Acórdão nº 00635/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Flora Santos
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J…, NIF 1…, e M…, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, que julgou improcedente a impugnação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada da liquidação de imposto do selo n.º 209155 (documento de cobrança n.º 2006001340483) e n.º 209147 (documento de cobrança n.º 2006001340478), ambas do ano de 2006.

Os Recorrentes apresentaram as suas alegações, e formularam as seguintes conclusões: A) Os Agravantes adquiriram, a M… e mulher I…, o prédio urbano inscrito na matriz sob o Artº …º, sito no lugar de …, freguesia de Vale, concelho de Arcos de Valdevez, mediante escritura pública de compra e venda celebrada a 30 de Agosto de 1972, no Cartório Notarial de Arcos de Valdevez, data em que pagaram a respectiva sisa pela aquisição onerosa do dito prédio, conforme conhecimento de sisa nº 610, emitida em 18/8/72.

  1. O referido prédio encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Arcos de Valdevez sob o nº 1..., a folhas 114 do Livro B-45, a favor de J…, pela inscrição 4..., a folhas … do Livro …, de 3 de Fevereiro de 1887.

  2. Em 11 de Março de 2005, os agravantes prometeram vender aquele prédio urbano a J…, e na mesma data transmitiram-lhe a posse do mesmo prédio, que estava em ruínas, para que o promitente-comprador iniciasse as obras de imediato, o que sucedeu.

  3. A prometida escritura pública de compra e venda só veio a ser celebrada em 3 de Fevereiro de 2006, em virtude de os promitentes vendedores, aqui agravantes, não terem conseguido proceder ao registo do prédio em seu nome, pois, não obstante o título – escritura pública de compra e venda celebrada em 30 de Agosto de 1972, não lograram estabelecer o trato sucessivo, junto da Conservatória do Registo Predial, entre o titular inscrito – o referido J…, e aqueles a quem, em 1972, adquiriram o prédio.

  4. Com o único e exclusivo fim de reatar o trato sucessivo e proceder ao registo a seu favor, junto da Conservatória do Registo Predial, de modo a poderem formalizar a venda àquele J…, os agravantes outorgaram a escritura pública de “Justificação e Compra e Venda, celebrada em 3 de Fevereiro de 2006, no Cartório Notarial da Drª M…, na vila de Arcos de Valdevez.

  5. Por documentos expedidos em 21 de Setembro de 2006, foram os agravantes notificados da “Demonstração da Liquidação – Aquisição por Usucapião”, para pagamento do respectivo imposto de selo, por referência àquela escritura pública de justificação.

  6. A referida liquidação de imposto de selo é ilegal por não existir o facto tributário – transmissão ou aquisição da propriedade e por dupla tributação.

  7. A aquisição da propriedade do prédio urbano em causa foi tributada, em sede de imposto de sisa, em Agosto de 1972, data desde a qual, e até 2006, a administração tributária liquidou e recebeu dos Agravantes contribuição autárquica e IMI.

  8. A matéria de facto dada como não provada deve ser dada como provada, na medida em que a Ré, na contestação, não a impugnou nem à mesma fez referência.

  9. Em 11 de Março de 2005 – data da celebração do contrato promessa de compra e venda acima referido, a casa em questão estava em estado de ruína, e, nessa data, os aqui agravantes transmitiram a posse ao promitente-comprador, que de imediato iniciou as obras, pelo que a valorização do prédio decorrente das obras efectuadas e suportadas pelo promitente comprador, ocorreu quando este ainda não era proprietário, mas já era possuidor, pelo que o montante do imposto de selo liquidado peca por excesso porque teve por suporte uma avaliação do prédio urbano, não no estado de ruína, como se encontrava quando na posse dos Agravantes, mas depois de efectuadas as obras, quando já se encontrava na posse do promitente comprador.

****A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões a apreciar e decidir são as seguintes...

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