Acórdão nº 00113/02-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO F…, NIF 1…, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1997, no valor de 2.745,24€, emitida em Janeiro de 2002.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A – Não obstante a prescrição da obrigação tributária não constitua, a se, fundamento de impugnação judicial, deve conhecer-se da mesma, oficiosamente, nesse meio processual, conforme estipula o artigo 175º do C.P.P.T., para aferir da eventual inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância nos termos do artigo 287º, alínea e) do C.P.C.; B – Respeitando o acto tributário impugnado a IRS de 1997, por força da paragem do processo de impugnação judicial durante quase três anos, ocorreu a prescrição da obrigação tributária que lhe está subjacente, com a consequente inutilidade da lide impugnatória – artigos 297º, do Código Civil, 48º, nº 1 e 49º, nºs 1 e 2, da L.G.T.; C – Este facto devia ter sido declarado na sentença recorrida, motivo por que se verifica erro de julgamento; Sem prescindir, D – Não estando aprovados os indicadores de base técnico-científica a que se refere o art. 89º da L.G.T., não pode fundamentar-se o recurso à tributação por métodos indirectos com base nos mesmos, por não existirem; E – Os rácios existentes no sistema informático da Direcção-Geral dos Impostos não têm a natureza de indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, pelo que, não podem servir de suporte para a aplicação do art. 87º, alínea c), da L.G.T., contrariamente ao que a Administração Fiscal fez e a sentença recorrida manteve; F – Pelo que, não tendo sido invocado qualquer outro fundamento válido que permitisse e justificasse o recurso à tributação por métodos indirectos, não se mostra legítimo o recurso a essa forma de tributação para apuramento da matéria tributável do impugnante, motivo determinante da anulação da liquidação impugnada.
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA» A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal é de parecer que o recurso deve improceder.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, importa indagar se ocorre prescrição da obrigação tributária e, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar estarem reunidos os pressupostos do recurso à avaliação indirecta.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: a) O impugnante, a coberto da ordem de serviço nº 25524, de 11/01/2001, foi alvo de uma acção inspectiva levada a efeitos pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT), que recaiu sobre o IRS e IVA do exercício de 1997 (cf. doc. de fls. 31 a 35 do processo Administrativo, doravante apenas PA). --- b) Ali se refere que o sujeito passivo encontra-se colectado em IRS, pela actividade de fabrico de candeeiros eléctricos, CAE 31620, com enquadramento em IVA no regime normal de periodicidade trimestral desde 01/07/1989, cujas vendas são dirigidas essencialmente a consumidores finais, dispondo de exposição própria (estabelecimento comercial), contígua à fábrica, na Rua…, Aguas Santas, Maia (cf. doc. de fls. 31 do PA). --- c) Em sede inspectiva apurou-se que “As vendas registadas não cobrem os custos com o pessoal e matéria-prima consumida, para além de que não são pagas rendas por o prédio onde funciona a fábrica e o estabelecimento comercial pertencer ao sujeito passivo. O sujeito passivo exercendo funções de gerência, não faz qualquer retirada a título de remunerações. Relativamente aos valores dos artigos fabricados em curso constantes no inventário em 1997.12.31, não podem ser objecto de confirmação, por se tratar dum processo de fabrico e não dispor de fichas de cálculo que permitam aferir o custo unitário ali atribuído. Verifica-se também que o stock de produtos fabricados aumentou em 955.800$00 no exercício de 1997, o que não é razoável, face à situação permanente de prejuízos” (cf. doc. de fls. 33 do PA). --- d) Naquela sede concluiu-se que “Face às vendas declaradas e os custos suportados com o pessoal resulta um rácio de 1.13 (10087290$00:8933883$00), o que se afasta em demasia dos rácios da actividade…Assim e na impossibilidade de comprovação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, procedemos à determinação do lucro tributável para efeitos de IRS – categoria C e apuramento de IVA, do ano de 1997, por recurso a métodos indirectos, dado verificarem-se os pressuposto do art. 89º da lei geral tributária” (cf. doc. de fls. 33 do PA). --- e) O impugnante pelo ofício nº 317432, de 10/05/2001, foi notificado do projecto de relatório para, ao abrigo do disposto no art. 60º da LGT e art. 60º do RCPIT, exercer o seu direito de audição (cf. doc. de fls. 9 a 13 dos autos). --- f) Em 17/08/2001 o impugnante requereu a revisão da matéria colectável nos termos do disposto no art. 91º da LGT (cf. doc. de fls. 24 a 26 do PA). --- g) Na sequência do pedido referido em f) foi elaborada a acta de reunião dos peritos nº 173 onde, por não chegarem a acordo, cada um dos peritos elaborou o seu parecer (cf. doc. de fls. 5 a 20 do PA). --- h) O pedido de revisão acabou por ser indeferido por despacho do órgão competente para o efeito de 31/10/2001, fixando-se os valores de IRS para o ano de 1997 – rendimento líquido – em 10.053.063$00 (cf. doc. de fls. 21 a 23 do PA). --- i) Em 29/01/2002 foi emitida a liquidação de IRS nº 2002 5320026001, relativa ao ano de 1997, no montante de €2.745,24, cuja data limite de pagamento terminou em 13/03/2002 (cf. doc. de fls. 39 dos autos). --- j) Na sequência da decisão proferida a fls. 70/77 dos autos, foi proferido o Acórdão do STA de fls. 105/112 dos autos que aqui se tem por integralmente...
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