Acórdão nº 00113/02-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO F…, NIF 1…, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS relativa ao ano de 1997, no valor de 2.745,24€, emitida em Janeiro de 2002.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A – Não obstante a prescrição da obrigação tributária não constitua, a se, fundamento de impugnação judicial, deve conhecer-se da mesma, oficiosamente, nesse meio processual, conforme estipula o artigo 175º do C.P.P.T., para aferir da eventual inutilidade superveniente da lide, determinante da extinção da instância nos termos do artigo 287º, alínea e) do C.P.C.; B – Respeitando o acto tributário impugnado a IRS de 1997, por força da paragem do processo de impugnação judicial durante quase três anos, ocorreu a prescrição da obrigação tributária que lhe está subjacente, com a consequente inutilidade da lide impugnatória – artigos 297º, do Código Civil, 48º, nº 1 e 49º, nºs 1 e 2, da L.G.T.; C – Este facto devia ter sido declarado na sentença recorrida, motivo por que se verifica erro de julgamento; Sem prescindir, D – Não estando aprovados os indicadores de base técnico-científica a que se refere o art. 89º da L.G.T., não pode fundamentar-se o recurso à tributação por métodos indirectos com base nos mesmos, por não existirem; E – Os rácios existentes no sistema informático da Direcção-Geral dos Impostos não têm a natureza de indicadores objectivos de actividade de base técnico-científica, pelo que, não podem servir de suporte para a aplicação do art. 87º, alínea c), da L.G.T., contrariamente ao que a Administração Fiscal fez e a sentença recorrida manteve; F – Pelo que, não tendo sido invocado qualquer outro fundamento válido que permitisse e justificasse o recurso à tributação por métodos indirectos, não se mostra legítimo o recurso a essa forma de tributação para apuramento da matéria tributável do impugnante, motivo determinante da anulação da liquidação impugnada.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, ASSIM FAZENDO VOSSAS EXCELÊNCIAS SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA» A recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal é de parecer que o recurso deve improceder.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, importa indagar se ocorre prescrição da obrigação tributária e, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar estarem reunidos os pressupostos do recurso à avaliação indirecta.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: a) O impugnante, a coberto da ordem de serviço nº 25524, de 11/01/2001, foi alvo de uma acção inspectiva levada a efeitos pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT), que recaiu sobre o IRS e IVA do exercício de 1997 (cf. doc. de fls. 31 a 35 do processo Administrativo, doravante apenas PA). --- b) Ali se refere que o sujeito passivo encontra-se colectado em IRS, pela actividade de fabrico de candeeiros eléctricos, CAE 31620, com enquadramento em IVA no regime normal de periodicidade trimestral desde 01/07/1989, cujas vendas são dirigidas essencialmente a consumidores finais, dispondo de exposição própria (estabelecimento comercial), contígua à fábrica, na Rua…, Aguas Santas, Maia (cf. doc. de fls. 31 do PA). --- c) Em sede inspectiva apurou-se que “As vendas registadas não cobrem os custos com o pessoal e matéria-prima consumida, para além de que não são pagas rendas por o prédio onde funciona a fábrica e o estabelecimento comercial pertencer ao sujeito passivo. O sujeito passivo exercendo funções de gerência, não faz qualquer retirada a título de remunerações. Relativamente aos valores dos artigos fabricados em curso constantes no inventário em 1997.12.31, não podem ser objecto de confirmação, por se tratar dum processo de fabrico e não dispor de fichas de cálculo que permitam aferir o custo unitário ali atribuído. Verifica-se também que o stock de produtos fabricados aumentou em 955.800$00 no exercício de 1997, o que não é razoável, face à situação permanente de prejuízos” (cf. doc. de fls. 33 do PA). --- d) Naquela sede concluiu-se que “Face às vendas declaradas e os custos suportados com o pessoal resulta um rácio de 1.13 (10087290$00:8933883$00), o que se afasta em demasia dos rácios da actividade…Assim e na impossibilidade de comprovação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria colectável, procedemos à determinação do lucro tributável para efeitos de IRS – categoria C e apuramento de IVA, do ano de 1997, por recurso a métodos indirectos, dado verificarem-se os pressuposto do art. 89º da lei geral tributária” (cf. doc. de fls. 33 do PA). --- e) O impugnante pelo ofício nº 317432, de 10/05/2001, foi notificado do projecto de relatório para, ao abrigo do disposto no art. 60º da LGT e art. 60º do RCPIT, exercer o seu direito de audição (cf. doc. de fls. 9 a 13 dos autos). --- f) Em 17/08/2001 o impugnante requereu a revisão da matéria colectável nos termos do disposto no art. 91º da LGT (cf. doc. de fls. 24 a 26 do PA). --- g) Na sequência do pedido referido em f) foi elaborada a acta de reunião dos peritos nº 173 onde, por não chegarem a acordo, cada um dos peritos elaborou o seu parecer (cf. doc. de fls. 5 a 20 do PA). --- h) O pedido de revisão acabou por ser indeferido por despacho do órgão competente para o efeito de 31/10/2001, fixando-se os valores de IRS para o ano de 1997 – rendimento líquido – em 10.053.063$00 (cf. doc. de fls. 21 a 23 do PA). --- i) Em 29/01/2002 foi emitida a liquidação de IRS nº 2002 5320026001, relativa ao ano de 1997, no montante de €2.745,24, cuja data limite de pagamento terminou em 13/03/2002 (cf. doc. de fls. 39 dos autos). --- j) Na sequência da decisão proferida a fls. 70/77 dos autos, foi proferido o Acórdão do STA de fls. 105/112 dos autos que aqui se tem por integralmente...

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