Acórdão nº 00513/14.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Exma. Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Aveiro, inconformada com a sentença proferida no TAF de Aveiro que julgou totalmente procedente a reclamação deduzida por Caixa Económica... dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: 1- A decisão recorrida assenta no pressuposto de facto incorrecto de que não foi entregue à aqui Recorrida o imóvel que constituía contrapartida da quantia paga.
2- Da factualidade dada como provada resulta que uma vez pago o preço pela Recorrida, foi pelo Serviço emitido, em 2006/04/23, o respectivo título de adjudicação.
3- Ficando, assim, a Recorrida munida de título suficiente para registar a aquisição a seu favor, bem como tomar posse do imóvel.
4- A própria Recorrida reconhece, em sede de requerimento dirigido ao Chefe de Finanças de Aveiro 2 e que subjaz à decisão reclamada, que procedeu ao registo a seu favor da dita aquisição.
5- Em momento algum foi invocado pela Recorrente que não lhe tinha sido entregue o bem adquirido, assim como não foi pela Recorrente contrariado tal facto.
6- A questão táctica da entrega do imóvel foi carreada para a acção com a douta sentença, constituindo um factor surpresa.
7- Tal circunstância permite agora que a Recorrente junte documentos que lhe permitem contrariar o dito facto novo, apenas relevantes face á decisão do Tribunal Recorrido.
8- E bem assim, junta doc. 1 e doc. 2, com vista a demonstrar que a Recorrida não só tomou posse do imóvel adquirido em execução fiscal, corno já procedeu à sua alienação a terceiros, em nome dos quais se encontra registado actualmente.
9- Da conjugação das normas do n° 1 do art. 7°, do nº 5 do art. 590º e do art. 3° do NCPC decorre que, mesmo sendo legítimo ao Julgador adquirir para o processo factos novos instrumentais ou complementares não alegados pelas partes, deles não deve fazer uso na sentença sem previamente os comunicar à parte que deles não beneficie de contraditório.
10- A douta sentença recorrida ao relevar tal facto (não entrega electiva do bem) como fundamento da sua decisão violou as sobreditas normas dos n°s 1 do art. 7°, n°5 do art. 590º e art. 3° do NCPC.
11- O que não pode deixar de ser cominado com nulidade tal como prevista no n° 1 do art. 195º do mesmo diploma legal.
12- A restituição da quantia em causa, nos moldes assumidos na douta sentença recorrida, pressupõe que a venda foi dada sem efeito e que o pedido da Recorrida se cinge à restituição do preço.
13- Não é esse, contudo o pedido da Recorrida que pretende manter a propriedade do imóvel já vendido) e simultaneamente ser “ressarcida” do preço pago, porque entende que, a ser feita a graduação de créditos, lhe caberia, na qualidade de credora reclamante, a totalidade do produto da venda.
14- Só se concebe a restituição à Recorrida da quantia peticionada por duas vias: a anulação da venda ou a graduação dos créditos.
15- No primeiro caso, implicaria uma restituição do preço pago ao comprador e uma restituição ao vendedor do bem vendido.
16- Tal solução pressuporia uma reactivação do processo executivo, sendo certo que não foi invocado pelo Recorrida qualquer fundamento de anulação da venda, nem tão pouco esta anulação constitui o pedido da presente acção.
17- O segundo caso implicaria uma decisão de Verificação e Graduação de Créditos que não pode agora ser proferida pelo Órgão da Execução Fiscal, tendo em conta que o Processo de Verificação e Graduação de Créditos n° 613/09.5BEAVR (ao tempo da competência ao Tribunal) foi extinto por Inutilidade da lide, cuja decisão se encontra transitada em julgado.
18- Resulta da matéria dada como provada que a Recorrida foi notificada dessa decisão...
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