Acórdão nº 00513/14.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução30 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Exma. Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Aveiro, inconformada com a sentença proferida no TAF de Aveiro que julgou totalmente procedente a reclamação deduzida por Caixa Económica... dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: 1- A decisão recorrida assenta no pressuposto de facto incorrecto de que não foi entregue à aqui Recorrida o imóvel que constituía contrapartida da quantia paga.

2- Da factualidade dada como provada resulta que uma vez pago o preço pela Recorrida, foi pelo Serviço emitido, em 2006/04/23, o respectivo título de adjudicação.

3- Ficando, assim, a Recorrida munida de título suficiente para registar a aquisição a seu favor, bem como tomar posse do imóvel.

4- A própria Recorrida reconhece, em sede de requerimento dirigido ao Chefe de Finanças de Aveiro 2 e que subjaz à decisão reclamada, que procedeu ao registo a seu favor da dita aquisição.

5- Em momento algum foi invocado pela Recorrente que não lhe tinha sido entregue o bem adquirido, assim como não foi pela Recorrente contrariado tal facto.

6- A questão táctica da entrega do imóvel foi carreada para a acção com a douta sentença, constituindo um factor surpresa.

7- Tal circunstância permite agora que a Recorrente junte documentos que lhe permitem contrariar o dito facto novo, apenas relevantes face á decisão do Tribunal Recorrido.

8- E bem assim, junta doc. 1 e doc. 2, com vista a demonstrar que a Recorrida não só tomou posse do imóvel adquirido em execução fiscal, corno já procedeu à sua alienação a terceiros, em nome dos quais se encontra registado actualmente.

9- Da conjugação das normas do n° 1 do art. 7°, do nº 5 do art. 590º e do art. 3° do NCPC decorre que, mesmo sendo legítimo ao Julgador adquirir para o processo factos novos instrumentais ou complementares não alegados pelas partes, deles não deve fazer uso na sentença sem previamente os comunicar à parte que deles não beneficie de contraditório.

10- A douta sentença recorrida ao relevar tal facto (não entrega electiva do bem) como fundamento da sua decisão violou as sobreditas normas dos n°s 1 do art. 7°, n°5 do art. 590º e art. 3° do NCPC.

11- O que não pode deixar de ser cominado com nulidade tal como prevista no n° 1 do art. 195º do mesmo diploma legal.

12- A restituição da quantia em causa, nos moldes assumidos na douta sentença recorrida, pressupõe que a venda foi dada sem efeito e que o pedido da Recorrida se cinge à restituição do preço.

13- Não é esse, contudo o pedido da Recorrida que pretende manter a propriedade do imóvel já vendido) e simultaneamente ser “ressarcida” do preço pago, porque entende que, a ser feita a graduação de créditos, lhe caberia, na qualidade de credora reclamante, a totalidade do produto da venda.

14- Só se concebe a restituição à Recorrida da quantia peticionada por duas vias: a anulação da venda ou a graduação dos créditos.

15- No primeiro caso, implicaria uma restituição do preço pago ao comprador e uma restituição ao vendedor do bem vendido.

16- Tal solução pressuporia uma reactivação do processo executivo, sendo certo que não foi invocado pelo Recorrida qualquer fundamento de anulação da venda, nem tão pouco esta anulação constitui o pedido da presente acção.

17- O segundo caso implicaria uma decisão de Verificação e Graduação de Créditos que não pode agora ser proferida pelo Órgão da Execução Fiscal, tendo em conta que o Processo de Verificação e Graduação de Créditos n° 613/09.5BEAVR (ao tempo da competência ao Tribunal) foi extinto por Inutilidade da lide, cuja decisão se encontra transitada em julgado.

18- Resulta da matéria dada como provada que a Recorrida foi notificada dessa decisão...

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