pois, um ato de compensação: o qual é totalmente ilegal (bem como a Sentença) por violação do art. 89.º, 169.º e 199.º do CPPT e 40.º e 59.º da LGT.
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A compensação viola o art. 89.º, n.º 1, al. a), do CPPT: quando foi efetuada (10/4/2013), corria o prazo para deduzir impugnação judicial, com base no indeferimento expresso da Reclamação Graciosa (que ocorreu em 9/4/2013).
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A consumação de compensação antes de esgotado o prazo de impugnação viola o princípio da boa-fé na atuação do Estado (art. 59.º da LGT e art. 268.º da CRP). É este igualmente o pacífico entendimento da Doutrina e da Jurisprudência.
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A compensação viola o art. 89.º, n.º 1, al. b) do CPPT: foi efetuada (10/4/2013), num momento em que o processo executivo estava suspenso, porque existia (existe) garantia idónea e contestava-se a liquidação subjacente: em sede de Reclamação Graciosa e atualmente, via impugnação judicial, interposta na sequência do expresso indeferimento da Reclamação.
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A compensação é ainda ilegal porque não cumpre o formalismo descrito no art. 89.º, n.º 5, do CPPT.
Termos em que se solicita que a presente Recurso seja julgado provado e procedente, anulando-se, em consequência, a Sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente com a anulação do Despacho reclamado e reembolso ao contribuinte da quantia objeto de compensação (209.767,69€) acrescida de juros de lei a favor do contribuinte desde a data da compensação (10/4/2013) até integral reembolso.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
Remetidos os autos a este tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, as questões a decidir reconduzem-se a indagar se a sentença enferma de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e erro de direito ao entender que os factos não se subsumem no conceito normativo de compensação previsto no art.º89.º, do Código...
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